TJPA - 0854726-30.2019.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 13:47
Arquivado Definitivamente
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11/05/2022 13:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/11/2021 01:41
Decorrido prazo de IGOR MEIRELES COSTA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:41
Decorrido prazo de SPE SINTESE 15 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 04/11/2021 23:59.
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06/10/2021 01:39
Publicado Sentença em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0854726-30.2019.8.14.0301 Requerente: IGOR MEIRELES COSTA Requerido: CONSTRUTORA SPE SINTESE 15 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA SENTENÇA I – Relatório Vistos etc.
IGOR MEIRELES COSTA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE AJUSTAMENTO DE RELAÇAO JURÍDICO-OBRIGACIONAL CONSUMERISTA c/c INDENIZAÇAO POR PERDAS E DANOS, E DANOS MORAIS em face de CONSTRUTORA SPE SINTESE 15 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA igualmente qualificados, pelos motivos indicados na inicial.
As partes peticionaram requerendo homologação de acordo com a extinção do processo (Id. 30230890).
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II - Fundamentação Sobre a transação, esta consiste em um negócio jurídico pelo qual os sujeitos litigantes resolvem pôr fim ao pleito mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil): Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Ademais, dispõe o art. 200 do CPC: Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
O presente feito deve o processo ser extinto com resolução do mérito, tendo em vista a transação realizada pelas partes (Id. 30230890), nos termos do art.487, III, b do CPC.
Vejamos: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação; Dessa forma, resta extinto o feito através da homologação da transação.
III - Dispositivo Isto posto, homologo a transação celebrada pelos litigantes (Id. 30230890) para que esta produza seus efeitos jurídicos e legais.
Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
Atentem-se as partes que a presente homologação confere ao acordo firmado entre as partes, força de título executivo extrajudicial, razão pela qual seu descumprimento enseja execução, nos termos do art. 515 do CPC.
Se nada dispuser no acordo, custas judiciais nos termos do art. 90, §3º, CPC, se houver, entre as partes.
Em não havendo o recolhimento das custas, extrai-se a secretaria judicial certidão para fins de inscrição em dívida ativa da Fazenda Estadual.
Transitado em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
04/10/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 12:04
Homologada a Transação
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12/08/2021 14:00
Conclusos para decisão
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27/07/2021 01:17
Decorrido prazo de IGOR MEIRELES COSTA em 26/07/2021 23:59.
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26/07/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0854726-30.2019.8.14.0301 Embargante/requerida: SPE SÍNTESE 15 EMPRENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA Embargado/requerente: IGOR MEIRELES COSTA I.
Relatório Vistos, etc.
A parte ré opôs embargos de declaração (ID 22955479) em face da sentença ID 22612417, argumentando que houve omissão/contradição no julgado, quanto ao pedido de compensação dos lucros cessantes em relação ao saldo devedor dos embargados.
A parte ré, apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento dos embargos de declaração opostos (ID 24838409). É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para conhecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar ou para corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022, I, II, e III, do CPC/2015.
A parte embargante argumentou que houve omissão/contradição na sentença, contudo, nas razões dos próprios embargos de declaração consta manifestação do juízo que proferiu a sentença a respeito dos pontos tidos como omissos.
Compulsando os autos, verifica-se, portanto que não assiste razão a parte embargante, não havendo omissão a ser sanada na sentença atacada. É cediço que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir matéria devidamente analisada pelo juízo, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores: STF-0096729) DIREITO CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. 1.
Os embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo da parte recorrente, sendo incabível a reforma do julgado a pretexto de sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade inexistentes. 2.
Embargos de declaração desprovidos.
Aplicação à parte embargante de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (Emb.
Decl. no Ag.
Reg. na Ação Rescisória nº 2575/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Roberto Barroso. j. 10.03.2017, unânime, DJe 17.03.2017). (grifos acrescidos) STJ-1128811) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 572.079/RS (2014/0197177-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Antônio Carlos Ferreira.
DJe 13.12.2018). (grifos acrescidos) STJ-1111920) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL.
ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
PRELIMINARES DE CONEXÃO.
LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Assim, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. 2.
O Tribunal de origem, amparado nas premissas fáticas dos autos, entendeu que não estão presentes as hipóteses legais de conexão, litispendência, a coisa julgada.
A revisão do julgado estadual demandaria reexame de provas.
Incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
O acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar a obrigação do agravante pelo pagamento das taxas condominiais, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Quanto ao afastamento da multa aplicada com amparo no art. 1.026, § 2º, do atual CPC, verifica-se que o Tribunal Estadual já havia analisado e decidido de modo claro e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia, não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração. 5.
O mero inconformismo da parte não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração e tampouco caracteriza vício no acórdão, razão pela qual deve ser mantida a multa aplicada em sede de embargos de declaração. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.316.325/DF (2018/0154973-6), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão.
DJe 16.11.2018). (grifos acrescidos) Sobre o direito a uma decisão fundada no Direito, ensina o professor J.
J.
GOMES CANOTILHO: “O direito de acesso aos tribunais implica o direito ao processo entendendo-se que este postula um direito a uma decisão final incidente sobre o fundo da causa sempre que haja cumprido e observado os requisitos processuais da acção ou recurso.
