TJPA - 0839670-83.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/06/2025 10:21
Baixa Definitiva
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17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de BERNARDO LOPES DE ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:15
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0839670-83.2021.8914.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA ( 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: BERNARDO LOPES DE ARAÚJO ADVOGADO: FRANCISCO EVANDRO LOPES DE ARAÚJO FILHO – OAB/PA 24.367 APELADO: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: TRINDADE ADVOGADOS – OAB/PA 233/2002 E DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA 11.270 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
LIQUIDEZ PRESENTE.
INAPLICABILIDADE DA TABELA DA OAB.
DISTINÇÃO ENTRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS.
DOUTRINA DE GAJARDONI, DELLORE E ROQUE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Bernardo Lopes de Araújo contra sentença proferida pela 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que julgou procedente o pedido de exibição de documentos formulado contra a UNIMED Belém – Cooperativa de Trabalho Médico.
A sentença confirmou decisão liminar, extinguiu o feito com resolução de mérito e condenou a requerida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 20% sobre o valor da causa, fixado em R$ 1.100,00.
A apelação tem por objeto exclusivo a majoração dos honorários sucumbenciais, sob o argumento de que foram fixados em patamar inferior ao previsto na tabela da OAB/PA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa revela-se adequada e legal, mesmo quando em desconformidade com os parâmetros da tabela da OAB/PA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os honorários sucumbenciais são distintos dos honorários contratuais, sendo aqueles regulados pelo CPC e fixados com base no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 4.
A doutrina de Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore e André Vasconcelos Roque sustenta que os honorários contratuais são definidos no âmbito do direito material e não interferem na fixação dos honorários sucumbenciais, que são disciplinados pelo art. 85 do CPC e pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. 5.
A fixação dos honorários em percentual (20%) sobre o valor da causa encontra amparo no art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece balizas entre 10% e 20%, considerando critérios como o grau de zelo, o local de prestação dos serviços, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. 6.
O valor atribuído à causa, de R$ 1.100,00, é líquido e mensurável, o que veda o arbitramento equitativo dos honorários, conforme previsão do art. 85, § 6º-A, do CPC, e entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A tabela de honorários da OAB não vincula a fixação de honorários sucumbenciais, que são disciplinados pelo CPC. 2. É incabível a fixação equitativa dos honorários quando o valor da causa for líquido e mensurável, conforme o art. 85, § 6º-A, do CPC. 3.
A fixação dos honorários sucumbenciais em 20% sobre valor líquido e modesto da causa encontra respaldo na legislação e deve ser mantida. 4.
Os honorários contratuais pertencem à esfera do direito material e não influenciam a fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos da doutrina de Gajardoni, Dellore e Roque.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 6º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.479629-8/001, Rel.
Des.
Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 06.05.2025.
Doutrina citada: Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore e André Vasconcelos Roque.
Manual de Direito Processual Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA BERNARDO LOPES DE ARAÚJO interpôs Recurso de Apelação Cível contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém - Pará que julgou procedente a pretensão para: - confirmar “a decisão que determinou a exibição dos documentos requeridos na inicial.
Com isso, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC” e - condenar “o requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que fixo em 20% sobre o valor da causa.”( PJe ID 25782597, páginas 1-2).
Declaratórios interpostos por BERNARDO LOPES DE ARAÚJO com razões apresentadas no PJe ID 25782599, páginas 1-23.
Contrarrazões apresentadas.( PJe ID 25782602,página 1) Recurso de Embargos de Declaração rejeitado.( PJe ID 25782605, página 1).
As razões recursais da Apelação Cível estão assentadas sob único argumento: verba honorária fixada em patamar mínimo ao estabelecido na tabela da OAB/PA.
E, ao final, requer o conhecimento e provimento do Recurso interposto para reformar a sentença combatida conforme razões versadas.( PJe ID 25782606, páginas 1-7).
Contrarrazões apresentadas.( PJe ID 25782609, páginas 1-5) Relatado o essencial.
Decido.
O exame do Recurso da Apelação Cível comporta julgamento monocrático com base no artigo 932, VIII, do CPC c/c artigo 133 do Regimento Interno do TJPA.
Juízo de Prelibação: Recebo o Recurso de Apelação Cível eis que presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.
Juízo de Mérito: Inicio o julgamento destacando a redação do artigo 85, § 2º do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço Perceba que a verba honorária aqui tratada é sucumbencial, compondo a condenação da parte vencida na demanda, que nada tem a ver com os honorários contratuais, que são extraprocessuais e geridos por contrato à luz do numerário estipulado na Tabela da OAB/PA.
