TJPA - 0801948-05.2025.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:12
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 21:01
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por HAENDEL MOREIRA RAMOS em/para 30/07/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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10/07/2025 23:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:56
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/05/2025 23:59.
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04/07/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:01
Audiência de Conciliação designada em/para 30/07/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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08/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/05/2025 08:51
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801948-05.2025.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS Endereço: Rua Brasil, 211, - até 220/221, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-101 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO Recebo a Inicial.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS – CIADSETA em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
A Requerente narra, em síntese, que possui diversas congregações/templos vinculados ao mesmo CNPJ, incluindo a congregação "Semeando o Amor de Deus", com conta contrato nº 3021627320.
Alega que esta congregação, localizada na zona rural, possui pequena estrutura física e baixa demanda de energia, mas que as faturas de consumo apresentaram acréscimos significativos e injustificados desde novembro de 2023.
Informa que a fiação elétrica foi trocada em 2022, mas não houve redução no consumo faturado, sendo necessário renegociar várias faturas para evitar a suspensão do serviço.
Diante da desproporção entre o consumo faturado e o consumo real do imóvel, a Requerente solicitou a troca do medidor em 09/12/2024, conforme protocolo nº 8044828681.
Ressalta que compareceu diversas vezes à agência da Requerida para obter resposta, tendo a Requerida informado um prazo final de 04/02/2025 para a equipe de campo realizar a troca.
Contudo, passados mais de quatro meses desde a solicitação, o medidor não foi trocado e as faturas continuam desproporcionais.
Requer a concessão da tutela de urgência, para que seja determinado, LIMINARMENTE, à concessionária Requerida, no prazo de 48 horas, a SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR da Conta Contrato nº. 3021627320 (Congregação Semeando o Amor de Deus. É o breve relatório.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do CPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sabe-se então que a concessão da tutela de provisória de urgência subordina-se ao preenchimento dos pressupostos insertos no art. 300 e parágrafos, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito alegado e a necessidade da medida, consubstanciada no fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifica-se que o objeto do pedido de tutela de urgência – a substituição do medidor confunde-se diretamente com o próprio mérito da ação, especificamente com o pedido de obrigação de fazer deduzido na alínea "e.2" do rol final, onde a Requerente pleiteia a condenação da Requerida a "providencie a troca do medidor de energia", não sendo possível deferi-la de forma prematura sem que haja uma análise mais criteriosa das circunstâncias entre as partes, haja vista corresponder aos mesmos pedidos finais.
Isto porque verifico que os fundamentos colacionados para pleitear a tutela antecipada são os mesmos sobre o qual se funda o pedido principal, sendo inviável o deferimento do pedido supra, em sede de cognição sumária.
Ratifica esse entendimento os Tribunais: AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 1.
Ainda que seja possível o reconhecimento do periculum in mora em razão do caráter alimentar da remuneração do servidor público, não vejo como conceder a medida urgente, tendo em conta que o provimento pleiteado se confunde com o próprio mérito da impetração, de caráter satisfativo. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no MS: 13304 DF 2008/0008393-8, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/03/2008, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/04/2008 DJe 10/04/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
HABILITAÇÃO PARA O MAGISTÉRIO.
LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR QUE NÃO VISLUMBROU A FUMAÇA DO BOM DIREITO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR PARA QUE SEJA VIABILIZADA A POSSE DAS AGRAVANTES NO CARGO DE PROFESSORAS DE ARTES VISUAIS DO ESTADO DO PARANÁ DESDE O DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2009, EM DECORRÊNCIA DA APROVAÇÃO NO CERTAME REGULAMENTADO PELO EDITAL N.º 09/2007.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL E, SE DEFERIDO, ANTECIPARÁ TOTALMENTE OS EFEITOS DA SENTENÇA FINAL COM POSSIBILIDADE DE GERAR DANO INVERSO.
INVALIDADE DOS DIPLOMAS EXPEDIDOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO UNIMES EM RELAÇÃO AOS CURSOS À DISTÂNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARANÁ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DE QUE AS AGRAVANTES CURSARAM REFERIDA GRADUAÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO NO ESTADO DE SÃO PAULO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 6407725 PR 0640772-5, Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 13/04/2010, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 383) Insta registrar que o provimento antecipatório de tutela provisória de urgência pode ser revisto a qualquer tempo (art. 296, NCPC), e, na hipótese que se evidencie que a adoção da medida antecipatória perquirida importará em irreversibilidade, fazendo exsurgir claro periculum in mora inverso, tem-se que o seu deferimento, em sede de cognição sumária, não merece prosperar.
Assim, não existindo substratos suficientes à verossimilhança das alegações, que permitam formar o convencimento desta Magistrada, de forma a deferir o pedido autoral.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por não restarem presentes os respectivos requisitos autorizadores.
Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos da regra disposta no art. 6º, VIII, do CDC, e determino que o réu apresente cópia do suposto contrato referenciado.
Designo audiência de conciliação para o 30 DE JULHO DE 2025, às 09h00min.
CITE-SE o requerido para comparecer à audiência de conciliação.
Intime-se a autora.
O não comparecimento injustificado da autora ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
O requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC); Se o requerido não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC); Acaso o requerido manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC).
Nesse caso, a audiência não será realizada e o requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação por ele apresentado (art. 335, II, do CPC); As partes devem estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC); Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma PRESENCIAL, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja telepresencial, através do aplicativo Microssof Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos email’s informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxilio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected].
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042416575409600000132034349 2 - Procuração - IADEXSETA Instrumento de Procuração 25042416575446200000132034351 3 - Estatuto Social - IADEXSETA Documento de Identificação 25042416575476000000132034352 4 - Cartão CNPJ - Igreja Documento de Identificação 25042416575530000000132034353 5 - Ata de Eleição e Doc Pessoal - Deusdete Ramos - 2020 Documento de Comprovação 25042416575556500000132034355 6 - Ata Eleição e Posse - 2024 Documento de Comprovação 25042416575600200000132034356 7 - Ata de Eleição e Doc Pessoal - Djarley Ramos - 2025 Documento de Comprovação 25042416575652700000132034357 8 - Protocolos Equatorial - Troca Medidor Documento de Comprovação 25042416575712800000132034358 9 - Fotos Congregação - Semeando o Amor de Deus Documento de Comprovação 25042416575745000000132034359 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
05/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:50
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 16:58
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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