Por outras palavras: no direito de acesso aos tribunais inclui-se o direito de obter uma decisão fundada no direito, embora dependente da observância de certos requisitos ou pressupostos processuais legalmente consagrados.
Por isso, a efectivação de um direito ao processo não equivale necessariamente a uma decisão favorável; basta uma decisão fundada no direito quer seja favorável quer desfavorável às pretensões deduzidas em juízo”. (Direito Constitucional e Teoria da Constituição.
José Joaquim Gomes Canotilho. 7ª ed.
Coimbra-PT: Almedina, 2003, p. 498).
Assim, não há omissão a ser sanada.
III.
Dispositivo Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, por ausência da omissão alegada.
Assim, mantendo inalterada a sentença combatida.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, 01 de julho de 2021.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
02/07/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 09:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2021 11:49
Juntada de Certidão
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01/07/2021 09:45
Conclusos para julgamento
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01/07/2021 09:45
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2021 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2021 08:57
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 13:56
Conclusos para decisão
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02/02/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 00:00
Intimação
Processo de nº 0854726-30.2019.814.0301 Autor: IGOR MEIRELES COSTA Requerida: CONSTRUTORA SPE SÍNTESE 15 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA SENTENÇA IGOR MEIRELES COSTA, devidamente qualificado nos autos de nº 0854726-30.2019.814.0301, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE AJUSTAMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICO-OBRIGACIONAL CONSUMERISTA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra CONSTRUTORA SPE SÍNTESE 15 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, também devidamente qualificado nos autos (ID 13366527).
Narra, em síntese, que celebrou Contrato de Promessa de Compra e Venda com a requerida, objetivando a aquisição de uma unidade imobiliária no Empreendimento Breeze, a qual deveria ser entregue, inicialmente, em Março/2019 e, com a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias contratualmente prevista, em Setembro/2019.
Ocorre que até o ajuizamento do presente feito (Outubro/2019), o empreendimento não foi entregue, o que tem ocasionado prejuízos de ordem material e moral ao autor.
Considerando o exposto, requer a) em sede de tutela antecipada, o pagamento mensal, a título de lucros cessantes, no valor de R$7.135,25 (sete mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos); b) a rescisão do Compromisso para Outorga de Preferência para Aquisição de Futura Unidade Imobiliária; c) indenização, a título de lucros cessantes, no valor de R$7.135,25 (sete mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), a contar de Setembro/2019 até a entrega das chaves; d) sejam declaradas nulas as Cláusulas 5.3, 5.3.1, 5.3.2 e 5.4 do contrato celebrado entre as partes; e) indenização, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Decisão, retificando o valor da causa para R$617,500,00 (seiscentos e dezessete mil e quinhentos reais), bem como deferindo a antecipação da tutela jurisdicional pleiteada para determinar o depósito judicial mensal do percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente pago pelo autor, em ID 14438193.
SPE SÍNTESE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA apresentou Contestação (ID 17314567) alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, tendo em vista a existência de previsão, no instrumento contratual celebrado entre as partes, de indenização para a hipótese de mora na entrega do empreendimento.
No que tange ao mérito, sustenta, em síntese, a validade das cláusulas pactuadas, sendo a tolerância admitida no ordenamento jurídico pátrio; a impossibilidade de indenização a título de lucros cessantes, diante da previsão contratual de indenização ao consumidor prejudicado; a inexistência de danos morais indenizáveis.
IGOR MEIRELES COSTA apresentou Réplica à Contestação, em ID 17480388.
Intimadas para informar se existem provas a produzir, especificando a sua finalidade (ID 18217298), SPE SÍNTESE 15 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA pleiteou a oitiva do autor, para comprovação dos danos materiais e morais alegados, em ID 18482926.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
Intimada para especificar provas a produzir, indicando a sua finalidade, a parte demandada pleiteou pelo depoimento pessoal do autor, para fins de comprovação dos alegados danos materiais e morais.
Destaca-se, no entanto, que se trata de matéria de direito e documental, de modo que o depoimento pessoal do autor, cujo posicionamento já se encontra expresso nas petições colacionadas aos autos, não tem o condão de contribuir com o deslinde do feito.
Sobre a utilidade da prova, ensina o ministro MOACYR AMARAL SANTOS em seu clássico a Prova Judiciária...
Proposto o meio de prova ao juiz, deve êste manifestar-se sôbre a sua admissibilidade. É o primeiro contacto do juiz com a prova, como o despacho da inicial o é do juiz com a ação.
Trata-se, apenas, por assim dizer, da recepção da prova, que poderá ser acolhida sob condições, como poderá, liminarmente, ser repelida, consoante o meio de prova proposto e o objeto da prova.
Justifica-se essa primeira deliberação judicial por motivo de ordem lógica e por motivo de economia processual.
Por motivo de ordem lógica, porque se a proa tem por fim, corroborando os fatos alegados, convencer o juiz da existência, ou inexistência, se infere que ao juiz é dado o poder, respeitada a lei, de indeferir o pedido de provas inúteis, ou impossíveis, assim como o pedido de prova por meios inadequados ou inadmissíveis para a demonstração dos mesmos fatos.
Por motivo de ordem econômica processual, porque ao juiz cumpre o dever de não permitir no processo atos inúteis ao fim que visa. [...].
Assim, pode-se dizer que a admissão da prova é o momento da avaliação preventiva da sua utilidade. [...].
