TJPA - 0844876-15.2020.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 10:38
Decorrido prazo de ROSINEIDE ABREU DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ROSINEIDE ABREU DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
11/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
01/01/2025 23:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 03:24
Decorrido prazo de ROSINEIDE ABREU DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 03:24
Decorrido prazo de ROSINEIDE ABREU DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 03:33
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
11/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 08:53
Juntada de Alvará
-
21/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSINEIDE ABREU DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSINEIDE ABREU DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
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21/08/2024 04:39
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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19/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 10:54
Conclusos para decisão
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12/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:54
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:32
Juntada de decisão
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11/04/2022 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2022 01:26
Publicado Despacho em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0844876-15.2020.8.14.0301.
AUTORA: ROSINEIDE ABREU DA SILVA.
RÉ: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Vistos, etc., 1.
Considerando que as contrarrazões foram apresentadas, encaminhe-se à Turma Recursal para julgamento. 2.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
07/04/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 14:20
Conclusos para despacho
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31/03/2022 14:19
Juntada de Certidão
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05/03/2022 02:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2022 02:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 02:57
Decorrido prazo de ROSINEIDE ABREU DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 00:44
Publicado Sentença em 04/02/2022.
-
05/02/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
04/02/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 21:27
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0844876-15.2020.814.0301 EMBARGANTE/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A AUTORA: ROSINEIDE ABREU DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração (ID. 35145496) opostos em face da sentença contida no ID. 33222292, sob a alegação de erro material.
Da leitura do referido julgado, vê-se que assiste razão à Embargante, pois a parte dispositiva do julgado fala que em autores, dando a entender que se tratam de dois, na medida em que afirma que a indenização é “para cada um”.
Porém, existe, apenas, uma Autora.
Diante disso, ACOLHO os embargos de declaração e ALTERO a sentença, nos seguintes termos: ”Deste modo, julgo procedente a demanda, para condenar a ré a indenizar a autora pelo abalo moral sofrido no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e dano material no importe de R$ 919,65 (novecentos e dezenove reais e sessenta e cinco centavos), valores atualizados monetariamente pelo INPC da fixação, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e, em consequência extingo o processo com resolução do mérito”.
Ratifico os demais termos da sentença embargada, tal como lançados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém /rcop -
02/02/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 21:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/01/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 11:44
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 02:21
Decorrido prazo de ROSINEIDE ABREU DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 03:31
Decorrido prazo de ROSINEIDE ABREU DA SILVA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 03:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/09/2021 23:59.
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23/09/2021 00:56
Publicado Sentença em 13/09/2021.
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23/09/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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20/09/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0844876-15.2020.8.14.0301 AUTOR: ROSINEIDE ABREU DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, e decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais interposta por ROSINEIDE ABREU DA SILVA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS.
Aduz que teve seu voo cancelado no dia 05/08/2020, sem aviso prévio, só conseguindo remarcação para o dia 08/08/2020.
No entanto, no dia em questão, teve novamente o voo cancelado, podendo embarcar apenas em 10/08/2020.
Ao chegar ao Brasil teve outro voo cancelado, de São Paulo para Belém, tendo que se hospedar em um hostel.
Nesse interim teve várias despesas.
Requer a restituição das despesas e danos morais.
Inicialmente, não merece prosperar o pedido de suspensão do processo em face da Pandemia COVID19, posto que, por si só, não justifica a determinação de suspensão processual.
A pandemia teve alcance mundial e afetou empresas nacionais e internacionais.
No entanto, tal quadro, não impõe e nem embasa a procedência de pedido de suspensão dos processos que tramitam perante a Justiça.
Passando ao mérito, cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente, diante da hipossuficiência do consumidor, bem como da verossimilhança das suas alegações, embasadas com documentos que indicam serem plausíveis os acontecimentos por ele narrado.
Incumbiria à ré demonstrar a culpa do autor pelo evento, o que afastaria a responsabilidade pela falha na prestação do serviço, mas não o fez.
Incumbiria às rés demonstrarem a culpa da autora pelo evento, o que afastaria a responsabilidade pela falha na prestação do serviço, mas não o fez.
Em caso de cancelamento de voo, além do aviso com antecedência ao consumidor, deve a empresa demonstrar categoricamente nos autos o fortuito ou força maior.
O cancelamento de voo sem justificativa caracteriza-se falha no serviço, gerando direito à indenização, pois as empresas rés não conseguem justificar, nem explicar o motivo da falha.
