TJPA - 0808748-50.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 10:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/09/2025 09:53 Baixa Definitiva 
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                                            19/09/2025 09:48 Transitado em Julgado em 19/09/2025 
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                                            19/09/2025 00:37 Decorrido prazo de SIDNEY BARROS DE SOUZA em 18/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 15:54 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            02/09/2025 00:10 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            29/08/2025 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 14:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/08/2025 12:36 Denegado o Habeas Corpus a SIDNEY BARROS DE SOUZA (PACIENTE) 
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                                            28/08/2025 11:09 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            26/08/2025 14:39 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            21/08/2025 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 14:56 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            27/05/2025 09:48 Conclusos para julgamento 
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                                            26/05/2025 20:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 10:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2025 00:22 Publicado Decisão em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            06/05/2025 00:21 Publicado Decisão em 06/05/2025. 
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                                            06/05/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0808748-50.2025.8.14.0000 Advogado: EWERTON PEREIRA SANTOS Paciente: SIDNEY BARROS DE SOUZA Autoridade Coatora: JUIZO DA 1ª VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIA CONTRA MULHER DA COMARCA DE BELÉM/PA DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente SIDNEY BARROS DE SOUZA, em decorrência da imposição de medidas protetivas de urgência por sua irmã, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Belém, nos autos de nº 0808451-04.2025.8.14.0401.
 
 O impetrante alega que o coacto encontra-se há mais de 07 (sete) anos em disputa patrimonial com a vítima pelo imóvel deixado como herança pela mãe de ambos, sendo este o real motivo de novo pedido de medidas protetivas pela sua irmã, considerando a existência de processo anterior (nº 0819868-85.2024.8.14.0401), de setembro de 2024, que julgou improcedente o pedido das medidas protetivas e arquivaram os autos.
 
 Assim, o impetrante sustenta que o coacto se encontra constrangido ilegalmente no seu status libertatis em face da inexistência de contexto ou risco de violência doméstica, de modo que a disputa entre os irmãos se limita a natureza patrimonial (imóvel de herança da genitora).
 
 Requer, liminarmente, o impedimento de imposição de qualquer medida protetiva de urgência que verse sobre restrição de liberdade e, subsidiariamente, que não haja prosseguimento no pedido de medida protetiva sem manifestação do paciente ou reanálise fática do processo anterior.
 
 EXAMINO Na análise dos autos não vislumbro, neste instante, a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, visto que ausentes as condições para o referido deferimento, sobretudo, por considerar que o deslinde da questão exige um exame mais acurado dos elementos de convicção, bem como o pleito se confunde com o próprio mérito do Habeas Corpus, indefiro o pedido, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo do presente writ.
 
 Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora.
 
 Após, ao Ministério Público para parecer.
 
 Belém, 05 de maio de 2025.
 
 Desembargador RÔMULO NUNES Relator
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                                            05/05/2025 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 16:49 Juntada de Certidão 
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                                            05/05/2025 11:34 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            05/05/2025 09:36 Conclusos para decisão 
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                                            05/05/2025 08:26 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação PLANTÃO CRIMINAL HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO: 0808748-50.2025.8.14.0000 IMPETRANTE: DR.
 
 EWERTON PEREIRA SANTOS- OAB/PA 20.745 PACIENTE: SIDNEY BARROS DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER DE BELÉM DESEMBARGADORA PLANTONISTA: EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido liminar impetrado em favor de SIDNEY BARROS DE SOUZA, contra ato do Juiz da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém.
 
 De acordo com a impetração, o paciente trava há mais de sete anos disputa patrimonial com sua irmã Sheila Barros de Souza, tendo como objeto um imóvel deixado como herança pela genitora de ambos.
 
 Relata que chegou ao conhecimento do paciente que sua irmã buscou nova medida protetiva de urgência, mediante processo sob nº 0808451-04.2025.8.14.0401, que tramita no Juízo Coator, mesmo após a decisão denegatória em processo anterior (autos nº 0819868-85.2024.8.14.0401), intentada em setembro do ano passado.
 
