TJPA - 0800566-36.2025.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:23
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO SOARES em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:23
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO SOARES em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 11:17
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 11:17
Baixa Definitiva
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20/05/2025 00:32
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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20/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0800566-36.2025.8.14.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Assinatura Básica Mensal] Nome: MANOEL RAIMUNDO SOARES Endereço: Passagem Santa Rita, 59, Caixa D'água, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-660 REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material c/c pedido de tutela de urgência, proposta por MANOEL RAIMUNDO SOARES, em face de BANCO PAN S.A, ambos já qualificados.
Levando em consideração a necessidade de juntada de extrato bancário para a comprovação da existência de empréstimos, com seus respectivos números, documento indispensável para analisar o mérito, a parte autora foi devidamente intimada para suprir tal falta, conforme ID 140923260.
No entanto, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 142803377.
Vieram conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO A parte autora não logrou êxito em produzir prova mínima do direito alegado, nos termos do que dispõe o artigo 373, I do CPC/2015.
Neste sentido temos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO O DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A juntada de extrato bancário é prova de fácil produção. 2.
Não havendo prova de resistência da instituição financeira em fornecer o extrato bancário, não há que se aplicar a inversão do ônus da prova. 3.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade. (2500167, 2500167, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-11-19, publicado em 2019-12-02).
Ainda, verifico que mesmo após regular intimação para juntada de documentos, o polo ativo quedou-se inerte.
Resta claro que a requerente deixou de promover atos que lhe incumbia, restando caracterizado seu total desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional, merecendo a sua extinção.
Ademais, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em secretaria judicial ou ocupando a máquina judiciária, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Destarte, por uma questão de economia e celeridade processuais, deve findar esta demanda, haja vista que perdeu sua finalidade.
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, artigo 485, do Código de Processo Civil (CPC).
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Capanema/PA, data e assinatura registradas no sistema.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
14/05/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 20:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/05/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 22:48
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO SOARES em 06/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0800566-36.2025.8.14.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Assinatura Básica Mensal] REQUERENTE: MANOEL RAIMUNDO SOARES Endereço: Passagem Santa Rita, 59, Caixa D'água, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-660 REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de emendar a inicial, no prazo legal, para que a parte autora junte aos autos o extrato bancário detalhado referente ao período dos referidos descontos alegados, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do aludido diploma legal.
Ressalto que esses documentos são de incumbência do polo autor, haja vista que a inicial limitou-se a requerer que o réu junte os extratos da parte demandante, sem explicar ou fundamentar por qual razão ela mesma não poderia promover a juntada, atribuindo indevidamente ao requerido um ônus que não lhe compete.
Alinhavo, ainda, que o processo tramita pelo rito da Lei 9.099/95, segundo a qual não cabe condenação ilíquida, o que justifica a necessidade de emenda da inicial a fim de se quantificar o dano material.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Capanema/PA, data e assinatura registradas no sistema.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
15/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 09:29
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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