TJPA - 0837647-04.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/10/2023 09:49
Baixa Definitiva
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20/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:26
Decorrido prazo de ELIUSON DE SOUZA MODESTO em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:10
Publicado Acórdão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0837647-04.2020.8.14.0301 APELANTE: ELIUSON DE SOUZA MODESTO APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTATIVO.
DESPROMOÇÃO DE MILITAR À MÍNGUA DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NULIDADE CONFIGURADA.
MULTA DIANTE DO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIIME. 1.
Cuida-se de agravo interno aviado pelo Estado do Pará contra decisão unipessoal deste relator que deu provimento monocraticamente ao recurso de apelação interposto por Eliuson de Souza Modesto, anulando a Portaria nº 021/2020-CPP, publicada no Boletim Geral nº 050, de 13/03/2020, que despromoveu o ora recorrente, rebaixando-o à graduação de 3º (terceiro) Sargento, eis que produzida à míngua do contraditório. 2.
Com efeito, restou assentado no pronunciamento impugnado que o ato de despromoção de militar efetuado à míngua do devido processo legal importa em malferimento ao princípio do contraditório e ampla defesa.
Sobremais, com relação ao fundamento de que era despicienda a instauração de procedimento próprio para anular a promoção do agravado em razão da decisão proferida em ação judicial que indeferiu o reconhecimento às promoções pretéritas levas a efeito, é de se ressaltar que promoção do castrense da graduação de 3º (terceiro) para 2º (segundo) Sargento se deu por tempo de serviço, de modo que a sentença do referido processo não influiu na ascensão. 3.
No que diz respeito à multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC , é de se ressaltar que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. 4.
Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado guerreado, pelo que deverá ser mantido. 5.
Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade.
Acórdão Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer o recurso do agravo interno e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada aos 21 (vinte e um) dias do mês de agosto de 2023.
Turma julgadora: Desembargadores Roberto Gonçalves de Moura (Relator), Ezilda Pastana Mutran (Vogal) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Vogal).
Julgamento presidido pela Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro.
Belém/PA, 21 de agosto de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator RELATÓRIO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR): Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão unipessoal deste relator que deu provimento ao recurso de apelação cível interposto por ELIUSON DE SOUZA MODESTO nos autos da Ação de Promoção Militar com pedido de Tutela Antecipatória de Urgência, que tramitou perante a 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, sendo a ementa proferida nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE PROMOÇÃO MILITAR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA.
RECURSO INTENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO OU SOCIAL ENVOLVIDO.
NÃO CONHECIMENTO.
APELO DO AUTOR.
ANULAÇÃO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SEGUNDO SARGENTO DA PM/PA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1.
DO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1.1.
Não se desconhece a possibilidade de interposição de recurso pelo Ministério Público nas hipóteses em que figura como fiscal da ordem jurídica.
Todavia, as situações ensejadoras da legitimidade extraordinária são aquelas que dizem respeito a interesse público ou social, de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, conforme disciplinam o artigo 178 e 996, ambos do CPC. 1.2.
Nesse contexto, não há que se falar em legitimidade do Ministério Público em recorrer, uma vez que é pacífico o entendimento no sentido de que o “Parquet” não possui interesse para a atuar na defesa de interesse patrimonial e funcional decorrente de anulação de promoção, dado que se trata de direito individual disponível. 2.
DO RECURSO DO APELANTE/AUTOR. 2.1.
O caso sob exame diz respeito a anulação de ato administrativo que concedeu promoção em favor de militar à graduação superior.
Assim, tem-se que o ato de desconstituição da promoção possui efeitos negativos, de ordem financeira e funcional para o apelante/autor, de modo que a atuação da Administração Pública deve se submeter ao crivo do contraditório e ampla defesa, dada a necessidade de sua motivação. 2.2.
Vale registrar entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do qual determinou que os atos administrativos que repercutem no campo dos interesses individuais dependem, para serem anulados, de processo administrativo prévio, no qual hão de ser observados os princípios do devido processo, do contraditório e da ampla defesa. 2.3.
