TJPA - 0801701-05.2025.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 01:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:22
Decorrido prazo de ANNA KAROLINE DA CONCEICAO SETUBAL em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:41
Decorrido prazo de ANNA KAROLINE DA CONCEICAO SETUBAL em 23/06/2025 23:59.
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30/06/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:38
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0801701-05.2025.8.14.0136 SENTENÇA (sem resolução de mérito) Trata-se de demanda proposta por ANNA KAROLINE DA CONCEICAO SETUBAL em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., todos identificados e qualificados nos autos.
Em decisão inicial foi determinada a emenda da inicial para comprovar a hipossuficiência ou promover o pagamento das custas processuais.
Devidamente intimada, as partes quedaram-se inertes até a presente data.
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
No presente caso concreto, observo que a parte autora foi devidamente intimada para promover o regular prosseguimento do feito com o recolhimento das custas, quedando-se inerte.
Desta forma, verifico a falta dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, não preenchendo os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 485, I, art. 321, parágrafo único e art. 330, IV, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PRESENTE PROCESSO sem resolução de mérito.
Nos termos do art. 290 do CPC, promova-se o cancelamento da distribuição.
Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se com baixa no sistema.
Canaã dos Carajás/PA, 29 de maio de 2025.
DANIEL GOMES COÊLHO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
29/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:54
Indeferida a petição inicial
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29/05/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0801701-05.2025.8.14.0136 Parte(s) autora(s): Nome: ANNA KAROLINE DA CONCEICAO SETUBAL Endereço: RUA ARAUCARIA, 28, JARDIM FRANÇA, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Parte(s) ré(s): Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, 282, Praça Gago Coutinho 282 Loja 25, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 DECISÃO Analisando os autos, observo que existem indícios de capacidade econômica da(s) parte(s) demandante(s), aptos a implicar no indeferimento da gratuidade, devendo ser juntado aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência como por exemplo, contracheques, declaração de imposto de renda, etc Assim, nos termos do art. 321 do NCPC, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora EMENDE a inicial para: a) Pagar as custas ou comprovar a hipossuficiência.
Em não sendo cumprida a diligência no prazo, o processo será extinto sem resolução do mérito por indeferimento da inicial (art. 485, I do NCPC).
Intime-se.
Canaã dos Carajás/PA, Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
07/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/04/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:41
Declarada incompetência
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25/04/2025 11:26
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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