TJPA - 0802122-72.2022.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/05/2025 14:55 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            09/05/2025 14:54 Baixa Definitiva 
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                                            06/05/2025 00:47 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2025 00:15 Publicado Ementa em 16/04/2025. 
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                                            16/04/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            15/04/2025 09:35 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação DIREITO PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
 
 ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA FIXADA NA SENTENÇA EM VALOR DESPROPORCIONAL.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória pela prática do crime de uso de documento falso, objetivando a isenção do pagamento da pena de multa.
 
 II.
 
 QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
 
 Cabe analisar se: i) é cabível o afastamento da pena de multa, em razão da hipossuficiência do acusado.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A pena de multa é uma sanção cumulativa com a pena privativa de liberdade, expressamente estabelecida no Código Penal, sendo aplicada de forma cogente, não havendo previsão para a sua isenção pela falta de condições financeiras do réu.
 
 Assim, sua aplicação não é mera faculdade do julgador, mas imposição literal da legislação, por integrar o tipo penal. 4.
 
 Contudo, de ofício, promovo a correção da dosimetria da pena de multa, diante da sua desproporcionalidade em relação ao aumento da pena privativa de liberdade.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Redução, de ofício, da pena de multa para 14 (quatorze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
 
 Tese de julgamento: A pena de multa deve ser fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, observando-se os critérios estabelecidos na dosimetria da pena. _____ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 304, 68.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2026736/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/08/2022; TJ-MT, Apelação Criminal 0015047-70.2017.8.11.0055, Rel.
 
 Juvenal Pereira da Silva, j. 25/01/2023.
 
 ACÓRDÃO Vistos e etc.
 
 Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, porém, reduzir, de ofício, a pena de multa para 14 (quatorze) dias-multa, nos termos do voto da Relatora.
 
 Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quatorze dias do mês de abril de dois mil e vinte e cinco.
 
 Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Silveira.
 
 Belém/PA, 14 de abril de 2025.
 
 Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora
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                                            14/04/2025 18:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 18:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 15:03 Conhecido o recurso de FABIO DOS SANTOS FERREIRA (APELANTE) e não-provido 
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                                            14/04/2025 14:12 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/03/2025 09:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 17:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 17:09 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            19/03/2025 22:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2025 22:05 Conclusos para julgamento 
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                                            14/02/2025 13:18 Juntada de Petição de parecer 
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                                            11/02/2025 00:59 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59. 
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                                            30/11/2024 22:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2024 22:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/10/2024 00:40 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/10/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 09:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2024 15:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2024 09:35 Conclusos ao relator 
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                                            24/06/2024 12:31 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            24/06/2024 12:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/06/2024 12:46 Recebidos os autos 
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                                            20/06/2024 12:46 Conclusos para decisão 
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                                            20/06/2024 12:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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