Na hipótese dos autos, de acordo com da sentença proferida nos autos da ação judicial nº 0800078-86.2016.814.0954, houve pedido de reconhecimento, pelo apelante/autor, do tempo de serviço a contar do licenciamento ilegal, ocorrido em 12/09/1994, além da retificação de sua Portaria de reinclusão à Corporação e a promoção em ressarcimento de preterição, pelo critério de antiguidade, às graduações de cabo PM, a contar de 25 de setembro de 2004, e de 3º Sargento PM a contar de 25 de setembro de 2015. 2.4.
O resultado desse julgamento culminou na devolução do tempo de serviço pretendido, com a retificação da Portaria que reincluiu o apelante/autor às fileiras da Corporação.
Contudo, houve indeferimento do pedido de ressarcimento em preterição às graduações de Cabo e de 3º Sargento da PM, pois tanto a Lei 5.250/1985 quanto a Lei 8.230/2015, vigentes durante as promoções ocorridas, estabeleciam outros critérios além do tempo de serviço, os quais não foram comprovados pelo recorrente. 2.5.
Todavia, malgrado o desfecho da demanda mencionada, no caso vertente, extrai-se do caderno digital que o apelante/autor foi promovido por antiguidade à graduação de 2º (segundo) sargento através do Boletim Especial nº 02 de 24/09/2019.
Entretanto, o Comandante-Geral da Polícia Militar, através da Portaria nº 021/2020- CPP, publicada no Boletim Geral nº 050, de 13/03/2020, despromoveu o ora recorrente, rebaixando-o à graduação de 3º (terceiro) sargento. 2.6.
Dessa forma, a anulação do ato de promoção do apelante/autor, deu-se, consoante as razões anteriormente esposadas, de forma totalmente desarrazoada, porquanto não observado o princípio do devido processo legal, acarretando-lhe, com isso, lesão grave e de difícil reparação, considerando-se que de forma unilateral foi rebaixado à graduação inferior àquela que antes havia sido promovido, o que se mostra inadmissível. 3.
Recurso do apelante/autor conhecido e provido.
Em suas razões (id. 13567087, págs. 1/4), historia o agravante que o agravado ajuizou ação ordinária alegando, em síntese, que em 12/09/1994 foi licenciado dos quadros da Polícia Militar a bem da disciplina, tendo, diante disso, ajuizado a ação judicial n º 0000604-93.2011.8.14.0200, sendo o pedido julgado procedente para fins de anulação do seu desligamento, bem como o pagamento de verbas remuneratórias a partir do seu trânsito em julgado.
Frisa o recorrente que o recorrido alega ter sido reintegrado aos quadros da Corporação em 25/03/2013, sem os efeitos retroativos, de modo que, diante dessa circunstância, ajuizou nova demanda, proc. nº 0800078-86.2016.8.14.0954, postulando que o ato de reintegração retroagisse a 12/09/1994, sendo o pedido deferido, contudo houve o indeferimento do pleito relativo às promoções não efetuadas.
Relata que o agravado foi promovido às graduações de Cabo e Terceiro Sargento (Portaria nº 85/2017-CPP) e para Segundo Sargento (Portaria nº 77/2019-CPP), todavia com a superveniência da Portaria nº 21/2020-CPP houve a anulação dos atos pretéritos de promoção do militar recorrido, razão pela qual ajuizou ação ordinária.
Diz o recorrente que a juíza de origem julgou improcedente o pedido do agravado, pelo que foi interposta a apelação, que foi conhecida e provida, determinando a anulação da Portaria nº 021/2020-CPP, sendo determinado, ainda, o retorno do militar a graduação de 2º (segundo) Sargento no prazo de 60 (sessenta) dias.
Defende o recorrente que nos autos do proc. nº 0800078-86.2016.8.14.0954, houve o indeferimento do pedido de promoção em ressarcimento de preterição em favor do agravado.
Frisa que as promoções dele efetuadas pelas Portarias nºs 85/2017-CPP e 77/2019-CPP foram indevidas, sendo o erro reconhecido pela Consultoria Jurídica da Polícia Militar.
Assevera que a Portaria nº 21/2020-CPP foi produzida no estrito cumprimento da decisão judicial proferida nos autos do proc. nº 0800078-86.2016.8.14.0954, de modo que o ato de despromoção do agravado prescindiu da instauração de processo administrativo.
Menciona julgado em abono de sua tese.
Postula o conhecimento do recurso e o seu total provimento, reformando-se a decisão ora recorrida para fins de reconhecimento da improcedência do pedido autoral.
