TJPA - 0035477-59.2001.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
-
01/07/2025 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
01/07/2025 10:40
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 30/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ALVARO FARIAS COELHO em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:01
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por Município de Belém, manifestando seu inconformismo com a sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ora apelante em face de Álvaro Farias Coelho, julgou extinto o feito executivo fiscal sem resolução do mérito, nos termos no art. 267, inciso VI, do CPC/73.
Nas razões recursais (Num. 1339640 - Pág. 2/6), a patrona do apelante narrou que a autoridade de 1º grau proferiu a sentença supramencionada, extinguindo a Ação de Execução Fiscal proveniente da dívida de IPTU do imóvel que consta como proprietário o Sr. Álvaro Farias Coelho.
Ressaltou que inexistiu qualquer equívoco do apelante ao ajuizar a Ação Executiva em face do Sr. Álvaro Farias Coelho, visto que, em momento algum, antes do ajuizamento da referida ação, foi informado ao recorrente acerca do falecimento do executado.
Ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, com a reforma da sentença guerreada.
O processo foi distribuído à minha relatoria e, através da decisão de ID 24587576 - Pág. 1, recebi o recurso no duplo efeito e determinei o encaminhamento dos autos ao Órgão Ministerial.
O ilustre Procurador de Justiça, Dr.
Estevam Alves Sampaio Filho, arguiu que deixava de exarar parecer no caso dos autos, visto que o mesmo não justificava a intervenção do Parquet, tendo em vista o que preceitua o art. 178 do CPC (Num. 24916182 - Pág. 1/3). É o relatório.
Passo a decidir.
Preambularmente, entendo que o presente feito comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, inciso XI, alínea “d”, do Regimento Interno desta Corte, tendo em vista estar a decisão pautada em entendimento firmado na jurisprudência existente no colendo Superior Tribunal de Justiça e neste Egrégio Tribunal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso. À míngua de questões preliminares, atenho-me ao exame do mérito.
O presente recurso tem por objetivo a modificação da sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ora apelante em face de Álvaro Farias Coelho, julgou extinto o feito executivo fiscal sem resolução do mérito, tendo em vista o falecimento do executado.
No caso dos autos, constatei que o filho do executado, Sr.
André Carrapatoso Coelho, se manifestou no presente feito informando que o óbito do recorrido ocorreu antes do ajuizamento da ação, tendo a autoridade monocrática proferido a sentença ora recorrida.
Compulsando a documentação constante no processo, verifiquei que a presente execução foi ajuizada pelo Município de Belém em desfavor de Álvaro Farias Coelho no dia 18/12/2001, objetivando a satisfação do débito fiscal de IPTU do imóvel em nome do executado, referente aos exercícios de 1996, 1997 e 1998.
Constatei, ainda, que o executado faleceu no dia 24/05/1991, conforme certidão de óbito constante nos autos (ID 1339634 - Pág. 16), ou seja, antes do ajuizamento da presente ação, bem como da constituição do crédito tributário, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente feito.
Outrossim, verifica-se que a CDA carece dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade para embasamento da presente ação, pois tendo o executado falecido antes do ajuizamento da ação executiva, a alteração do polo passivo para os sucessores da falecida resta inviável, nos termos da Súmula nº 392 do colendo Superior Tribunal de Justiça que assim estabelece, in verbis: “Súmula 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Ademais, o STJ possui entendimento firmado no sentido de que redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não ocorreu na espécie, conforme afirmei anteriormente.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados do colendo Tribunal da Cidadania: “PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AJUIZAMENTO DE NOVO PROCESSO EXECUTIVO CONTRA O ESPÓLIO. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2.
O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 3.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Dessa forma, não se cogita de substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.826.150/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 5/11/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.832.608/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA.
REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não ocorreu na espécie, em que o devedor faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022; REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021; REsp n. 1.804.997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019; AgRg no AREsp n. 731.447/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.759/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022)” No mesmo viés, este Egrégio Tribunal de Justiça igualmente já se manifestou diversas vezes, conforme demonstram os seguintes arestos: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
ACOLHIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA OS SUCESSORES DO EXECUTADO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 392/STJ.
RESP REPETIVIO Nº 1045472/STJ (TEMA 166).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inviável o redirecionamento da demanda ao espólio ou aos sucessores, na forma do artigo 131, II e III, do CTN.
Incidência do Enunciado da Súmula 392/STJ e da tese fixada no julgamento do Tema 166 pelo STJ (Resp repetitivo nº 1045472/BA. 2.
O executado, falecido antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, é parte ilegítima para constar no polo passivo da demanda que visa à cobrança de créditos tributários constituídos após a sua morte. 3.
