TJPA - 0842070-07.2020.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 04:00
Decorrido prazo de DANDARA SUZILANNY FIGUEIREDO DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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31/03/2024 22:44
Arquivado Definitivamente
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31/03/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 13:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/03/2024 23:59.
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27/03/2024 06:08
Decorrido prazo de DANDARA SUZILANNY FIGUEIREDO DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 06:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:55
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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15/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:23
Conclusos para despacho
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27/11/2023 14:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
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21/07/2023 17:29
Decorrido prazo de DANDARA SUZILANNY FIGUEIREDO DOS SANTOS em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 17:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 07:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/06/2023 23:59.
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21/07/2023 07:59
Decorrido prazo de DANDARA SUZILANNY FIGUEIREDO DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
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13/07/2023 09:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/07/2023 08:59
Juntada de Certidão
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28/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:20
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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05/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:52
Homologada a Transação
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02/06/2023 11:30
Conclusos para decisão
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02/06/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 09:09
Juntada de petição
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01/10/2021 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/09/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 13:42
Conclusos para despacho
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23/09/2021 15:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 12:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 06:24
Publicado Sentença em 08/09/2021.
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22/09/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0842070-07.2020.8.14.0301 REQUERENTE: DANDARA SUZILANNY FIGUEIREDO DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
A autora requer a declaração de inexistência de débito c/c danos morais, aduzindo que não reconhece a dívida negativada.
A ré aduziu que retirou o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, mas que a inscrição é devida, conforme cessão de crédito.
Pois bem, nos termos do art. 290 do Código Civil, a cessão de crédito não tem eficácia perante o devedor, senão quando a este notificada.
Não há um documento nos autos que comprove que o autor fora notificado de tal cessão.
Outro ponto a ressaltar é que no documento em que a ré sustenta a cessão, não consta o valor do débito pelo qual a autora fora negativada, não havendo certeza sobre a existência do crédito em favor da ré.
Os documentos juntados pelo réu são insuficientes para demonstrar a cessão de crédito, bem como sua validade perante o autor, pois não consta o valor da dívida, nem a notificação do devedor.
Vejamos jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CIVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO.
SÚMULA 385 DO STJ.
APLICABILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADA.
SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA.
Cessão de crédito.
Necessidade de notificação.
A cessão de crédito, prevista nos arts. 286 a 298 do Código Civil, constitui negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor transfere a outrem, no todo ou em parte a sua posição na relação negocial.
A notificação a que se refere o art. 290 do CC não é condição de existência ou de validade do ato de cessão, tendo por finalidade apenas permitir que o devedor quite a dívida regularmente.
Negativa de relação jurídica e de existência de dívida.
Não comprovada a procedência da dívida que motivou o registro desabonador pela parte ré (art. 373, II, do CPC), impõe-se a declaração de inexistência do débito e o cancelamento da inscrição negativa.
Danos morais.
A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.
Inteligência da Súmula 385.
Obrigação de indenizar não configurada na espécie, na medida em que a autora contava com outra inscrição negativa ativa em seu nome à época da disponibilização da negativação impugnada na lide. Ônus sucumbenciais redimensionados.
Demanda julgada parcialmente procedente para reconhecer a ilicitude do registro e determinar o cancelamento da respectiva inscrição, impondo-se o redimensionamento da sucumbência.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*43-54, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 24-03-2020).
Assim, tem direito o autor à declaração de inexistência do débito.
Assim, deve ser reconhecido o direito da autora a ser indenizada por danos morais, em face da negativação indevida efetuada pela ré.
Utilizando-se do arbítrio dado ao magistrado na fixação do quantum indenizatório, sem afastar-se das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, e, visando punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, hei por bem fixar a indenização devida à vítima no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pleito do autor para declarar a inexistência do débito e condenar a ré a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC, da data da fixação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 9 de agosto de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
03/09/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 12:30
Julgado procedente o pedido
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13/07/2021 10:18
Conclusos para julgamento
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13/07/2021 10:18
Audiência Una realizada para 08/07/2021 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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13/07/2021 10:15
Juntada de Outros documentos
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08/07/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 10:58
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2021 01:47
Decorrido prazo de DANDARA SUZILANNY FIGUEIREDO DOS SANTOS em 05/07/2021 23:59.
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25/06/2021 03:46
Decorrido prazo de DANDARA SUZILANNY FIGUEIREDO DOS SANTOS em 24/06/2021 23:59.
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25/06/2021 03:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/06/2021 23:59.
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25/06/2021 03:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/06/2021 23:59.
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21/06/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
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11/09/2020 08:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 00:48
Decorrido prazo de DANDARA SUZILANNY FIGUEIREDO DOS SANTOS em 09/09/2020 23:59.
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10/09/2020 00:48
Decorrido prazo de DANDARA SUZILANNY FIGUEIREDO DOS SANTOS em 09/09/2020 23:59.
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18/08/2020 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 08:32
Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2020 16:51
Conclusos para decisão
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11/08/2020 16:51
Audiência Una designada para 08/07/2021 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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11/08/2020 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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