Foram opostas contrarrazões (id. 13897762, págs. 1/9), tendo o agravado, após breve explanação dos fatos, apresentado fundamentos acerca da manutenção do pronunciamento atacado.
Aduz que, diferentemente do que sustenta o agravante, a sua promoção à graduação de 2º (segundo) Sargento se deu em razão de antiguidade e de aprovação em curso de formação.
Afirma que houve o transcurso de 3 (três) anos entre a sentença proferida nos autos do proc. nº 0800078-86.2016.8.14.0954 e o seu ato de despromoção.
Assevera o recorrido que aquando da publicação do seu ato de despromoção, já havia preenchido os requisitos para se manter na graduação de 2º (segundo) Sargento e que a ausência do contraditório importou em ofensa ao princípio da ampla defesa.
Requer o agravado a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Ao final, postula o não provimento do recurso. É o relato do necessário.
VOTO VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que tempestivo e dispensado de preparo ante a isenção legal, conheço o presente recurso e passo a sua análise meritória.
Cuida-se de agravo interno aviado pelo Estado do Pará contra decisão unipessoal deste relator que deu provimento monocraticamente ao recurso de apelação interposto por Eliuson de Souza Modesto, anulando a Portaria nº 021/2020-CPP, publicada no Boletim Geral nº 050, de 13/03/2020, que o despromoveu, rebaixando-o à graduação de 3º (terceiro) Sargento da PM, eis que produzida à míngua do contraditório.
Na hipótese, o inconformismo do agravante não merece prosperar, visto que não logrou trazer nenhum elemento apto a infirmar a conclusão adotada na decisão hostilizada.
Com efeito, restou assentado no pronunciamento impugnado que o ato de despromoção de militar efetuado à míngua do devido processo legal importa em malferimento ao princípio do contraditório e ampla defesa.
Sobremais, com relação ao fundamento de que era despicienda a instauração de procedimento próprio para anular a promoção do agravado em razão da decisão proferida em ação judicial que indeferiu o reconhecimento as promoções pretéritas dele, é de se ressaltar que a promoção do castrense da graduação de 3º (terceiro) para 2º (segundo) Sargento se deu por tempo de serviço, de modo que a sentença do referido processo não influiu na ascensão levada efeito.
Nesse sentido, reproduzo trechos do julgado que apreciou com clareza a controvérsia meritória: Pois bem, com a ação intentada, postulou o apelante/autor a declaração de nulidade da decisão administrativa que o despromoveu da graduação de 2º (segundo) sargento, tendo em vista que o ato perpetrado pelo ente apelado se deu à míngua da garantia constitucional do contraditório.
O caso sob exame, portanto, tem relação com a anulação de ato administrativo que concedeu promoção em favor de militar à graduação superior à que então ocupava.
Assim, tem-se que o ato de desconstituição da promoção possui efeitos negativos, de ordem financeira e funcional para o apelante/autor, de modo que a atuação da Administração Pública deve se submeter ao crivo do contraditório e ampla defesa, dada a necessidade de sua motivação.
Nesse sentido, dispõe o artigo 50, I, da Lei Federal nº 9.784/99 e artigo 62, I, da Lei Estadual nº 8.972/2020, que ora reproduzo: (...) Vale registrar entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do qual determinou que os atos administrativos que repercutem no campo dos interesses individuais dependem, para serem anulados, de processo administrativo prévio, no qual hão de ser observados os princípios do devido processo, do contraditório e da ampla defesa.
A propósito, a ementa do julgado proferido na análise do Tema 138 de repercussão geral, “verbis”: (...) No caso sob exame, observa-se que de acordo com a sentença proferida nos autos da ação judicial nº 0800078-86.2016.814.0954 (id. 10850428, págs. 2/8), houve pedido de reconhecimento, pelo apelante/autor, do tempo de serviço castrense a contar do licenciamento ilegal, ocorrido em 12/09/1994, além da retificação de sua Portaria de reinclusão à Corporação e a promoção em ressarcimento de preterição, pelo critério de antiguidade, às graduações de cabo PM, a contar de 25 de setembro de 2004, e de 3º Sargento PM a contar de 25 de setembro de 2015.
