TJPA - 0810035-24.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (8893/)
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08/10/2021 00:11
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SILVA MENDONCA em 07/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:16
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SILVA MENDONCA em 30/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:14
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SILVA MENDONCA em 29/09/2021 23:59.
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25/09/2021 08:55
Arquivado Definitivamente
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25/09/2021 08:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/09/2021 08:53
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2021 00:05
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SILVA MENDONCA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:05
Decorrido prazo de VIVENDA-ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO EM LIQUIDACAO em 24/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:00
Publicado Despacho em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO AUTOS Nº: 0810035-24.2020.814.0000 CLASSE: RECLAMAÇÃO AUTOS DE ORIGEM Nº: 0041656-31.2010.8.14.0301 RECLAMANTE: LUIS CARLOS SILVA MENDONCA RECLAMADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA: VIVENDA-ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO EM LIQUIDACAO RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Vistos os autos. 1.
Em atenção ao petitório de Id. 6176307, determino o cumprimento da decisão de Id. 6144650 pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, considerando que os autos de 1º grau retornaram àquela unidade judiciária, pois cessado o motivo que deu ensejo à redistribuição para a 7ª Vara Cível e Empresarial da mesma Comarca, qual seja, a suspeição do então magistrado titular, permutado posteriormente; 2.
Intimem-se; 3.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 17 de setembro de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
20/09/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 09:31
Juntada de
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17/09/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 12:04
Conclusos ao relator
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01/09/2021 00:01
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO AUTOS Nº: 0810035-24.2020.814.0000 CLASSE: RECLAMAÇÃO AUTOS DE ORIGEM Nº: 0041656-31.2010.8.14.0301 RECLAMANTE: LUIS CARLOS SILVA MENDONCA RECLAMADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA: VIVENDA-ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO EM LIQUIDACAO RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
LUIS CARLOS SILVA MENDONCA formalizou RECLAMAÇÃO em noticiando a pretensa usurpação de competência deste Tribunal de Justiça por parte do JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, o qual teria, já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, exercido o juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação nº 0011830-93.2011.8.14.0301, recebendo-a nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Vindo-me os autos redistribuídos, primeiramente requisitei informações ao reclamado (Id. 4173730) e, posteriormente, determinei a citação da parte beneficiária da decisão reclamada (Id. 4582028).
A Seção de Direito Privado certificou o silêncio de ambos (Id. 4555523 e Id. 5180749).
Instado a se manifestar (Id. 5288664), o Ministério Público ofertou parecer favorável à procedência do pedido (Id. 5894479).
Brevemente Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, pois conforme será demonstrado a seguir, a presente decisão será pautada em entendimento firmado em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, avanço ao enfrentamento do mérito da reclamação.
Pois bem, prima facie, vislumbro pertinente o presente reclamo, porquanto o juízo reclamado, ao proferir decisão exercendo o juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação interposto nos autos dos Embargos à Execução nº 0011830-93.2011.8.14.0301 (Id. 3788008-pág. 12), findou por usurpar a competência desta Corte de Justiça estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015 por meio dos dispositivos legais que ora transcrevo: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nesse sentido, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO RECLAMAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EM RECURSO DE APELAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
Caberá reclamação para preservar a competência do tribunal (art. 988, I, CPC).
Incumbe ao Tribunal de Justiça exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação interposto, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC, sob pena de usurpação de competência, o que não se pode admitir.
RECLAMAÇÃO ACOLHIDA (Reclamação, Nº *00.***.*02-40, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 20-02-2020) Ementa: RECLAMAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELA PARTE.
REALIZAÇÃO DE ADMISSIBILIDADE PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
NÃO CONHECIMENTO.
PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ART. 988, I DO CPC.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. - Realizada a admissibilidade pelo Juízo de 1º Grau durante a vigência do Código de Processo Civil de 2016, relativamente a recurso de apelação interposto pela parte, retendo o processamento do recurso por entendê-lo inadmissível, verifica-se que há usurpação de competência do Tribunal de Justiça, sendo cabível e procedente a presente reclamação. - Decisão do 1º Grau cassada, devendo o recurso ser remetido a este Tribunal de Justiça para exame do recebimento, processamento e julgamento de mérito, se for o caso.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (Reclamação, Nº *00.***.*33-12, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 25-05-2017) Corrobora, ainda, a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em situação análoga que ora merece transcrição: RECLAMAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
CABIMENTO.
PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. 2.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCOMPETÊNCIA. 3.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1.
A reclamação é via própria para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O recurso ordinário, consectário direto do duplo grau de jurisdição, tem a mesma natureza jurídica do recurso de apelação, razão pela qual a ele se aplicava, analogicamente, o procedimento de julgamento da apelação, previsto no CPC/1973. 3.
O atual sistema processual, além de alterar o processamento dos recursos de apelação, passou a dispor expressamente da sistemática aplicável ao recebimento e processamento dos recursos ordinários. 4.
Diante da determinação legal de imediata remessa dos autos do recurso ordinário ao Tribunal Superior, independentemente de juízo prévio de admissibilidade, a negativa de seguimento ao recurso pelo Tribunal a quo configura indevida invasão na esfera de competência do STJ, atacável, portanto, pela via da reclamação constitucional. 5.
Reclamação procedente. (Rcl 35.958/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 12/04/2019) Restando inequívoco, pois, que a parte reclamada se sub-rogou na condição de relator do recurso de apelação interposto, a nulidade da decisão que o admitiu é medida que se impõe, a fim de preservar a competência deste Sodalício. À vista do exposto, com lastro no art. 133, XII, “d” do RITJE/PA[1], JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de anular a decisão alvejada e determinar a remessa, se for o caso, dos autos ao Tribunal de Justiça, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se as partes; 2.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a imediata baixa no sistema; 3.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 27 de agosto de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores. -
30/08/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 11:13
Expedição de .
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27/08/2021 16:03
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2021 12:27
Juntada de Petição de parecer
-
09/07/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2021 23:59.
-
07/06/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 10:16
Conclusos ao relator
-
19/05/2021 10:16
Juntada de
-
18/05/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 00:15
Decorrido prazo de VIVENDA-ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO EM LIQUIDACAO em 17/05/2021 23:59.
-
26/04/2021 17:49
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2021 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2021 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2021 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2021 09:09
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 09:08
Intimado em Secretaria
-
25/02/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 09:07
Conclusos ao relator
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22/02/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2021 00:04
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SILVA MENDONCA em 19/02/2021 23:59.
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29/01/2021 00:05
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SILVA MENDONCA em 28/01/2021 23:59.
-
26/01/2021 00:00
Intimação
RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO E NÃO LIDO Código de rastreabilidade: 81.***.***/3539-65 Documento: 0810035-24.2020.8.14.0000_favoritos-1.pdf Remetente: SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ( VICTOR EMANUEL ANDRADE DE OLIVEIRA ) Destinatário: 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL ( TJPA ) Data de Envio: 25/01/2021 13:07:04 Assunto: Remessa da decisão (pedido de informações na reclamação 0810035-24.2020.8.14.0000, podendo servir a presente como ofício, nos termos da Portaria no 3.731/2015– GP; -
25/01/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 13:09
Juntada de pedido de informação
-
23/01/2021 00:02
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SILVA MENDONCA em 22/01/2021 23:59.
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14/12/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 13:07
Conclusos ao relator
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26/11/2020 13:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/11/2020 11:59
Declarada incompetência
-
25/11/2020 20:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RECLAMAÇÃO (12375)
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23/11/2020 12:13
Conclusos ao relator
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18/11/2020 07:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2020 18:04
Declarada incompetência
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21/10/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 16:03
Conclusos para decisão
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08/10/2020 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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