A admissão é ato do juiz, exclusivamente seu.
Como o é a avaliação ou estimação da prova. (Prova Judiciária no Cível e Comercial.
Tomo I – Parte Geral.
Moacyr Amaral Santos. 4ª ed.
São Paulo: Max Limonad, 1970, p. 253 e 254).
Nessa lógica, considerando que a oitiva do autor restaria inócua ao deslinde da lide, servindo, no caso concreto, para prolongar desnecessariamente o feito, de encontro aos princípios que devem reger o processo, segue indeferido o pedido nesse sentido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2.
O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014) (grifo nosso). (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018) (grifo nosso). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018) (grifo nosso).
Assim, tratando-se de matéria de direito e documental, em não havendo pedido de produção de outras provas documentais – conforme se depreende do acervo probatório carreado aos autos, bem como do silêncio das partes acerca da matéria – e considerando que o desinteresse na audiência de conciliação foi manifestado desde a exordial, impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, necessária a análise das questões preliminares ao mérito.
Da falta de interesse de agir Interesse de agir.
Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, por esse prisma, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. (Teoria Geral do Processo.
GRINOVER, Ada Pellegrini et al. 30ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2014, p. 279).
Sob a alegação de que existe previsão contratual de indenização para a hipótese de o atraso na entrega do empreendimento ocasionar prejuízos ao consumidor, a demandada sustenta a falta de interesse de agir do autor, pleiteando a extinção do feito sem resolução do mérito.
Não obstante existir, de fato, tal previsão no instrumento contratual celebrado entre as partes, da análise da exordial verifica-se que essa cláusula, especificamente, tem sua validade questionada pelo autor, um dos motivos pelos quais a sua tão só existência não tem o condão de afastar o interesse de agir do demandante.
Ademais, os prejuízos de ordem material pelo alegado atraso no empreendimento não são os únicos que o autor pretende ver ressarcidos – pleiteia, também, indenização por danos morais, nulidade de cláusulas contratuais e rescisão de negócio jurídico –, de modo que mesmo na hipótese de reconhecida a ausência de interesse de agir nos termos delineados na defesa, não seria o caso de extinção do feito.
Dessa forma, afasto a preliminar arguida, porque incabível.
A hipótese é de procedência, em parte, dos pedidos contidos na exordial.
DO ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO Sobre a pontualidade no cumprimento da obrigação, ensina JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA: A regra mais importante a observar no cumprimento da obrigação é a da pontualidade.
O advérbio pontualmente é aqui usado, não no sentido restrito de cumprimento a tempo e horas, mas no sentido amplo de que o cumprimento deve coincidir, ponto por ponto, em toda a linha, com a prestação a que o devedor se encontra adstrito. (Das Obrigações em Geral.
Tomo II.
João de Matos Antunes Varela. 7ª ed.
Coimbra-PT: Almedina, 1997, p. 14 e 15).
Considerando a natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes, é evidente que a incorporadora tem a obrigação de informar o real prazo para a conclusão da obra no momento da contratação.
Não importa que o prazo para entrega do empreendimento seja longo; deve o real prazo da entrega ser informado, de modo que o consumidor tenha o conhecimento do tempo que terá e aguardar e, considerados os seus objetivos com a aquisição do bem, possa realizar um planejamento adequado.
Nessa lógica, observa-se que a fixação de uma data efetiva de entrega evita que o consumidor seja prejudicado em seu direito.
Isso porque, por vezes, o consumidor se descapitaliza, perdendo a oportunidade de realizar aplicação financeira porque antecipou pagamento de imóvel; ou, como é comum nas relações dessa natureza, realiza financiamentos e, considerando a entrega do bem a destempo – e as consequências naturalmente advindas desse atraso –, acaba por se tornar inadimplente junto à instituição financeira.
O incorporador, porque detém o conhecimento técnico em relação à construção, tem como precisar o tempo que será necessário para a conclusão do empreendimento.
Assim, na hipótese de se configurar o atraso, verifica-se a responsabilidade.
Sobre a obrigatoriedade e vencimentos das obrigações, ensina o professor LUIZ DA CUNHA GONÇALVES: Em regra, o cumprimento dos contratos é voluntário ou espontâneamente feito, ou porque os homens são, geralmente, honrados, ou porque há interesses recíproco nesse cumprimento.
Frequentemente, porém, alguns faltam à sua obrigação, às vezes, involuntàriamente. É preciso, então, compeli-los a cumpri-la, quer por meios extrajudiciais, quase sempre ineficazes, quer por acção judicial. [...].
Toda a obrigação, e portanto todo o contrato, deve ser cumprido em determinado dia, ou dentro de certo prazo, quer antecipadamente convencionado, quer posteriormente fixado nos termos legais.
Esse dia chama-se vencimento.
E a falta de cumprimento da obrigação no dia ou momento legal em que ela fica vencida, designa-se por mora, - palavra latina correspondente à portuguesa demora. (Princípios de Direito Civil Luso-Brasileiro.
Tomo II.
Luiz da Cunha Gonçalves.
São Paulo: Max Limonad, 1951, p. 552 e 553).
Nesse cenário, importante salientar que não é comum, nessa capital, ouvir que um empreendimento fora entregue no prazo, mesmo antes da crise financeira – alegação mais comum entre os argumentos de defesa das incorporadoras.