O resultado desse julgamento culminou com a devolução do tempo de serviço pretendido, com a retificação da Portaria que reincluiu o apelante/autor nas fileiras da Corporação.
Contudo, houve indeferimento do pedido de ressarcimento em preterição às graduações de Cabo e de 3º Sargento da PM, pois tanto a Lei 5.250/1985 quanto a Lei 8.230/2015, vigentes durante as promoções ocorridas, estabeleciam outros critérios além do tempo de serviço, os quais não foram comprovados pelo autor/apelante.
Entretanto, malgrado o desfecho da demanda mencionada, no caso vertente, extrai-se do caderno digital que o apelante/autor foi promovido por antiguidade à graduação de 2º (segundo) sargento através do Boletim Especial nº 02 de 24/09/2019 (id. 10850313, págs. 1/3).
Todavia, o Comandante-Geral da Polícia Militar, através da Portaria nº 021/2020-CPP, publicada no Boletim Geral nº 050, de 13/03/2020, despromoveu o ora recorrente, rebaixando-o à graduação de 3º (terceiro) sargento.
Dessa forma, a anulação do ato de promoção do apelante/autor deu-se, consoante as razões anteriormente esposadas, de forma totalmente desarrazoada, porquanto não observado o princípio do devido processo legal, acarretando-lhe, com isso, lesão grave e de difícil reparação, considerando-se que de forma unilateral foi rebaixado à graduação inferior àquela que antes havia sido promovido, o que se mostra inadmissível.
Ressalte-se que não se está aqui a reconhecer a legalidade das promoções concedidas ao apelante/autor, mas somente a nulidade do ato da autoridade que as anulou sem, antes, oportunizar o exercício do direito ao devido processo legal.
Por restar patentemente caracterizada a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, direito subjetivo do apelante/autor, outra medida não resta na espécie a ser adotada senão dar provimento ao presente recurso.
No que diz respeito à multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC[1], é de se ressaltar que que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a sua imposição, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
A propósito, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
JUÍZO DE MÉRITO.
INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] IV.
O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.
V.
Agravo Regimental improvido. (AgInt nos EREsp 1.311.383/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 27/09/2016).
Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual afasto a apontada multa.
Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado guerreado, pelo que deverá ser mantido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de agravo interno. É como o voto.
Belém/PA, 21 de agosto de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4.º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Belém, 28/08/2023 -
29/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 21:32
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e não-provido
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21/08/2023 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2023 10:58
Juntada de Petição de carta
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08/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/07/2023 14:18
Pedido de inclusão em pauta
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27/07/2023 12:04
Conclusos para despacho
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02/05/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:21
Decorrido prazo de ELIUSON DE SOUZA MODESTO em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:01
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0837647-04.2020.8.14.0301 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelações Comarca de origem: Belém/PA Apelante: Eliuson de Souza Modesto Advogados: Julia F.
Bastos Silva - OAB/PA 18.291 Samara S. dos Santos A.
Barata - OAB/PA 21.140 Elise Rosa Araujo - OAB/PA 26.785 Apelante: Ministério Público Estadual Promotor: Silvio Brabo Apelado: Estado do Pará Procurador: Alexandre Augusto Lobato Bello - OAB/PA 8.160 Procurador e Justiça: Nelson Pereira Medrado Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE PROMOÇÃO MILITAR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA.
RECURSO INTENTADO PELO INISTÉRIO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO OU SOCIAL ENVOLVIDO.
NÃO CONHECIMENTO.
APELO DO AUTOR.
ANULAÇÃO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SEGUNDO SARGENTO DA PM/PA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1.
DO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1.1.
Não se desconhece a possibilidade de interposição de recurso pelo Ministério Público nas hipóteses em que figura como fiscal da ordem jurídica.
Todavia, as situações ensejadoras da legitimidade extraordinária são aquelas que dizem respeito a interesse público ou social, de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, conforme disciplinam o artigo 178 e 996, ambos do CPC. 1.2.
Nesse contexto, não há que se falar em legitimidade do Ministério Público em recorrer, uma vez que é pacífico o entendimento no sentido de que o “Parquet” não possui interesse para a atuar na defesa de interesse patrimonial e funcional decorrente de anulação de promoção, dado que se trata de direito individual disponível. 2.
DO RECURSO DO APELANTE/AUTOR. 2.1.
