TJPA - 0848161-16.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 12:47
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 12:47
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 11:27
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 01:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 12/04/2021 23:59.
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16/03/2021 22:52
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 10:11
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2021 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2021 03:12
Decorrido prazo de RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 19/02/2021 23:59.
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03/03/2021 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0848161-16.2020.8.14.0301 Em cumprimento ao disposto no artigo 1º, § 2º, inciso II, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de 05/10/2006, alterado pelo Provimento nº 008/2014-CJRMB, de 05/12/2014, respeitando-se os artigos 350 e 351, ambos do NCPC (Lei federal nº 13.105/2015), tendo o(a) Requerido(a) apresentado Contestação , fica a parte AUTORA intimada para que, em 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se em Réplica.
Belém-PA, 19 de fevereiro de 2021. Éderson Gomes Almeida Analista Judiciário Secretaria da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
19/02/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
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18/02/2021 17:26
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2021 09:32
Expedição de Mandado.
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0848161-16.2020.8.14.0301 AUTOR: RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP REQUERIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 08, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por danos morais, ajuizada por RAJ' DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de EQUATORIAL ENERGIA S/A, todos qualificados na exordial.
O autor postulou, em sede de tutela de urgência, o faturamento do seu consumo de energia conforme o art. 100 da Resolução ANEEL nº 414/2010, a reativação do fornecimento de energia elétrica ao demandante, bem como a suspensão dos encargos moratórios.
Distribuída a ação ao juízo plantonista, fora deferida, PARCIALMENTE, a medida cautelar pleiteada (ID 19573126, na data de 10.09.2020), determinando-se que fosse promovido o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à parte autora, devendo a demandada se abster de efetuar interrupção no fornecimento até julgamento do mérito ou decisão ulterior referente às faturas em discussão na presente lide.
A parte requerida informou a interposição de Agravo de Instrumento no ID 20342631.
Certidão de ID 21305068 esclareceu o equívoco do expediente de ID 21272512 e certificou que o único Agravo de Instrumento constante dos autos fora interposto pela parte requerida, conforme se vê do ID 20342631.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
I – DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Diante do Agravo de Instrumento interposto pela parte requerida no ID 20342631, verifico que não foram apresentadas alegações capazes de alterar o convencimento do Juízo, razão pela qual deixo de utilizar o juízo de retratação e mantenho a decisão agravada ID 19573126 pelos seus próprios fundamentos. Certifique-se acerca de eventual prolação de decisão do juízo "ad quem" nos autos do agravo supramencionado, de nº 0809988-50.2020.8.14.0000.
Após, voltem-me conclusos.
II – DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS INICIAIS Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente. Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica. Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção. Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Intime-se.
Cumpra-se. Belém/PA, 18 de janeiro de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. -
25/01/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2021 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2020 16:36
Expedição de Certidão.
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19/11/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 17:56
Conclusos para decisão
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18/11/2020 17:55
Expedição de Certidão.
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15/10/2020 23:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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13/10/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 10:10
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2020 01:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 05/10/2020 23:59.
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04/10/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2020 00:55
Decorrido prazo de RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 02/10/2020 23:59.
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03/10/2020 00:55
Decorrido prazo de RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 02/10/2020 23:59.
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30/09/2020 12:22
Expedição de Certidão.
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26/09/2020 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2020 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2020 07:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 07:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 07:55
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2020 21:01
Outras Decisões
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24/09/2020 14:24
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2020 14:24
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2020 07:38
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2020 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2020 15:51
Expedição de Mandado.
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10/09/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 15:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/09/2020 10:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/09/2020 09:59
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2020 08:49
Declarada incompetência
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10/09/2020 07:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/09/2020 18:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/09/2020 16:27
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2020
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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