De fato, parece haver uma prática, amplamente generalizada, de atraso nas obras, ficando os consumidores prejudicados, na medida em que terminam de pagar as parcelas que lhe incumbiam, mas não têm o bem.
De outro lado, há de se destacar que a construção de grandes empreendimentos pode apresentar, por sua própria natureza e especificidades, condições adversas que levem ao atraso, o qual, quando tolerável, é inclusive admitido na Lei nº 4.591/1964, a qual prevê: Art. 43.
Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas: [...] II - responder civilmente pela execução da incorporação, devendo indenizar os adquirentes ou compromissários, dos prejuízos que a êstes advierem do fato de não se concluir a edificação ou de se retardar injustificadamente a conclusão das obras, cabendo-lhe ação regressiva contra o construtor, se fôr o caso e se a êste couber a culpa; (grifo nosso) No que tange ao tema, a jurisprudência brasileira tem entendido como válido um único período de cláusula de tolerância.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no Informativo nº 0612, destacou: Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa e compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
O entendimento adveio do julgamento do REsp. 1.582.318/RJ, em que a Corte Superior afirmou: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO DA OBRA.
ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
ATENUAÇÃO DE RISCOS.
BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR.
PRAZO DE PRORROGAÇÃO.
RAZOABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2.
A compra de um imóvel "na planta" com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil). 3.
No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. 4.
Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5.
Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. 6.
A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas.
Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7.
Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). 8.
Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil.
Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação. 9.
Recurso especial não provido. (REsp 1582318/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017) (grifo nosso).
Verifica-se, portanto, que a jurisprudência reputa como válida a cláusula de tolerância – de no máximo 180 (cento e oitenta) dias – prevista em contratos de incorporação imobiliária e, no entanto, o incorporador tem o dever de informar o adquirente de sua existência antes da contratação e, posteriormente, ao longo da execução da obra.
No caso concreto, o autor não questiona a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, a qual, como se verifica, é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio.
No entanto, o instrumento contratual celebrado entre as partes prevê, além da tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, uma nova tolerância, essa sem termo final estipulado e “sem qualquer penalidade à VENDEDORA”.
Trata-se da “Cláusula 5.4.” do contrato, a qual dispõe: 5.4.
O prazo de tolerância poderá, sem qualquer penalidade à VENDEDORA, ser extrapolado em situações de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva (a) (s) do COMPRADOR (A) (S) (ES).
Consideram-se hipóteses de caso fortuito e força maior, entre outras, chuvas não sazonais, greves que afetem o setor da construção civil, racionamento de energia, guerras, revoluções, embargos de obra, morosidade na expedição de alvará de execução, em função de exigências dos órgãos públicos competentes, mudanças na política econômica e de materiais ou falta de equipamentos no mercado, hipóteses em que a entrega da obra será prorrogada por tanto tempo quanto for o da paralisação. (grifo nosso). É evidente que além de extrapolar o prazo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já fixou como razoável para o atraso – 180 (cento e oitenta) dias –, as condições expressas na “Cláusula 5.4.” colocam o consumidor à mercê de um número significativo de circunstâncias, que podem ou não vir a ocorrer e que, na prática, admitem a possibilidade de que a construção se prolongue indefinidamente, configurando uma prática inadmissível e nitidamente abusiva.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), acerca das práticas consideradas abusivas, preleciona: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. (grifo nosso).
Dessa forma, diante da evidente abusividade na previsão de prazo indefinido para cumprimento da obrigação – entrega da unidade imobiliária adquirida –, verifica-se a nulidade, tão somente, da “Cláusula 5.4.” do instrumento contratual celebrado entre as partes, com a manutenção das demais disposições do pacto, a priori, válidas.
CLOVIS BEVILAQUA ensina sobre a nulidade de uma só cláusula do pacto: A nulidade de uma só cláusula não substancial do contrato não tem fôrça para prejudiciar as outras disposições válidas, sempre que sejam separáveis (Cód.
Civil, art. 153). (Direito das Obrigações.
Clóvis Bevilaqua.
Atualizador: Achilles Bevilaqua e Isaias Bevilaqua. 9ª ed.
Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1957, p. 154).
Diante da nulidade da “Cláusula 5.4.” e sua consequente inaplicabilidade ao caso concreto, depreende-se, a partir dos documentos carreados aos autos e alegações das partes, a mora na entrega do empreendimento. Ensina LACERDA DE ALMEIDA em seu clássico: A móra é uma especie de delicto cuja reparação tem de ser feita o mais completo que seja possivel. (Dos Effeitos das Obrigações.
Lacerda de Almeida.
Freitas Bastos: Rio de Janeiro, 1934, p. 161).
Assim, observada tão somente a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, que não foi objeto de questionamento pelo demandante, verifica-se que configurada a mora da parte demandada a partir de Setembro/2019.
DOS DANOS MATERIAIS AGOSTINHO ALVIM ensina em seu clássico: Se, como dizem os civilistas, para a verificação cabal do dano, devemos ter em vista o patrimônio daquele que o sofreu, tal como estaria se não existira o dano, bem se vê, desde logo, a necessidade de levar em conta, não sòmente o desfalque, mas tudo o que não entrou ou não entrará para êsse patrimônio, em virtude de certo fato danoso.
Assim que, o dano, em tôda a sua extensão, há de abranger aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar. (Da Inexecução das Obrigações e suas Conseqüências.