O caso sob exame diz respeito a anulação de ato administrativo que concedeu promoção em favor de militar à graduação superior.
Assim, tem-se que o ato de desconstituição da promoção possui efeitos negativos, de ordem financeira e funcional para o apelante/autor, de modo que a atuação da Administração Pública deve se submeter ao crivo do contraditório e ampla defesa, dada a necessidade de sua motivação. 2.2.
Vale registrar entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do qual determinou que os atos administrativos que repercutem no campo dos interesses individuais dependem, para serem anulados, de processo administrativo prévio, no qual hão de ser observados os princípios do devido processo, do contraditório e da ampla defesa. 2.3.
Na hipótese dos autos, de acordo com da sentença proferida nos autos da ação judicial nº 0800078-86.2016.814.0954, houve pedido de reconhecimento, pelo apelante/autor, do tempo de serviço a contar do licenciamento ilegal, ocorrido em 12/09/1994, além da retificação de sua Portaria de reinclusão à Corporação e a promoção em ressarcimento de preterição, pelo critério de antiguidade, às graduações de cabo PM, a contar de 25 de setembro de 2004, e de 3º Sargento PM a contar de 25 de setembro de 2015. 2.4.
O resultado desse julgamento culminou na devolução do tempo de serviço pretendido, com a retificação da Portaria que reincluiu o apelante/autor às fileiras da Corporação.
Contudo, houve indeferimento do pedido de ressarcimento em preterição às graduações de Cabo e de 3º Sargento da PM, pois tanto a Lei 5.250/1985 quanto a Lei 8.230/2015, vigentes durante as promoções ocorridas, estabeleciam outros critérios além do tempo de serviço, os quais não foram comprovados pelo recorrente. 2.5.
Todavia, malgrado o desfecho da demanda mencionada, no caso vertente, extrai-se do caderno digital que o apelante/autor foi promovido por antiguidade à graduação de 2º (segundo) sargento através do Boletim Especial nº 02 de 24/09/2019.
Entretanto, o Comandante-Geral da Polícia Militar, através da Portaria nº 021/2020-CPP, publicada no Boletim Geral nº 050, de 13/03/2020, despromoveu o ora recorrente, rebaixando-o à graduação de 3º (terceiro) sargento. 2.6.
Dessa forma, a anulação do ato de promoção do apelante/autor, deu-se, consoante as razões anteriormente esposadas, de forma totalmente desarrazoada, porquanto não observado o princípio do devido processo legal, acarretando-lhe, com isso, lesão grave e de difícil reparação, considerando-se que de forma unilateral foi rebaixado à graduação inferior àquela que antes havia sido promovido, o que se mostra inadmissível. 3.
Recurso do apelante/autor conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÕES interpostas por ELIUSON DE SOUZA MODESTO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos da AÇÃO DE PROMOÇÃO MILITAR, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA, proc. nº 0837647-04.2020.8.14.0301, ajuizada pelo primeiro apelante em desfavor do ESTADO DO PARÁ, julgou improcedente o pedido.
Em suas razões (id. 10850424, págs. 1/17), historia o apelante/autor que ajuizou a ação ao norte mencionada com o objetivo de nulificar o ato administrativo que importou na sua despromoção da graduação de 2º (segundo) sargento para soldado.
Relata o recorrente/autor que foi licenciado a bem da disciplina em decisão administrativa no Boletim Geral nº 164, em 12/09/1994, sendo que, diante dessa situação, ajuizou a ação registrada sob o nº 2011.1.000034-0, que tramitou perante a Justiça Militar deste Estado, sendo o pedido julgado procedente e determinado o seu retorno aos quadros da Polícia Militar.
Frisa que a decisão foi mantida por este Sodalício, contudo a Procuradoria do Estado, por intermédio do Ofício nº 4.016/2013, orientou que a reintegração se desse a partir de 7 de março de 2023, havendo tal ato lhe ensejado prejuízo de ordem funcional, principalmente no cômputo do tempo de serviço para fins de promoção.
Afirma que aforou nova ação judicial, registrada sob o nº 0800078-86.2016.8.14.0954, tendo sido reconhecido a procedência de seu pedido, sendo determinado que a sua reinclusão considerasse a data de exclusão, ou seja, 12/09/1994.