O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos. 4.
Assim, se proposta execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja a legitimidade passiva.
Razões recursais contrárias ao entendimento jurisprudencial dominante no C.
STJ. 5.
Recurso conhecido e não provido. (APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0042786-87.2008.8.14.0301 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 29/08/2022) EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONTRIBUINTE FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA REGULARIZAR O POLO PASSIVO.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
POR UNANIMIDADE. 1.
Insurgência contra decisão monocrática que manteve a sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro, opostos pelo agravado, declarando extinta a Ação de Execução Fiscal, ajuizada em face de contribuinte falecido.
Pretensão de prosseguimento da execução contra o espólio do de cujus. 2.
Consoante jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente é admitido se o falecimento do devedor ocorrer após a sua efetiva citação.
O redirecionamento do feito executivo pressupõe regularidade no estabelecimento da relação processual, o que não se mostra viável quando a ação é ajuizada em face de pessoa falecida. 3.
A Certidão de Dívida Ativa somente poderá ser emendada ou substituída nas hipóteses de erro material ou formal (Súmula 392/STJ), o que é inaplicável ao caso sob exame, pois a modificação do sujeito passivo da execução implicaria na alteração do próprio lançamento tributário. 4.
Ainda que o devedor do crédito tributário tenha descumprido a obrigação acessória de manter o cadastro do imóvel atualizado, tal fato não é capaz de afastar a ilegitimidade passiva reconhecida pelo Juízo a quo, de modo a permitir a modificação do polo passivo da demanda sem novo ato formal de lançamento. 5.
Com efeito, considerando que o óbito do executado se deu antes do ajuizamento da ação executiva e da ocorrência do próprio fato gerador da obrigação tributária e, sendo inviável a substituição da Certidão da Dívida Ativa ou o redirecionamento da ação em face do espólio, resta caracterizada a ilegitimidade passiva do devedor apontado pela Fazenda Municipal.
Decisão mantida. 6.
Agravo Interno Conhecido e Não Provido.
POR UNANIMIDADE. (APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0824573-48.2018.8.14.0301 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 06/03/2023)” Destarte, tendo em vista as razões acima alinhadas, não vejo motivo para que a sentença monocrática seja reformada, visto que corretos os seus fundamentos e proferida de acordo com a jurisprudência pátria.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõem o artigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC e artigo 133, inciso XI, alíneas b e d, do RITJPA, conheço da apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença guerreada. É como voto.
Belém, 29 de abril de 2025.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora -
05/05/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 22:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 07.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
29/04/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/01/2025 12:42
Conclusos ao relator
-
30/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 12:39
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2021 22:25
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
11/02/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2020 09:36
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 13:39
Conclusos ao relator
-
21/01/2020 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2020 14:21
Recebidos os autos
-
09/01/2020 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2019 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
13/10/2019 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 16:12
Conclusos para decisão
-
11/10/2019 16:12
Movimento Processual Retificado
-
07/10/2019 12:09
Conclusos para julgamento
-
07/10/2019 12:09
Movimento Processual Retificado
-
04/10/2019 11:04
Conclusos para decisão
-
04/10/2019 10:25
Recebidos os autos
-
04/10/2019 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2019 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
30/09/2019 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 12:13
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 12:13
Movimento Processual Retificado
-
18/03/2019 08:52
Conclusos para julgamento
-
18/03/2019 08:52
Movimento Processual Retificado
-
15/03/2019 10:43
Conclusos ao relator
-
14/03/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 13:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/02/2019 09:31
Conclusos ao relator
-
12/02/2019 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
12/02/2019 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 09:19
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 09:12
Recebidos os autos
-
04/02/2019 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801070-53.2025.8.14.0074
Cristielen Moura da Costa Barros
Advogado: Katty Ingledy dos Santos Aguiar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2025 08:11
Processo nº 0800666-49.2025.8.14.0123
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Lucelita Oliveira de Sousa Aguiar
Advogado: Jean Carlos Rovaris
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2025 16:55
Processo nº 0915730-92.2024.8.14.0301
Norte Refrigeracao LTDA
Marina Ferreira do Rosario
Advogado: Lucas Gomes Bombonato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2024 22:16
Processo nº 0000168-70.2003.8.14.0021
A Eletrica Castanhal
Prefeitura Municipal de Igarape-Acu
Advogado: Dionara da Cunha Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2022 11:16
Processo nº 0035477-59.2001.8.14.0301
Andre Carrapatoso Coelho
Alvaro Farias Coelho
Advogado: Paulo Flavio de Lacerda Marcal Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/01/2002 06:04