Agostinho Alvim. 2ª ed.
São Paulo: Saraiva, 1955, p. 199).
Evidentemente há prejuízo material à parte autora, que pagou pelo bem, aplicando dinheiro.
O dinheiro poderia estar se multiplicando em aplicação financeira, por exemplo, ou investido em outros projetos de vida do consumidor, mas foi entregue ao construtor, com a finalidade de receber o imóvel.
Nessa lógica, tem o consumidor direito ao ressarcimento pelo tempo em que não pôde usufruir do bem, em razão da mora das empresas requeridas.
O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do tema, entendeu que os lucros cessantes, na hipótese de atraso na entrega da obra, por culpa da construtora, são presumidos.
De fato, assim destaca o Informativo nº 0626 da Corte Superior: O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA. 1.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
TERMO FINAL. 2.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é cabível a condenação ao pagamento de lucros cessantes nos casos de descumprimento do prazo para entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, presumindo-se o prejuízo do promitente comprador. 2.
Para prevalecer conclusão contrária ao decidido pelo Tribunal estadual, necessária se faz a revisão do acervo fático dos autos, providência inviabilizada, nesta instância superior, pela Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1845766/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) (grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DANOS MORAIS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA Nº 284/STF.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É considerado deficiente em sua fundamentação o recurso interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional que não indica, de maneira específica, quais dispositivos da legislação federal teriam recebido interpretação divergente e que mereceriam uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que presumíveis os lucros cessantes no caso de atraso na entrega da obra.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1552244/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) (grifo nosso).
O promitente-vendedor não pode se beneficiar em razão do prejuízo que efetivamente causou ao promitente-comprador.
Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o dano material, na espécie, é presumido, porque resulta de lógica.
O pacta sunt servanda, princípio que muitíssimo aproveita a construtora, deve ser mitigado em prol da Constituição Federal, quando diz que é garantida a proteção do consumidor.
HANS KELSEN adverte sobre a supremacia da Constituição: [...] devemos conduzir-nos como a Constituição prescreve, quer dizer, de harmonia com o sentido subjectivo do acto de vontade constituinte, de harmonia com as prescrições do autor da Constituição. (Teoria Pura do Direito.
Hans Kelsen. 4ª ed.
Tradução João Baptista Machado.
Coimbra-PT: Armênio Amado – Editor, 1979, p. 279).
Por conseguinte, é devido à parte autora o que deixou de lucrar em relação ao período de inadimplência da parte demandada, não há dúvida, inclusive porque a aferição do lucro cessante por aluguel prescinde até mesmo da finalidade residencial para a aquisição do bem.
Entendimento diverso implicaria em enriquecimento imotivado em favor da construtora.
Importante destacar, no entanto, que apesar de configurada a mora a partir de Setembro/2019, não é possível opor somente à construtora a responsabilidade pela entrega do bem objeto do contrato.
De fato, a “Cláusula 6.2.” condiciona a entrega efetiva do imóvel ao consumidor à quitação integral do preço e de outros débitos decorrentes do contrato.
Dessa forma, a restituição dos valores pagos a título de aluguel não pode se dar na forma requerida na exordial.
Há o dever de pagamento, por parte da construtora, tão somente em relação ao período em que se comprova a mora na entrega do bem, por culpa daquela, ou seja, de Setembro/2019 até a expedição do “Habite-se”, documento expedido pelos órgãos municipais competentes que atesta as condições de habitabilidade do empreendimento e termo final, adotado por esse juízo, para a indenização a título de danos materiais.
Assim, o valor mensal aluguel, a título de lucros cessantes, deve ser fixado da seguinte forma: corrigir o valor total pago pelo imóvel, por parte do autor, pelo INCC.
Após, o valor devido a título de lucros cessante será de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente pago – já corrigido pelo INCC –, a incidir mensalmente, a partir de Setembro/2019 até a expedição do “Habite-se”, que deverá ser carreado aos autos em eventual cumprimento de sentença.
No tocante à matéria, considerando o questionamento do autor acerca das “Cláusulas 5.3., 5.3.1. e 5.3.2.” e a alegação da demandada de falta de interesse de agir – já rechaçada, na análise das preliminares –, necessário destacar que apesar da previsão contratual de indenização, mediante a comprovação de prejuízo, não se trata, no caso concreto, de hipótese de cumulação dos lucros cessantes com a cláusula penal, tema acerca do qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a Tese/Repetitivo nº 970: Tese Firmada – A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se a cumulação com os lucros cessantes.
De fato, apesar de questionar a validade das cláusulas que preveem a indenização, o autor não pretende a sua execução, de forma que não há cumulação com os lucros cessantes pleiteados.
DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS Além da “Cláusula 5.4.”, que já foi objeto de análise, o autor pretende, também, a nulidades das “Cláusulas 5.3., 5.3.1. e 5.3.2.”, as quais dispõem: 5.3.
Se a obra não estiver concluída depois de transcorrido o prazo de tolerância previsto na Cláusula 5.2., a VENDEDORA poderá, caso o (a) (s) COMPRADOR (A) (S) (ES) venha a demonstrar prejuízo, pagar indenização, por cada mês de atraso, no valor de 0,3% (zero vírgula três) por cento do valor total que tenha sido pago pelo COMPRADOR até o momento da apuração de cada parcela da indenização. 5.3.1.