Nesse sentido, segue o magistério de Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore e André Vasconcelos Roque: 2.
Honorários contratuais e sucumbenciais.
O cliente e seu advogado, no momento da contratação, definem o valor dos honorários a ser pago ao profissional.
Estes são os honorários contratuais, não regulados no âmbito do processo, mas do direito material (contrato de mandato – CC, arts. 653 e ss.). 2.1.
Além dos contratuais, existem os honorários sucumbenciais, que são os que decorrem do processo judicial.
Estes, pagos pela parte vencida ao patrono da parte vencedora, é que são regulados no CPC, mais precisamente neste art. 85 e nos seguintes.[1] O artigo 85,§6ª-A do CPC, por conseguinte, veda a apreciação equitativa ante a liquidez do valor dado à causa, daí o cuidado revelado ao profissional na inserção do valor atribuído à causa.
Nessa perspectiva.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE - PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1.076, firmou a tese de que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2.
Nos termos do art. 85, §6º-A, do CPC, quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação de honorários advocatícios, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no §8º do mesmo artigo. 3.
Sendo o proveito econômico liquidável, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC, a qual estabelece os parâmetros de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
V.V.P: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a abusividade da cobrança de juros capitalizados diariamente e da comissão de permanência em contrato bancário de refinanciamento de empréstimo consignado, ante a não apresentação do contrato original celebrado entre as partes.
A sentença fixou a taxa de juros em 1,26% am ??e 16,21% aa, nos mesmos patamares do contrato de r enegociação posterior, e arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00 por equidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais abusivas; (ii) a presunção de veracidade dos fatos diante da não apresentação do contrato pelo banco; e (iii) a adequação dos honorários advocatícios fixados por equidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As instituições financeiras se enquadram no conceito de fornecedor de produtos e serviços previstos no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a relação jurídica entre o mutuário e o banco caracterizada como de consumo, nos termos do art. 2º do CDC. 4.
O Código de Defesa do Consumidor permite a revisão de cláusulas contratuais que imponham obrigações desproporcionais ou onerosas ao consumidor, independentemente da ocorrência de evento imprevisível ou inevitável, conforme previsão dos arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC. 5.
A não apresentação do contrato pelo banco, quando determinada pelo Juízo, gera a presunção de veracidade dos fatos que se pretende provar, nos termos do art. 400 do CPC, especialmente no que diz respeito à abusividade da cobrança de juros remuneratórios, juros capitalizados diariamente e da comissão de permanência. 6.
O reconhecimento da abusividade da cobrança de juros capitalizados diariamente e da comissão de permanência justifica a manutenção da sentença que fixou a taxa de juros nos mesmos patamares do contrato de renegociação celebrado posteriormente, sem prejuízo à instituição financeira. 7.
Os honorários advocatícios foram fixados por equidade, conforme autorizado pelo art. 85, §8º, do CPC, considerando a iliquidez da sentença, a pouca complexidade da causa, a regular tramitação do feito e o trabalho desenvolvido pelo advogado.
O valor de R$2.000,00 mostra-se justo e razoável. 4.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgam (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.479629-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2025, publicação da súmula em 07/05/2025)Negritei.
Caso concreto, BERNARDO LOPES DE ARAUJO atribui o importe de R$ 1.100,00(mil e cem reais) a título do valor dado à causa que trata de tutela cautelar à exibição de documentos contra a Operadora de Plano de Saúde.
Vencedor na lide, UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO sucumbiu em 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa.
Logo, o quantum percentual permanecerá irretocável porque: - condizente com a qualidade da demanda julgada e - valor passível de liquidez forte no art. 85, § 6º-A,do CPC. À vista disso, conheço do Recurso de Apelação Cível e nego provimento para manter a sentença combatida em todos os seus termos dado o acerto do raciocínio jurídico nela esposado.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no PJE com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem para fins devidos.
Data registrada no Sistema Pje.
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA [1] GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al.
Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022.
E-book. p.140.
ISBN 9786559644995.
Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559644995/.
Acesso em: 21 mai. 2025. -
22/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:26
Conhecido o recurso de BERNARDO LOPES DE ARAUJO - CPF: *08.***.*89-20 (APELANTE) e não-provido
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07/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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07/04/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/04/2025 12:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/03/2025 20:17
Conclusos para decisão
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30/03/2025 20:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:00
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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