Esclarece que após o saneamento dessa questão, foi promovido à graduação de 2º (segundo) sargento, todavia, através do Boletim Geral nº 050, de 13/03/2020, o Comandante-Geral da Polícia Militar anulou o ato de ascensão.
Discorre que por intermédio do Boletim Geral nº 195, de 17/10/2017, foi promovido à graduação de 3º (terceiro) sargento, sendo incluído na referida posição hierárquica em 24/09/2019, esclarecendo que o ato de regressão se deu em razão de uma equivocada interpretação dos efeitos da sentença proferida nos autos da ação judicial nº 0800078-86.2016.8.14.0954, que julgou improcedente o seu pedido de promoção e ressarcimento.
Diz que após a instrução processual, sobreveio sentença (id. 10850414, págs. 1/6), tendo o juízo de origem julgado improcedente o pedido sob o fundamento de que as promoções anteriores ao seu efetivo ingresso na Corporação foram declaradas improcedentes na sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 0800078-86.2016.8.14.0954.
Defende que o Boletim Geral nº 050/2020 se fundamentou em decisão judicial pretérita, proc. nº 0800078-86.2016.8.14.0954, que determinou o seu retorno às fileiras da Corporação na graduação de soldado, contudo as promoções para cabo, 3º (terceiro) sargento e 2º (segundo) sargento decorreram de antiguidade e de aprovação em curso de formação.
Apresenta fundamentos a respeito da inexistência de instauração prévia de processo administrativo, dizendo que o ato de sua despromoção se pauta nas razões meritórias da ação judicial nº 0800078-87.2016.8.14.0954, que julgou improcedente o pedido de promoção.
Assevera que desde o ano de 2019 cumpre com os requisitos para o desempenho da graduação de 2º (segundo) sargento e que o ato de sua despromoção sequer obedeceu ao contraditório.
Menciona jurisprudências desta Casa no sentido de não ser possível despromover militar sem a prévia instauração de processo administrativo para tal finalidade.
Postula o conhecimento do recurso e o seu total provimento, reformando-se a sentença com vistas à anulação do ato administrativo que importou na sua despromoção, restaurando-se dos efeitos funcionais reflexos.
O Ministério Público também interpôs apelação (id. 10850420, págs. 1/15), tendo arguido, após breve explanação dos fatos, a reforma da sentença em razão da não instauração de processo administrativo.
Foram opostas contrarrazões (id. 10850442, págs. 1/11), tendo o apelado, após breve explanação dos fatos, arguido a prevenção da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
Diz que o apelante/autor não mencionou na peça vestibular que já havia ajuizado mandado de segurança com os mesmos fundamentos, sendo a causa distribuída originariamente para o juízo mencionado e que após o indeferimento da liminar, requereu desistência da ação.
Alude que o apelante/autor age de má-fé, devendo ser responsabilizado por litigância temerária.
Afirma que há precedentes no sentido de se reconhecer a prevenção do juízo que apreciou mandado de segurança posteriormente desistido.
No mérito, discorre o apelado que apesar de o apelante/autor ter logrado êxito quanto ao seu retorno às fileiras da Polícia Militar do Pará em 12/09/1994, nos autos da ação judicial nº 0800078-86.2016.8.14.0954, o pedido referente aos efeitos funcionais pretéritos foi declarado improcedente.
Aduz que a sua decisão se circunscreve à discricionariedade administrativa, sendo vedado o incurso do judiciário no seu mérito, sob pena de afronta a Sumula nº 473 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ao final, postula o não provimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público com assento neste grau, em parecer inserido no id. 11809314, págs. 1/9, pronunciou-se pelo conhecimento e provimento dos recursos. É o relato do necessário.
Decido.
DO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O recurso intentado pelo Ministério Público não comporta conhecimento, na forma do artigo 933, III, do CPC[1].
Com efeito, a Constituição da República/88 remete ao Ministério Público a função institucional de zelar pelos direitos nela assegurados, assim compreendida também a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, além de outros interesses difusos e coletivos, cabendo-lhe promover as medidas necessárias à sua garantia e, inclusive, propor Ação Civil Pública.
Eis o que disciplinam os artigos 127, 129, II e III da Carta Política, “verbis”: Art. 127.
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 129.