O valor da indenização deverá ser pago na ocasião da entrega/recebimento da unidade ora adquirida, momento no qual será possível apurar o valor total devido, o qual poderá ser abatido do eventual saldo devedor do (a) (s) COMPRADOR (A) (S) (ES). 5.3.2.
Fica expressamente pactuado entre as partes que a indenização pré-fixada nesta cláusula será a única penalidade aplicável para a hipótese de atraso na entrega da obra, não cabendo ao (a) (s) COMPRADOR (A) (S) (ES) exigir qualquer outra indenização.
Defende, o autor, que o percentual estipulado para indenização em caso de atraso na entrega da obra, além do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, é incompatível com aquele corriqueiramente estabelecido pela jurisprudência pátria, que varia entre 0,5% (meio por cento) e 1% (um por cento), o que considera desarrazoado e ilegal.
Questiona, também, a validade a estipulação de que a indenização somente será paga a quando da entrega do imóvel e mediante a comprovação do prejuízo, bem como a previsão de que não se admitem outras indenizações pelo inadimplemento.
No que concerne à “Cláusula 5.3.”, não é possível verificar a abusividade alegada.
Ainda que se trate de contrato de adesão, a tão só fixação de percentual indenizatório abaixo daquele comumente aplicado pela jurisprudência pátria não tem o condão de acarretar abusividade à disposição contratual.
De fato, não se vislumbrando disposição legal que vincule o contrato celebrado entre as partes no caso concreto a um percentual pré-fixado, a previsão de 0,3% (zero vírgula três por cento) não implica em renúncia ou disposição de direito.
Ademais, em consonância com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), optando o autor pela indenização a título de lucros cessantes – que não pode ser cumulada com a cláusula penal moratória, em conformidade com o Tema/Repetitivo nº 970 –, não houve a execução, no caso concreto, da cláusula acessória questionada, de modo a não se verificar qualquer prejuízo ao demandante.
Na mesma lógica, além de não se verificar prejuízo no caso concreto, a disposição de que eventual indenização será devida somente ao término da construção não acarreta, por si só, nulidade da “Cláusula 5.3.1.”.
De fato, a fixação de prazo para pagamento de indenização decorrente de inadimplemento não implica em atenuação de responsabilidade ou disposição de direito.
Por fim, a “Cláusula 5.3.2.” também não implica em renúncia de direito, tendo em vista que não rejeita a possibilidade de o consumidor pleitear – como o fez o autor – o direito a outras indenizações judicialmente.
O fato de a indenização prevista na “Cláusula 5.3.” ser a única que o consumidor pode pleitear extrajudicialmente não impede, na hipótese de sentir-se lesado, a busca por outros direitos judicialmente, de modo que não se verifica abusividade na disposição.
DA RESCISÃO Sobre os contratos, ensina o professor ALFREDO ROCCO: Um contrato é sempre um encontro de duas declarações de vontade concreta, e, para que êsse encontro se dê, é sempre necessário que existam, pelo menos, duas pessoas individualmente determinadas. (Princípios de Direito Comercial.
Alfredo Rocco.
Traduzida do Italiano Cabral de Moncada.
São Paulo: Livraria Académica Saraiva, 1931, p. 285).
Diante da mora por parte da demandada, configurada pelo atraso na entrega da unidade imobiliária inicialmente adquirida pelo consumidor, esse tem o direito à rescisão contratual, mostrando-se inadmissível a manutenção de qualquer negócio jurídico quando uma das manifestações de vontade não mais subsiste.
No mais, há de se destacar que nos termos delineados no “Compromisso para Outorga de Preferência” de ID 13366884, a rescisão não acarretará prejuízo para quaisquer das partes.
DOS DANOS MORAIS O dano moral faz-se sedimentado, na medida em que a parte promovente perdeu o sossego que dispunha, face ao sensível constrangimento que experimentara com a conduta ilícita da parte promovida, bastando-se não se olvidar que derradeiramente se dirigiu ao Poder Judiciário com vistas a não manter seu direito frustrado.
Para o professor YUSSEF SAID CAHALI, dano moral: [...] é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.) (Dano Moral.
Yussef Said Cahali.
Ed.
RT. 3ª ed., São Paulo, 2005, p. 22). É inquestionável que a aquisição de um imóvel com objetivo de moradia, além de alterar o planejamento financeiro – considerando a própria aquisição, assim como gastos com a mudança e transformação do imóvel em uma casa que atenda às necessidades peculiares de cada unidade familiar –, também movimenta todo o núcleo de uma família, cujos membros passam a esperar pela concretização de, muitas vezes, um sonho e objeto de vida – a entrega do lar.
Nesse contexto, qualquer retardamento, indubitavelmente acarreta transtornos, tanto sociais quanto afetivos.
Os constantes questionamentos quanto ao atraso, o sentimento de desrespeito e impotência proveniente desse fato, a decepção e frustração com aquele que deveria ser um grande projeto de vida, configuram atentado ao patrimônio moral do consumidor, que se encontra à mercê das consequências da conduta ilícita da parte promovida.
O atraso na entrega de imóvel, portanto, não pode ser considerado mero aborrecimento; é necessária a análise do conjunto das consequências que acarreta, as quais configuram atentado aos direitos de personalidade do consumidor.
J.
J.
