TJPA - 0801978-94.2024.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:05
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:05
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 23/05/2025 23:59.
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17/06/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347, e-mail: [email protected] PJe: 0801978-94.2024.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: SARAH FIGUEIREDO SILVA Endereço: RUA JERUSALEM, 05, APARECIDA II, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Endereço: AVENIDA GETULIO VARGAS, SN, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 DECISÃO I.RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por SARAH FIGUEIREDO SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO PARA S A.
Em decisão anterior (Id. 133856427), foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar que o Requerido se abstivesse de realizar descontos mensais na conta salário da autora referentes a empréstimo consignado (R$ 2.591,93) e operação Banparacard (R$ 1.979,57), sob pena de multa mensal de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00.
Devidamente citado, o Requerido não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de Id. 138653440.
A parte Autora, por meio da petição de Id. 138959338, informou o descumprimento da liminar pelo Requerido, que teria continuado a efetuar os descontos nos meses de dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025.
Requereu a majoração da multa, a decretação da revelia e o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados na inicial. É o breve relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da Revelia Verifica-se que o Requerido, embora regularmente citado, não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (Id. 138653440).
Impõe-se, portanto, a decretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Autora.
II.2 Do Descumprimento da Liminar e Majoração da Multa A Autora noticia o descumprimento da decisão liminar que determinou a suspensão dos descontos.
Considerando a revelia do Requerido e a ausência de comprovação do cumprimento da ordem judicial nos autos, acolho o pedido de majoração da multa por descumprimento.
A finalidade das astreintes é coagir a parte ao cumprimento da obrigação imposta.
Diante da aparente recalcitrância do Requerido, mostra-se razoável e proporcional a majoração da multa fixada anteriormente para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
II.3 Do Saneamento e Organização do Processo - Produção de Provas Mesmo diante da revelia, que gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela Autora (art. 344, CPC), cabe ao juízo analisar o conjunto probatório e o direito aplicável.
A revelia não induz, automaticamente, à procedência do pedido, nem exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ou o juízo de determinar provas que entender necessárias.
Ademais, a revelia não retira do réu o direito de produzir provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e previsto no art. 349 do CPC.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
Decisão que indeferiu as provas requeridas pela ré, ante a ocorrência da revelia.
Agravo interposto pela ré.
REVELIA – PRODUÇÃO DE PROVAS PELO RÉU REVEL – POSSIBILIDADE – Reconhecimento da revelia que implica em presunção apenas relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor – Admitida, assim, a produção de prova em contrário pelo réu revel, desde que este compareça aos autos em momento oportuno – Aplicação da Súmula 231 do E.
Supremo Tribunal Federal e do artigo 349 do Código de Processo Civil – Precedentes do E.
Superior Tribunal de Justiça e desta C.
Câmara.
No caso dos autos, embora revel, o pedido feito pela ré para a realização do depoimento pessoal das partes e para a oitiva de testemunhas se deu antes do encerramento da instrução processual (fls. 166/167 e fls. 190 dos autos principais) – Logo, como visto, o simples reconhecimento da revelia não pode servir de fundamento para negar à agravante o direito à produção de provas.
Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21106513120248260000 São Paulo, Relator.: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 17/07/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVELIA.
PRODUÇÃO DE PROVA PELO REVEL.
INTERVENÇÃO APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A decretação da revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que intervenha no processo antes do término da instrução processual" (AgInt no REsp n. 1.290.527/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 27/6/2017).
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1523445 PE 2019/0170811-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RÉU REVEL.
AUSÊNCIA PRODUÇÃO PROVAS.
CERCEAMENTO DEFESA.
OCORRÊNCIA. 1.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (CPC/2015 349). 2.
Deve ser cassada a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, sem oportunizar ao réu revel a produção de provas, configurando-se o cerceamento de defesa. 3.
Acolheu-se a preliminar de cerceamento de defesa e deu provimento ao apelo do réu. (TJ-DF 07014779720188070007 DF 0701477-97.2018.8.07.0007, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 08/05/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, para a adequada organização do processo, é necessário intimar ambas as partes para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir.
Quanto ao alegado descumprimento da liminar, adverte-se a parte Autora que eventuais provas que possua acerca do descumprimento da medida pelo Requerido (extratos, comprovantes de desconto posteriores à intimação da liminar, etc.) devem ser apresentadas no prazo que lhe é concedido para especificar provas (item 2 abaixo), a fim de subsidiar a análise sobre a aplicação e execução da multa.
A não apresentação tempestiva de tais elementos poderá dificultar a verificação do descumprimento e a consequente exigibilidade da multa consolidada em desfavor do réu.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: DECRETO A REVELIA do Requerido BANCO DO ESTADO DO PARA S A, nos termos do art. 344 do CPC.
INTIMEM-SE as partes (Autora e Requerido) para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) Especificar, de forma clara e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência e relevância para o deslinde do feito; OU b) Informar se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I ou II, do CPC. c) Fica a parte Autora advertida, nos termos da fundamentação (item II.3), de que eventuais provas do descumprimento da liminar devem ser apresentadas neste prazo, a fim de subsidiar a análise sobre a execução da multa.
MAJORE-SE a multa por descumprimento da decisão liminar (Id. 133856427) para R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de desconto indevido comprovado nos autos após a intimação da referida decisão, limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de nova majoração em caso de persistência do descumprimento.
INTIME-SE o Requerido, por mandado/oficial de justiça, com urgência: a) Para que COMPROVE, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, o CUMPRIMENTO INTEGRAL da decisão liminar (Id. 133856427), ou seja, a efetiva cessação dos descontos indevidos na conta salário da Autora, sob pena de execução da multa ora majorada e apuração de crime de desobediência (art. 77, IV e §2º, do CPC). b) Para ciência da presente decisão, da majoração da multa e para cumprimento do item 2 supra.
Registre-se que, conforme art. 349 do CPC e jurisprudência colacionada (TJ-SP AI 2110651-31.2024.8.26.0000; STJ AgInt no AgInt no AREsp 1523445/PE; TJ-DF AC 0701477-97.2018.8.07.0007), ao réu revel é lícita a produção de provas, desde que compareça aos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis.
Após o decurso do prazo comum (item 2) e a juntada da comprovação (ou não) pelo Requerido (item 4), certifique-se e voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência quanto ao item 4.
Jacundá/PA, [Data da assinatura eletrônica] JUN KUBOTA Juiz de Direito – Vara Única de Jacundá -
29/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:25
Decorrido prazo de SARAH FIGUEIREDO SILVA em 10/02/2025 23:59.
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25/12/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 23/12/2024 12:23.
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19/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 18:44
Concedida a gratuidade da justiça a SARAH FIGUEIREDO SILVA - CPF: *15.***.*25-20 (AUTOR).
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18/12/2024 18:44
Concedida em parte a tutela provisória
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16/12/2024 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 17:34
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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