TJPA - 0830666-80.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:46
Decorrido prazo de JOSE ALIPIO SILVA E SILVA em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:46
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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24/05/2025 22:58
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 22:58
Audiência de Una do dia 03/02/2026 10:20 cancelada.
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24/05/2025 22:57
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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09/05/2025 01:02
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0830666-80.2025.8.14.0301 AUTOR: JOSE ALIPIO SILVA E SILVA REU: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Alípio Silva e Silva em face de FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, sob alegação de contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado, cujo desconto indevido estaria sendo realizado em seu benefício previdenciário.
I – Dos Fatos Na petição inicial, o autor sustenta, com todas as letras, nunca ter solicitado ou autorizado a emissão de cartão de crédito, jamais ter desbloqueado o referido cartão, tampouco ter assinado qualquer contrato com a ré.
Alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício do INSS desde outubro de 2022, requerendo a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré por danos morais e materiais.
Contudo, conforme verificado nos autos e já apontado no despacho de ID 141978326, consta nos autos do processo nº 0808982-55.2023.8.14.0015, ajuizado anteriormente pelo mesmo autor contra a mesma requerida, confissão expressa de que realizou o desbloqueio do cartão no momento em que o recebeu em sua residência.
Diante da flagrante contradição entre as alegações do presente feito e aquelas constantes no processo anterior, este Juízo determinou a intimação do autor para que, no prazo legal, emendasse a inicial, esclarecendo a divergência de forma precisa e fundamentada, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Em cumprimento, o autor apresentou petição intitulada "emenda à inicial", na qual passa a reconhecer que realizou o desbloqueio do cartão, embora afirme não ter efetuado qualquer compra.
Não obstante, não oferece qualquer justificativa plausível para a radical mudança de versão dos fatos apresentados inicialmente.
II – Da Análise Jurídica A petição inicial deve apresentar narrativa coerente e harmônica, de modo a possibilitar ao magistrado a análise do mérito e à parte ré o exercício amplo do contraditório e da ampla defesa.
Ao se deparar com alegações frontalmente contraditórias entre si, especialmente quando verificadas também em processos anteriores, cabe ao autor o ônus de esclarecer, com precisão e boa-fé, a origem e a razão da divergência.
No presente caso, verifica-se que a alegação inicial de que “nunca assinou nenhum contrato” e que “nunca houve desbloqueio do cartão” foi posteriormente desmentida pela própria parte autora, sem que houvesse uma justificativa coerente para tal modificação.
Trata-se de contradição material relevante, pois compromete a veracidade dos fatos narrados e abala a credibilidade da pretensão deduzida.
A ausência de explicação plausível quanto a contradições relevantes entre alegações da parte configura fundamento legítimo para o indeferimento da petição inicial, por falta de condições mínimas para o desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 321, parágrafo único).
III – Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e considerando a ausência de emenda satisfatória para elucidar contradição essencial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
07/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:00
Indeferida a petição inicial
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06/05/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/05/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:29
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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02/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0830666-80.2025.8.14.0301 AUTOR: JOSE ALIPIO SILVA E SILVA REU: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de ação na qual o autor José Alípio Silva e Silva alega, em síntese, que não autorizou nem concordou com a efetivação do cartão de crédito consignado, que o cartão foi enviado à sua residência sem seu consentimento, que jamais realizou o desbloqueio do referido cartão e que tampouco assinou contrato para tanto.
Contudo, em consulta aos autos do processo nº 0808982-55.2023.8.14.0015, que tramitou na Comarca de Castanhal, verifica-se que o autor, naquela oportunidade, reconheceu que realizou o desbloqueio deste cartão no dia em que o recebeu.
Diante da aparente contradição entre as alegações apresentadas nesta ação e aquelas constantes no processo anterior, determino a intimação do autor para, no prazo de cinco dias, emendar a petição inicial, esclarecendo de forma precisa e fundamentada a divergência constatada, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Advirto expressamente que a ausência de manifestação ou a apresentação de manifestação inadequada ou evasiva acarretará o indeferimento da petição inicial.
Advirto, ainda, que a constatação da existência de afirmações falsas ou contraditórias dolosamente veiculadas neste processo poderá ensejar o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, com a consequente aplicação das sanções processuais cabíveis, incluindo multa e indenização à parte contrária pelos prejuízos sofridos.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:52
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2025 16:30
Conclusos para decisão
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26/04/2025 16:30
Audiência de Una designada em/para 03/02/2026 10:20, 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/04/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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