TJPA - 0821987-02.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 06:53
Decorrido prazo de CDC SANTAREM LTDA em 15/05/2025 23:59.
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12/07/2025 06:53
Decorrido prazo de PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:41
Decorrido prazo de MARCELE TALIANE LOPES AZEVEDO em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:39
Decorrido prazo de MARCELE TALIANE LOPES AZEVEDO em 15/05/2025 23:59.
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14/06/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 17:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
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30/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0821987-02.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: MARCELE TALIANE LOPES AZEVEDO RECLAMADO: CDC SANTAREM LTDA, PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO GONCALVES GOMES, RUI CORREA DE MELO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por consumidora em face de PayJoy Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda. e CDC Santarém Ltda., sob a alegação de vício na contratação de financiamento vinculado à compra de aparelho celular, ausência de entrega contratual e prática abusiva de cobrança mediante bloqueio do aparelho.
Contudo, após análise do conjunto probatório, não assiste razão à parte autora.
A parte ré juntou aos autos o contrato eletrônico firmado pela autora, com assinatura digital confirmada, no qual constam expressamente as condições de parcelamento, periodicidade quinzenal e possibilidade de bloqueio do aparelho como mecanismo de garantia em caso de inadimplemento.
O contrato, apesar de digital, é válido e eficaz, nos termos do art. 10, §2º da MP nº 2.200-2/2001, e a autora não impugnou a autenticidade do documento, tampouco demonstrou vício de consentimento, erro, coação ou qualquer defeito na manifestação de vontade.
No que tange à prática de bloqueio do aparelho, não se trata de penalidade oculta ou surpresa, mas de cláusula contratual expressa, informada ao consumidor no momento da contratação.
A autora, ao assinar o contrato, anuiu com tais condições, inexistindo ilicitude ou abuso por parte das rés.
Ademais, não houve negativa de acesso à documentação – o contrato foi disponibilizado eletronicamente, como é prática comum em operações financeiras digitais.
A ausência de êxito na tentativa de solução administrativa por meio do Procon não configura, por si só, falha na prestação do serviço.
Por fim, inexiste nos autos comprovação de ato ilícito, falha no serviço ou dano moral indenizável.
Os valores pagos decorrem de contrato válido e regular, e não há prova de que o aparelho tenha sido indevidamente bloqueado ou que tenha havido qualquer coação ou lesão extrapatrimonial.
Assim, diante da validade do contrato, da regularidade da cobrança e da inexistência de falha na prestação do serviço, impõe-se a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Expostas as razões, REJEITO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar deferida.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
GERSON MARRA GOMES Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial Cível de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 1750/2025 - GP, de 2 de abril de 2025. -
25/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:03
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por VIVIANE LAGES PEREIRA em/para 10/02/2025 10:30, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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10/02/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 15:35
Decorrido prazo de CDC SANTAREM LTDA em 11/12/2024 23:59.
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23/12/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 17:18
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:08
Decorrido prazo de PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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18/11/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 08:31
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 15:42
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2024 16:10
Concedida a tutela provisória
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06/11/2024 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 10:04
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:04
Audiência Conciliação designada para 10/02/2025 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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06/11/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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