São funções institucionais do Ministério Público: (...) II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; Não se desconhece a possibilidade de interposição de recurso pelo Ministério Público nas hipóteses em que figura como fiscal da ordem jurídica.
Todavia, as situações ensejadoras da legitimidade extraordinária são aquelas que dizem respeito a interesse público ou social, de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, conforme disciplinam os artigos 178 e 996, ambos do CPC, verbis: Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Art. 996.
O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único.
Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
Nesse contexto, não há que se falar em legitimidade do Ministério Público para recorrer, uma vez que é pacífico o entendimento no sentido de que o “Parquet” não possui interesse para a atuar na defesa de interesse patrimonial e funcional decorrente de anulação de promoção, visto que se trata de direito individual disponível.
Vale destacar que desde o início, o autor foi representado por advogado próprio (id. 10850304, pág. 1) e que a hipótese em questão não autoriza sequer a legitimidade do “Parquet” por força do previsto no artigo 75 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso)[2], dado que o recorrente/autor atualmente conta com 50 (cinquenta) anos de idade.
Com essas considerações, não conheço o recurso interposto pelo representante do Ministério Público.
DO RECURSO DO APELANTE/AUTOR.
Estando tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade judicial concedida, conheço o recurso interposto pelo autor e passo ao seu julgamento monocrático, na forma do artigo 932, V, “b”, do CPC[3].
Inicialmente, no que diz respeito à arguição de prevenção do juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública para o processamento do feito, registro inexistir interesse processual em favor do ente público recorrido nesse ponto, posto que a hipótese de modificação da competência foi acolhida pelo magistrado de origem à época (id. 10850324, págs. 1/2).
Pois bem, com a ação intentada, postulou o apelante/autor a declaração de nulidade da decisão administrativa que o despromoveu da graduação de 2º (segundo) sargento, tendo em vista que o ato perpetrado pelo ente apelado se deu à míngua da garantia constitucional do contraditório.
O caso sob exame, portanto, tem relação com a anulação de ato administrativo que concedeu promoção em favor de militar à graduação superior à que então ocupava.
Assim, tem-se que o ato de desconstituição da promoção possui efeitos negativos, de ordem financeira e funcional para o apelante/autor, de modo que a atuação da Administração Pública deve se submeter ao crivo do contraditório e ampla defesa, dada a necessidade de sua motivação.
Nesse sentido, dispõe o artigo 50, I, da Lei Federal nº 9.784/99 e artigo 62, I, da Lei Estadual nº 8.972/2020, que ora reproduzo: Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; Art. 62.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos, dos fundamentos jurídicos e atos probatórios, especialmente quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; Vale registrar entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do qual determinou que os atos administrativos que repercutem no campo dos interesses individuais dependem, para serem anulados, de processo administrativo prévio, no qual hão de ser observados os princípios do devido processo, do contraditório e da ampla defesa.
A propósito, a ementa do julgado proferido na análise do Tema 138 de repercussão geral, “verbis”: DIREITO ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUJA FORMALIZAÇÃO TENHA REPERCUTIDO NO CAMPO DE INTERESSES INDIVIDUAIS.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SOB O RITO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E COM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 594296 RG, Relator(a): Min.
MENEZES DIREITO, julgado em 13/11/2008) Registre-se que tal entendimento é seguido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE PROMOÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RESTABELECIMENTO DA PROMOÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DE CUNHO CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANALISAR A QUESTÃO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato ilegal supostamente praticado pelo Governador do Estado do Tocantins, consistente na anulação do ato de promoção dos impetrantes.
No Tribunal de origem, a ordem foi concedida.
Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
II - Em linhas gerais, o caso dos autos se refere à anulação de um ato administrativo que concedeu a promoção de servidores estaduais.
Dessa feita, o ato de desconstituição da promoção produz efeitos negativos, de ordem financeira, para a parte impetrante do mandamus.