GOMES CANOTILHO ensina: Muitos dos direitos fundamentais são direitos de personalidade, mas nem todos os direitos fundamentais são direitos de personalidade.
Os direitos de personalidade abarcam certamente os direitos de estado (por ex.: direito de cidadania), os direitos sobre a própria pessoa (direito à vida, à integridade moral e física, direito à privacidade), os direitos distintivos da personalidade (direito à identidade pessoal, direito à informática) e muitos dos direitos de liberdade (liberdade de expressão).
Tradicionalmente, afastavam-se dos direitos da personalidade os direitos fundamentais políticos e os direitos a prestações por não serem atinentes ao ser como pessoa.
Contudo, hoje em dia, dada a interdependência entre o estatuto positivo e o estatuto negativo do cidadão, e em face da concepção de um direito geral de personalidade como ‘direito à pessoa ser e à pessoa devir’. (Direito Constitucional e Teoria da Constituição.
J.
J.
Gomes Canotilho. 7ª ed.
Coimbra-PT: Almedina, 2003, p. 396).
A conduta ilícita das construtoras, qual seja, informar prazos que não podem cumprir ou garantir para a entrega de empreendimentos imobiliários, promove implicações negativas na esfera moral dos consumidores, que não podem ser preteridas por questões patrimoniais. É consenso que todo o ordenamento jurídico deve ser interpretado em consonância com os fundamentos e princípios constitucionais.
Nessa lógica, também o diploma civilista precisa ser aplicado em observância ao que dispõe a Constituição Federal de 1988.
Oportuna a advertência do ministro EDUARDO ESPÍNOLA sobre a aplicação e interpretação das normas jurídicas: Êsse importante aspecto do problema da compreensão do direito objetivo (bem considerado pela nossa legislação vigente, pois o art. 5º da Lei de Introdução manda que, na aplicação da lei, se atenda à sua finalidade social e às exigências do bem comum) não pode nunca deixar de estar presente, no processo hermenêutico, sob pena de ter-se um desvirtuamento da função do aplicador do direito, que, infelizmente, se observa com muita frequência.
Referimo-nos à tendência para transformar a lei em fim, a que se dêva visar, quando, na realidade, o fim só é, e por ser, a justiça, para cuja consecução a lei é apenas um meio, simples instrumento.
Compreensão, que dá o pasmoso resultado de reclamar-se que o juiz aplique a lei, ainda que disso resulte uma flagrante injustiça, um absurdo evidente, ou um gritante disparate. (A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Comentada.
Tomo I.
Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho.
Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1943, p. 234).
O dano moral se faz implementado, sendo possível depreendê-lo do próprio fato.
Independentemente de qualquer comprovação, presumem-se os diversos transtornos ocasionados pelo atraso na entrega do lar.
Entendimento diverso fomentaria injustiça àqueles que buscam o Poder Judiciário para a tutela de seus direitos.
Ainda ensina o ministro PEDRO LESSA, do Supremo Tribunal Federal, há mais de século: E´ que as leis reguladoras da propriedade e dos contractos estão inquinadas de injustiças, que fôra irrisorio dissimular. (O determinismo psychico e a imputabilidade e responsabilidades criminaes.
Pedro Lessa.
São Paulo: Duprat & Comp.: 1905, p. 140).
A jurisprudência de nossos Tribunais: (TRF4-0785057) DIREITO ADMINISTRATIVO.
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PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DANO MORAL.
DANO MATERIAL.
PRECEDENTES.
Resta caracterizado e quantificável o dano patrimonial pela supressão do meio de moradia em si mesma, independentemente da solução adotada pelo prejudicado para resolvê-la.
Verificado o atraso na entrega da obra, cabe pagamento de indenização a título de danos morais, suficiente para compensar dissabores suportados pelos mutuários e, simultaneamente, punir e coibir conduta do gênero por parte das rés. É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
O quantum debeatur a ser pago a título de indenização deve observar o caráter punitivo e ressarcitório da reparação do dano moral.
De outra banda, deve também evitar o enriquecimento ilícito, observadas as circunstâncias do caso e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Honorários advocatícios mantidos. (Apelação Cível nº 5015323-22.2012.4.04.7200, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Sérgio Renato Tejada Garcia. j. 13.09.2017, unânime) (grifo nosso). (TJPA-0078185) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTRUTORA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL E MATERIAL.
PROVA DOCUMENTAL.
DANO PRESUMIDO.
CERCEIAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apesar das alegações da agravante, no sentido de que a decisão cerceou o seu direito a produção de prova, não apontou quais provas ainda necessita produzir. 2.
O dano moral em ação para revisão de cláusula contratual em decorrência de atraso na entrega do empreendimento, depende apenas de provas documentais e da análise do caso concreto pelo magistrado, que irá analisar se o atraso gerou mero dissabor ou dano moral. 3.
No que concerne ao dano material, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se faz necessário a produção de provas, uma vez que o prejuízo é presumido. 6.
Recurso conhecido e Improvido. (Agravo de Instrumento nº 00025539720168140000 (178322), 2ª Turma de Direito Privado do TJPA, Rel.
José Maria Teixeira do Rosario. j. 11.07.2017, DJe 21.07.2017) (grifo nosso). (STJ-0963142) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
INDENIZAÇÃO DE ALUGUERES DO IMÓVEL.
CABIMENTO.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
DIGNIDADE DO CONSUMIDOR ATINGIDA.