 Neste contexto, pugna liminarmente para que seja impedida a imposição de qualquer medida protetiva de urgência com restrição de liberdade (especialmente afastamento do lar e proibição de contato), sem oitiva prévia do paciente e sem fatos novos que a justifiquem e, no mérito, a confirmação da ordem. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Passo a decidir sobre o cabimento do mandamus no plantão criminal.
 
 Considerando o teor da Resolução nº 016/2016-GP, que trata sobre o Plantão Judiciário, esta em seu art. 1º, inciso V, dispõe: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (…) V- Medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; A atuação do Plantão Judiciário se dá numa jurisdição extraordinária, excepcionando momentaneamente o princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, inciso LIII), ocorrendo assim uma ponderação entre este e o da prestação jurisdicional ininterrupta.
 
 Nesta situação, o parâmetro é a urgência que o caso requer, e, portanto, somente situações urgentes justificam a busca pela mencionada jurisdição.
 
 Com efeito, alguns pedidos não têm cabimento em plantão judiciário, ainda que a situação evidencie, prima facie, uma aparente urgência. É o caso por exemplo, de pedido de liberdade provisória ou habeas corpus em favor de réu já preso há um tempo.
 
 Neste caso, a custódia é a situação emergencial, posto que o indivíduo está privado de sua liberdade de locomoção contudo, entendo que este pleito ajuizado em sede de plantão, deveria ter sido apresentado ao juiz natural do feito, pois a situação de urgência não ocorreu durante o período excepcional de jurisdição extraordinária.
 
 Portanto, o plantão judiciário não pode servir como mecanismo de burla à apreciação pelo juiz natural.
 
 Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
 
 SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ PLANTONISTA.
 
 ERROR IN PROCEDENDO.
 
 ARTS. 173 E 174, DO CPC.
 
 DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
 
 CARÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
 
 ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
 
 IMPOSIÇÃO DE MULTA.
 
 SÚMULA 98/STJ. 1.
 
 A prolação de sentença por Juiz Plantonista versando tema não enumerado nas hipóteses dos arts. 173 e 174, do CPC revela error in procedendo, tanto mais que a figura daquele magistrado não se confunde com o Juiz Substituto, premissa equivocada na qual pautou-se a decisão agravada. 2.
 
 O Plantão Judiciário objetiva garantir a entrega de prestação jurisdicional nas medidas de caráter urgente destinadas à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento do ato reclamado. 3.
 
 In casu, consoante assentado pelo Tribunal local, "o magistrado prolator da decisão, além de se encontrar na condição de juiz plantonista - vez que funcionou no processo apenas no mês de julho de 2001 - proferiu decisão de mérito no processo, mesmo não estando o referido ato dentre aqueles relacionados nos arts. 173 e 174, ambos do CPC, e no § 1º do art. 3º do Provimento nº 01/2003 da Corregedoria de Justiça(...)" (fl. 388) 4.
 
 A decisão proferida pelo Juiz Plantonista - sentença - não se inclui dentre as providências de urgência, as quais não se suspendem pela superveniência das férias, à luz da legislação in foco. (STJ - AgRESP nº 750146 – Relator: Ministro LUIZ FUX) Diante do exposto, não vislumbro qualquer prejuízo ou caráter de urgência no pedido a merecer atendimento nesta jurisdição excepcional, razão pela qual determino o retorno dos autos à secretaria para encaminhamento à Relatoria previamente distribuído, como determina os §§ 5º e 6º do art. 1º da Resolução 016/2016-GP.
 
 Esta decisão serve como ofício. À secretaria para providências cabíveis.
 
 Belém/PA, 02 de maio de 2025.
 
 Desa.
 
 Eva do Amaral Coelho Plantonista
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                                            02/05/2025 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2025 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2025 12:26 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            01/05/2025 22:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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