TJPA - 0885276-32.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 07:45 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2025 16:20 Decorrido prazo de PAULO SIRLEI CABRAL RODRIGUES em 28/05/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 10:39 Decorrido prazo de PAULO SIRLEI CABRAL RODRIGUES em 29/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 07:32 Publicado Despacho em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 07:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
 
 Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] DESPACHO 1.
 
 Considerando tratar-se de matéria de direito, não vislumbro a necessidade de designação de audiência. 2.
 
 Cite(m)-se o(s) Requerido(s), na pessoa do representante legal, para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 3.
 
 Havendo contestação tempestiva, para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira.
 
 Após decurso do prazo, retornem conclusos para o localizador “minutar ato de julgamento”.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Considerando a Portaria nº 1640/2021-GP, de 06/05/2021 (Publicada no Diário da Justiça – Edição nº 7136/2021, de 07/05/2021, páginas 11 a 14), a parte demandante, por petição, no momento da distribuição da ação, pode optar pelo “Juízo 100% Digital” que se caracteriza pela possibilidade de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico (endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular e pelo próprio PJe) e pela realização de audiência exclusivamente por videoconferência.
 
 Assim, deve a parte se manifestar acerca da mencionada opção nos termos da Portaria.
 
 DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
 
 Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
 
 Cumpra na forma e sob as penas da lei.
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                                            05/05/2025 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 22:18 Decorrido prazo de Estado do Pará em 11/03/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 13:48 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            29/01/2025 08:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/01/2025 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 14:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2024 12:49 Conclusos para despacho 
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                                            17/10/2024 12:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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