MONTANTE.
RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O col.
Tribunal de origem, com base no substrato probatório dos autos, afastou a excludentes de responsabilidade e concluiu pelo dever de indenização dos alugueres pelo tempo de atraso na entrega da obra. 2.
O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, havendo atraso na entrega das chaves do imóvel objeto de contrato de compra e venda, é devido o pagamento de lucros cessantes durante o período de mora do vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador.
Precedentes. 3 Analisando o acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal a quo concluiu que o atraso na entrega da obra ultrapassou a esfera do mero dissabor diário, sendo atingida a dignidade do consumidor que ensejou a reparação a título de danos morais, no valor de dez mil reais.
Esse montante atende aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, bem como às peculiaridades do presente caso. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.140.098/BA (2017/0179399-5), 4ª Turma do STJ, Rel.
Lázaro Guimarães.
DJe 16.02.2018) (grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
LONGO ATRASO. 1.
Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material e compensação por dano moral devido ao atraso na entrega de unidade imobiliária. 2.
O excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária enseja compensação por dano extrapatrimonial. 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1816498/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019) (grifo nosso).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
DANOS MATERIAL E MORAL.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283 DO STF.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXADO EM VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO EXORBITANTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não pode ser conhecido o recurso especial que deixa de impugnar adequadamente todos os fundamentos do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula nº 283 do STF. 3. É devida indenização por danos morais na hipótese de atraso na entrega de obra quando isso implicar ofensa a direitos de personalidade.
No caso, o casamento do adquirente estava marcado para data próxima àquela prevista para a entrega do imóvel, tendo sido frustrada sua expectativa de habitar o novo lar após a realização do matrimônio. 4.
Indenização fixada com observância aos parâmetros da razoabilidade. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1844647/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) (grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. 1.
Possível, em sendo demasiado o atraso na entrega da obra, o reconhecimento da existência de danos morais. 2.
Incidência do enunciado 568/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1844123/SE, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020) (grifo nosso).
Assim, configurado o atraso desarrazoado, há o dano moral, não se duvida.
Não se trata de mero descumprimento contratual.
Na espécie, as consequências do ilícito – atraso de entrega do lar – estão muito além do mero dissabor.
Afirmar que, nestas hipóteses, que há descumprimento contratual de somenos importância é debochar do povo brasileiro, em prol do Poder Econômico.
A parte requerida frustrou de maneira abrupta o sonho da parte autora, pelo que julgo procedente o pedido de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração a capacidade econômica dos demandados, o sofrimento da parte autora, a necessidade de reprimir o ato, para evitar sua reincidência, e o tempo de mora.
Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial para a) declarar, diante da nítida abusividade, a nulidade da “Cláusula 5.4.” e, por consectário lógico, configurada a mora na entrega do empreendimento a partir de Setembro/2019; b) condenar a requerida ao pagamento, a título de lucros cessantes, de indenização, a qual deverá ser calculada da seguinte forma: corrigir o valor total pago pelo imóvel, por parte do autor, pelo INCC.
Após, o valor devido a título de lucros cessante será de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente pago – já corrigido pelo INCC –, a incidir mensalmente, a partir de Setembro/2019 até a expedição do “Habite-se”, devendo incidir sobre os valores a correção pelo INPC e mais juros moratórios simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar de cada mês de atraso; c) declarar rescindido o “Compromisso para Outorga de Preferência”, celebrado entre as partes; d) condenar a requerida ao pagamento, a título de indenização por danos morais, do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), o que deverá ser corrigido pelo INPC a partir do arbitramento e mais juros moratórios simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação; e) ao tempo em que julgo improcedentes os demais pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Considerando a sucumbência mínima na parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Não havendo o pagamento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias da publicação desta, intime-se a parte devedora pessoalmente para o adimplemento no prazo de 10 (dez) dias.
Persistindo a inércia, extraia-se, a Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão, a respectiva certidão para inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, caso queira.
Decorrido o prazo legal, independentemente de manifestação ou nova conclusão, cerifique-se e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado e cumpridas as diligências referentes às custas processuais, certifique-se, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/01/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/01/2021 12:49
Conclusos para julgamento
-
21/01/2021 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2020 00:21
Decorrido prazo de IGOR MEIRELES COSTA em 18/08/2020 23:59.
-
19/08/2020 00:08
Decorrido prazo de SPE SINTESE 15 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 18/08/2020 23:59.
-
13/08/2020 22:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 01:53
Decorrido prazo de IGOR MEIRELES COSTA em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 10:02
Outras Decisões
-
09/07/2020 08:20
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 08:20
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2020 04:44
Decorrido prazo de SPE SINTESE 15 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 04:52
Decorrido prazo de SPE SINTESE 15 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 11:15
Outras Decisões
-
21/05/2020 12:29
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 10:14
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2020 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2020 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2020 13:37
Expedição de Mandado.
-
29/01/2020 21:44
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 09:08
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 10:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/01/2020 10:32
Juntada de relatório de custas
-
09/01/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 11:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/12/2019 11:24
Juntada de ato ordinatório
-
11/12/2019 10:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/12/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 10:37
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 10:35
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 09:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/12/2019 11:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/12/2019 11:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 09:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/11/2019 09:06
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2019 11:26
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
30/10/2019 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 10:49
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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