TJPA - 0804414-25.2025.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 10:43
Decorrido prazo de ICLUBSTORE COMERCIO E SERVICOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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09/07/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804414-25.2025.8.14.0015 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO BECHIR MAUES FILHO - PA015848 Nome: ICLUBSTORE COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2673, Sala 02, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Advogado(s) do reclamante: JOSE ROBERTO BECHIR MAUES FILHO Nome: ANDRESSA DE JESUS ARAUJO RAMOS Endereço: Rua Pedro Porpino da Silva, 618, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-000 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Registre-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que se mostra imprescindível para o deferimento da gratuidade na espécie.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a incapacidade econômica e financeira de arcar com as despesas do processo, podendo apresentar comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, ou extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, cópia do cadúnico (se for de baixa renda), dentre outros.
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, desde já concedo a parte requerente a oportunidade de parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI. À Secretaria e a UNAJ para que observe o Provimento citado.
Após, autos conclusos para apreciação da justiça gratuita.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
28/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 19:08
Conclusos para decisão
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24/04/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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