TJPA - 0808687-92.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:57
Decorrido prazo de MARDEN ARAUJO OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ORIGEO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0808687-92.2025.8.14.0000 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 8 de maio de 2025 -
08/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 12:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2025 09:34
Conclusos ao relator
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06/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 08:01
Conclusos ao relator
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05/05/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808687-92.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: MARDEN ARAÚJO OLIVEIRA AGRAVADO: ORÍGEO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S/A PLANTONISTA: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência formulado no bojo do Agravo de Instrumento interposto por MARDEN ARAÚJO OLIVEIRA, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juiz da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/Pa., que deferiu nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE ARRESTO DE GRÃOS E DE CRÉDITOS INAUDITA ALTERA PARS, nº. 080296454.2025.8.14.0045, o Pedido de Tutela Cautelar Antecedente.
A parte dispositiva da decisão restou assim consignada: “Ante o exposto, comprovada a probabilidade do direito da exequente e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com fundamento nos artigos 300 e seguintes, e 799, VIII, do Código de Processo Civil, e no artigo 18 da Lei nº 8.929/94, DEFIRO o pedido de arresto cautelar sobre a quantidade de 2.157,942 toneladas líquidas de soja em grãos, safra 2024/2025, vinculada ao Penhor Rural constituído na Cédula de Produto Rural nº 016/2024 e cultivada nas áreas das seguintes fazendas, situadas no município de Conceição do Araguaia, Estado do Pará: (i) FAZENDA NOVA ESPERANÇA; (ii) FAZENDA COCAL XII; (iii) FAZENDA SÃO JUDAS TADEU, todas já colhidas e acondicionadas nos silos.
Para o efetivo cumprimento da presente decisão, determino as seguintes providências e condições: 1.
Fica expressamente vedado ao executado praticar qualquer ato de disposição ou comercialização da soja objeto do presente arresto, incluindo, mas não se limitando à venda, permuta, dação em pagamento ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse, sem prévia e expressa autorização judicial. 2.
O executado deverá manter a soja arrestada armazenada em local adequado que preserve suas características de qualidade, conforme as especificações constantes na Cláusula Primeira da CPR, até ulterior deliberação deste Juízo. 3.
A verificação das características de qualidade e quantidade da soja arrestada será realizada por perito judicial a ser nomeado, às expensas da parte exequente, previamente à sua eventual remoção do local de apreensão, mediante autorização judicial específica para tal finalidade. 4.
Autorizo o Oficial de Justiça, no momento da diligência, a colher informações e documentos, tais como relatórios de movimentação de produtos, romaneios de transporte e tickets de pesagem, com o objetivo de identificar a localização exata do produto a ser arrestado e evitar a prática de fraudes. 5.
Intime-se a parte executada desta decisão, preferencialmente por mandado, com as advertências legais, inclusive quanto à proibição de comercialização da soja sem autorização judicial e à obrigação de mantê-la em local apropriado. 6.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, entregar a coisa incerta (2.157,942 toneladas líquidas de soja em grãos, equivalentes a 50.850 sacas de 60 kg), nos termos do artigo 806 do Código de Processo Civil, bem como para, querendo, apresentar defesa no prazo legal.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.” Nesse contexto, verifica-se que o pleito submetido à apreciação não ostenta o caráter de urgência extrema a justificar a atuação excepcional do Poder Judiciário em regime de plantão, nos termos do art. 1º da Resolução nº 16/2016 deste Egrégio Tribunal, que assim dispõe: “Art. 1º.
O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: [...] V –medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.” A matéria sub judice trata-se, em última análise, de medida liminar de natureza patrimonial – arresto de bens fungíveis (soja) – cuja controvérsia poderá ser plenamente apreciada no horário forense regular.
Além disso, o arresto deferido não determina remoção ou alienação imediata do bem.
Apenas proíbe sua disposição sem autorização judicial, que ficarão armazenados sob os cuidados do próprio agravante.
Sublinhe-se que o plantão judiciário não pode se transformar em via paralela de acesso privilegiado ao Judiciário, tampouco ser utilizado como instrumento de escolha de julgador, sob pena de violação ao princípio do juízo natural, insculpido no art. 5º, inciso LIII, da Constituição da República.
Tal princípio é reforçado pelo que dispõe o § 6º do art. 1º da Resolução nº 16/2016/TJPA: “§ 6º.Caso o magistrado plantonista verifique que a matéria submetida à apreciação não se coaduna com as hipóteses previstas na presente Resolução, esta, em decisão fundamentada, remeterá os autos à distribuição ordinária, que, neste caso, deverá ocorrer no primeiro dia útil seguinte.” Por este motivo, resta cristalino que a utilização do regime de plantão deste Judiciário foi de forma equivocada, considerando-se que esta via é de caráter excepcionalíssimo, nos casos e termos do Regimento Interno e Resolução N.º 16/2016 desta Corte.
Assim, não pairam dúvidas de que a utilização do plantão neste caso feriria o princípio do Juízo Natural, na medida em que possibilitaria o direcionamento de recurso a Desembargador plantonista, quando na verdade deveria receber a normal distribuição, por se tratar de medida de natureza cível que pode ser realizada no horário normal de expediente, depreendendo-se, portanto, a inaplicabilidade do art. 1º, V, da Resolução nº 16/2016, deste E.
Tribunal de Justiça.
Deste modo, determino o encaminhamento do presente feito, para que o Relator Natural possa apreciar o pedido de tutela de urgência neste realizado, a teor do que dispõe o § 6º do art. 1º do mesmo diploma normativo acima citado. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESEMBARGADOR PLANTONISTA -
02/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 19:43
Conclusos ao relator
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30/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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