Isto se evidencia mediante uma breve pesquisa jurisprudencial, por meio da qual encontra-se fartura de julgados, condenando a prática, senão vejamos: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DO VÔO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CHEGADA AO DESTINO COM APROXIMADAMENTE 09 HORAS DE ATRASO.
AUSÊNCIA DE PROVA PELA RÉ, DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, DE FORMA A AFASTAR A SUA RESPONSABILIZAÇÃO.
DESCASO COM O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FATO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POIS ADEQUADO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ALÉM DE ADEQUADO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA TURMA RECURSAL CÍVEL.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*06-12, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 24-11-2020).
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEITOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. (...).
Em se tratando de relação de consumo, todos os participantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Art. 25, §§ 1º e 2º, do CDC.
Dano moral caracterizado pelo atraso, longa espera no aeroporto e cancelamento de voo.
Dano in re ipsa.
Dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova. (...).
Parâmetros usualmente adotados pela Câmara em casos similares.
Consectários legais readequados.
Honorários.
Aplicação do art. 85, §11, do CPC.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELAÇÃO DAS AUTORAS PROVIDA.
APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*97-80, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 30-10-2020) Presentes, destarte, os requisitos da responsabilidade civil (Código Civil, artigo 186), eis que laborou a requerida em ilicitude, a partir do qual se estabelece o nexo de causalidade com os danos experimentados pelo autor, logo, faz jus à reparação pelos danos morais.
Demonstrado o dever de indenizar, há que se arbitrar o valor da indenização (Código Civil, artigos 927 e 944).
A questão se resolve pela constatação de que, em casos como o presente, o dano é presumido, ou in re ipsa, sendo a que a indenização fixada deve atender tanto à finalidade punitiva, quanto educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação deve ser fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), em face da quantidade de voos cancelados.
Os danos materiais devem ser indenizados no importe de R$ 919,65 (novecentos e dezenove reais e sessenta e cinco centavos), conforme documentos em anexo.
Quanto à aplicação da convenção de Montreal, o Supremo Tribunal Federal reconhece a aplicação da convenção apenas no que diz respeito ao quantum da indenização a ser fixada por danos materiais, em caso de extravio de bagagem, bem como quanto à prescrição, permanecendo os outros pleitos da autora sob a ótica do CDC.
Vejamos jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.CONVENÇÃO DE MONTREAL.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1842066/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
VOO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DANOS MATERIAL E MORAL. 1.
Na esteira da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 636331, a aplicação da Convenção de Montreal está adstrita às discussões sobre prazo prescricional e sobre limitação da indenização por extravio de bagagem em viagem aérea internacional. 2.
As empresas de transporte aéreo respondem objetivamente por quaisquer defeitos na prestação do serviço, a teor do disposto art. 14 do CDC.
Assim, para que sua responsabilização seja elidida, necessária a comprovação inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o art. 14, § 3º, II, do CDC. 3.
Incontroverso o extravio temporário da bagagem dos autores e, por consequência, comprovada a má-prestação do serviço, há o dever de a ré reparar os danos causados. 4.
Dano material comprovado documentalmente. 5.
Situação que extrapolou o mero aborrecimento e o limite de tolerância que se exige das partes nas relações contratuais que estabelecem.
Dano moral verificado.
O valor da indenização há de ser arbitrado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato ilícito e o prejuízo experimento pela vítima, não devendo, entretanto, a verba servir como enriquecimento ilícito.
Quantum fixado na origem, em R$ 5.000,00 para cada um dos autores que deve ser confirmado.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.(Apelação Cível, Nº *00.***.*79-17, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 12-12-2019) Deste modo, julgo procedente a demanda, para condenar a ré a indenizar os autores pelo abalo moral sofrido no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para cada um, e dano material no importe de R$ 919,65 (novecentos e dezenove reais e sessenta e cinco centavos), valores atualizados monetariamente pelo INPC da fixação, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e, em consequência extingo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 30 de agosto de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
09/09/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:31
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2021 10:31
Conclusos para julgamento
-
06/08/2021 10:31
Audiência Una realizada para 19/07/2021 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
06/08/2021 10:30
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 08:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2021 01:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:31
Decorrido prazo de ROSINEIDE ABREU DA SILVA em 16/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 03:06
Decorrido prazo de ROSINEIDE ABREU DA SILVA em 08/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 03:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/07/2021 23:59.
-
04/07/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 12:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2020 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2020 19:54
Audiência Una designada para 19/07/2021 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
21/08/2020 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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