Acertada, portanto, a decisão do Tribunal de Origem, que condicionou a anulação da promoção a um procedimento administrativo, o qual deve observar os princípios do contraditório e ampla defesa, o que não ocorreu no caso em comento (fls. 123): "[...] Por fim, ressalte-se que não se está aqui a reconhecer a legalidade das promoções concedidas aos Impetrantes, mas somente a nulidade do ato da autoridade Impetrada que as anulou sem, antes, oportunizar o exercício do direito ao devido processo legal." Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Superior: REsp 1.702.264/TO, 2017/0258183-2, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017. (...) IV - Vale registrar entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em seu Tema N. 138 de repercussão geral, por meio do qual determinou que os atos administrativos que repercutem no campo dos interesses individuais dependem de processo administrativo prévio - no qual hão de ser observados os princípios do devido processo, do contraditório e da ampla defesa - para serem anulados. (...) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.703.826/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 4/5/2020).
No caso sob exame, observa-se que de acordo com a sentença proferida nos autos da ação judicial nº 0800078-86.2016.814.0954 (id. 10850428, págs. 2/8), houve pedido de reconhecimento, pelo apelante/autor, do tempo de serviço castrense a contar do licenciamento ilegal, ocorrido em 12/09/1994, além da retificação de sua Portaria de reinclusão à Corporação e a promoção em ressarcimento de preterição, pelo critério de antiguidade, às graduações de cabo PM, a contar de 25 de setembro de 2004, e de 3º Sargento PM a contar de 25 de setembro de 2015.
O resultado desse julgamento culminou com a devolução do tempo de serviço pretendido, com a retificação da Portaria que reincluiu o apelante/autor nas fileiras da Corporação.
Contudo, houve indeferimento do pedido de ressarcimento em preterição às graduações de Cabo e de 3º Sargento da PM, pois tanto a Lei 5.250/1985 quanto a Lei 8.230/2015, vigentes durante as promoções ocorridas, estabeleciam outros critérios além do tempo de serviço, os quais não foram comprovados pelo autor/apelante.
Entretanto, malgrado o desfecho da demanda mencionada, no caso vertente, extrai-se do caderno digital que o apelante/autor foi promovido por antiguidade à graduação de 2º (segundo) sargento através do Boletim Especial nº 02 de 24/09/2019 (id. 10850313, págs. 1/3).
Todavia, o Comandante-Geral da Polícia Militar, através da Portaria nº 021/2020-CPP, publicada no Boletim Geral nº 050, de 13/03/2020, despromoveu o ora recorrente, rebaixando-o à graduação de 3º (terceiro) sargento.
Dessa forma, a anulação do ato de promoção do apelante/autor deu-se, consoante as razões anteriormente esposadas, de forma totalmente desarrazoada, porquanto não observado o princípio do devido processo legal, acarretando-lhe, com isso, lesão grave e de difícil reparação, considerando-se que de forma unilateral foi rebaixado à graduação inferior àquela que antes havia sido promovido, o que se mostra inadmissível.
Ressalte-se que não se está aqui a reconhecer a legalidade das promoções concedidas ao apelante/autor, mas somente a nulidade do ato da autoridade que as anulou sem, antes, oportunizar o exercício do direito ao devido processo legal.
Por restar patentemente caracterizada a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, direito subjetivo do apelante/autor, outra medida não resta na espécie a ser adotada senão dar provimento ao presente recurso.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para, reformando a sentença, anular o ato administrativo que importou na despromoção do recorrente, Portaria nº 021/2020-CPP, publicada no Boletim Geral nº 050, de 13/03/2020, devendo o militar retornar à graduação de 2º (segundo) sargento da Polícia Militar.
A fim de dar efetivo cumprimento à medida determinada, na esteira do artigo 297 c/c o artigo 300, ambos do CPC[4], determino que o Estado do Pará, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova os atos necessários ao restabelecimento da graduação do apelante/autor à posição hierárquica de 2º (segundo) sargento, sob pena de multa que arbitro em R$1.000,00 (mil reais) ao dia até ao teto de R$100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento da ordem.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
Belém, PA, 24 de fevereiro de 2023 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 75.
Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis. [3] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [4] Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
27/02/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 20:57
Conhecido o recurso de ELIUSON DE SOUZA MODESTO - CPF: *55.***.*89-20 (APELANTE) e provido
-
25/02/2023 20:57
Não conhecido o recurso de Apelação de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
24/02/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 11:31
Juntada de Petição de parecer
-
16/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:08
Decorrido prazo de ELIUSON DE SOUZA MODESTO em 06/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:00
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 19:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/09/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 12:53
Recebidos os autos
-
30/08/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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