TJPA - 0800661-52.2025.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 11:57
Juntada de Termo de Compromisso
-
24/06/2025 09:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:21
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2025 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2025 11:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/06/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:12
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:56
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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12/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/04/2025 10:27
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA SANTANA DO ARAGUAIA/PA Av.
Gilberto Carvelli Belchior, S/N, praça dos 03 poderes, Bairro Centro, Santana do Araguaia do Pará/PA E-mail: [email protected] e [email protected] Processo nº 0800661-52.2025.8.14.0050 [Inventário e Partilha] INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: EDIVANIA ASSUNCAO GAMA CORTE e outros (4) Nome: EDIVANIA ASSUNCAO GAMA CORTE Endereço: Km 4, Estrada dos Bois, s/n, Fazenda Deus Me Guia, Distrito Estrela do Pará (Garimpo do Mandí), CUMARU DO NORTE - PA - CEP: 68398-000 Nome: CARMIVALDO ASSUNCAO GAMA Endereço: QNM 20 Conjunto P, Lote 19, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASíLIA - DF - CEP: 72210-216 Nome: EMILLY BRENDA DE SA GAMA Endereço: km 25, Estrada da Alacrita, s/n, Fazenda Diamante, P.A.
Jacaré, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Nome: ROGER BRENDO DE SA GAMA Endereço: Rua Antônio Mandí, 105, Balneário, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Nome: M.
V.
S.
G.
Endereço: Rua Araguaia, s/n, Centro, DIVINóPOLIS DO TOCANTINS - TO - CEP: 77670-000 Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO BARBOSA - MT30051-O, PATRICO CIRQUEIRA DA SILVA - PA34573, FRANCISCO ALVES SILVA - PA36132 Nome: ARIOVALDO ASSUNCAO GAMA Endereço: Quadra QNP 5 Conjunto E, Lote 17, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASíLIA - DF - CEP: 72240-405 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Em análise aos autos, observo que foi atribuído valor da causa à ação no importe de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), contudo é informado na petição inicial que o de cujus deixou como bem Um terreno urbano constituído pelo lote nº 11 da quadra nº 31, localizado à Rua Paulo de Oliveira, Loteamento Campo Alegre, na cidade e comarca de Santana do Araguaia, Estado do Pará, com área total de 851,70 m² (oitocentos e cinquenta e um metros e setenta centímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: 9,00 m de frente para a Rua Paulo de Oliveira; 9,00 m em curva para a Rua Paulo de Oliveira com confluência da Avenida Albino Malzoni; 18,00 m nos fundos, lado confrontando com o lote nº 12; 40,00 m pelo lado direito confrontando com a Avenida Albino Malzoni; 50,00 m pelo lado esquerdo confrontando com o lote nº 10, devidamente matriculado sob o nº 1.573, Folha 173, Livro Nº 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santana do Araguaia-PA.
Assim, verifico que consta da petição inicial flagrante inconsistência entre o valor da causa declarado e o valor financeiro do bem objeto do pedido.
Nesse sentido: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1729969 MG 2020/0176481-3 Jurisprudência • Acórdão • Publicado em 03/03/2021 Ementa AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AFERIÇÃO DO QUANTUM.
PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO COM A DEMANDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 /STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Nesse contexto, esta Corte assenta que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). 2.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, o valor da causa deve equivaler, na medida do possível, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 3.
Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 4.
Agravo interno improvido.
Dessa forma, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte autora promova a emendar a inicial retificando o valor da causa, a fim de se adequar de forma a que corresponda ao proveito econômico da ação, efetuando a juntada do comprovante de pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE e façam os autos conclusos, para fila de sentença, justiça gratuita ou liminar e tutela, conforme o caso.
AUTORIZO, desde já, a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das partes, caso necessário, via APLICATIVO DE WHATSAPP, adotadas as cautelas de praxe, e como medida excepcional, devendo o oficial de justiça atentar para a possibilidade de realização da citação pelo aplicativo de mensagens nos números informados, caso haja identificação inequívoca do citando e este voluntariamente aderir aos seus termos, atentando o oficial para a juntada aos autos dos comprovantes da referida comunicação.
Caso necessário e quando for o caso, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/EDITAL/ALVARÁ/CARTA PRECATORIA/MANDADO DE AVERBAÇÃO/MANDADO DE RETIFICAÇÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/TERMO DE CURATELA/GUARDA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expeça-se Carta Precatória, caso necessário.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Santana do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Araguaia-PA -
15/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 07:45
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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