TJPA - 0802969-42.2025.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 23:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 11:51
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:25
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 06/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:21
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 06/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:36
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 30/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:36
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 30/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:05
Decorrido prazo de CELIO B DE ALMEIDA em 02/06/2025 23:59.
-
04/07/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 11:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por IB SALES TAPAJOS em/para 04/07/2025 09:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
03/07/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
-
19/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] Processo nº 0802969-42.2025.8.14.0024 AUTOR: CELIO B DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: IASMIM KYMBERLI SOUSA DE MIRA, CLEINIS REGINA RIBEIRO LIMA, RAILANE ESMERALDA CRUZ FIGUEIRA Nome: CELIO B DE ALMEIDA Endereço: Travessa Treze de Maio, 275, BRASSENDAKO, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-635 REU: REDECARD S/A Nome: REDECARD S/A Endereço: Rua Tenente Mauro de Miranda, 100, n 36, Bloco D, 7 Andar, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04345-030 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores, com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Antecipado, ajuizada por CÉLIO B.
DE ALMEIDA em face de REDECARD S.A., partes já qualificadas nos autos.
Alega o autor que é consumidor da empresa requerida há alguns anos, e que passou a sofrer com diversas operações canceladas por meio de procedimento denominado “chargeback”.
Afirma na inicial que as vendas foram realizadas por meio de cartão de crédito virtual, através de link de pagamento em ambiente eletrônico fornecido pela requerida, totalizando o valor de R$ 201.088,82 (duzentos e um mil, oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos).
Diante das operações canceladas, o autor registrou Boletim de Ocorrência nº 00062/2024.106993-1, relatando 108 (cento e oito) cobranças que permanecem em aberto, cujos pagamentos teriam sido unilateralmente cancelados pela ré.
Relata ainda que, além dos cancelamentos e do bloqueio de sua conta bancária, todos os valores relativos às vendas estariam sendo indevidamente debitados de seu saldo bancário.
Sustenta, por fim, que buscou a requerida com o intuito de formalizar um acordo, sem obter êxito, razão pela qual propôs a presente ação, requerendo a procedência dos pedidos.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença cumulativa de dois requisitos: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O primeiro diz respeito à plausibilidade das alegações do autor e à existência de elementos de prova que corroborem sua narrativa.
Já o segundo está relacionado ao risco de ineficácia da medida final caso o provimento jurisdicional aguarde o regular trâmite do processo.
A probabilidade do direito é aferida pela plausibilidade do pedido à luz da narrativa fática e dos elementos documentais apresentados.
No caso, entendo preenchido tal requisito, uma vez que a parte autora apresentou notas fiscais, boletim de ocorrência, comprovantes de aprovação de pagamento e resultado das contestações, o que demonstra, ainda que em cognição sumária, a efetivação das transações comerciais alegadas.
O perigo de dano é igualmente evidente diante do bloqueio de conta bancária e dos descontos indevidos, com impacto direto sobre a atividade financeira e econômica do autor.
Quanto à irreversibilidade da medida, verifico que a liberação do bloqueio bancário e a suspensão de novos bloqueios não produzem efeitos irreparáveis, podendo ser revertidas ao final, caso assim entenda o juízo, o que afasta o óbice previsto no §3º do art. 300 do CPC.
Também se justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora frente à instituição financeira demandada.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC, para: a) Determinar a liberação da conta bancária do autor junto à Caixa Econômica Federal, agência 00552, conta nº 000578452526-0, permitindo-lhe acesso aos recursos financeiros.
Fixo o prazo de 72 horas para cumprimento dessa medida; b) Determinar que a requerida se abstenha de efetuar novos bloqueios na referida conta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ademais, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor.
Designo audiência de conciliação, a ocorrer por videoconferência no dia 4 de julho de 2025, às 9h, devendo a requerida ser citada com prazo de 15 dias de antecedência da audiência.
Segue link gerado pela plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aTwHPjxPUNNP4lXLbrbTG2xE9e0NWtGB3cRWwUDZhHck1%40thread.tacv2/1746721060176?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22abc19fcf-c052-436e-ae2a-1f35de50d307%22%7d Segue QR CODE: Advirto, com fulcro no artigo 334, §8º, do CPC que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Nesta audiência, autor e réu deverão estar acompanhados de seus advogados.
Tendo em vista o disposto no §1º do art. 695 do CPC, no mandado de citação deverá constar apenas os dados necessários à audiência, bem como o mandado deverá seguir desacompanhado de cópia da petição inicial, sendo assegurado ao réu o direito de examinar o conteúdo da exordial a qualquer tempo.
O prazo para oferecer contestação, por petição, será de 15 (quinze) dias cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando não houver autocomposição.
Intimem-se o autor e o réu, desta decisão e da data da audiência.
Cumpra-se.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Itaituba, data da assinatura eletrônica.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
13/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 13:46
Audiência de Conciliação designada em/para 04/07/2025 09:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
13/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
-
09/05/2025 01:35
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] Processo nº 0802969-42.2025.8.14.0024 AUTOR: CELIO B DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: IASMIM KYMBERLI SOUSA DE MIRA, CLEINIS REGINA RIBEIRO LIMA, RAILANE ESMERALDA CRUZ FIGUEIRA Nome: CELIO B DE ALMEIDA Endereço: Travessa Treze de Maio, 275, BRASSENDAKO, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-635 REU: REDECARD S/A Nome: REDECARD S/A Endereço: Rua Tenente Mauro de Miranda, 100, n 36, Bloco D, 7 Andar, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04345-030 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores, com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Antecipado, ajuizada por CÉLIO B.
DE ALMEIDA em face de REDECARD S.A., partes já qualificadas nos autos.
Alega o autor que é consumidor da empresa requerida há alguns anos, e que passou a sofrer com diversas operações canceladas por meio de procedimento denominado “chargeback”.
Afirma na inicial que as vendas foram realizadas por meio de cartão de crédito virtual, através de link de pagamento em ambiente eletrônico fornecido pela requerida, totalizando o valor de R$ 201.088,82 (duzentos e um mil, oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos).
Diante das operações canceladas, o autor registrou Boletim de Ocorrência nº 00062/2024.106993-1, relatando 108 (cento e oito) cobranças que permanecem em aberto, cujos pagamentos teriam sido unilateralmente cancelados pela ré.
Relata ainda que, além dos cancelamentos e do bloqueio de sua conta bancária, todos os valores relativos às vendas estariam sendo indevidamente debitados de seu saldo bancário.
Sustenta, por fim, que buscou a requerida com o intuito de formalizar um acordo, sem obter êxito, razão pela qual propôs a presente ação, requerendo a procedência dos pedidos.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença cumulativa de dois requisitos: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O primeiro diz respeito à plausibilidade das alegações do autor e à existência de elementos de prova que corroborem sua narrativa.
Já o segundo está relacionado ao risco de ineficácia da medida final caso o provimento jurisdicional aguarde o regular trâmite do processo.
A probabilidade do direito é aferida pela plausibilidade do pedido à luz da narrativa fática e dos elementos documentais apresentados.
No caso, entendo preenchido tal requisito, uma vez que a parte autora apresentou notas fiscais, boletim de ocorrência, comprovantes de aprovação de pagamento e resultado das contestações, o que demonstra, ainda que em cognição sumária, a efetivação das transações comerciais alegadas.
O perigo de dano é igualmente evidente diante do bloqueio de conta bancária e dos descontos indevidos, com impacto direto sobre a atividade financeira e econômica do autor.
Quanto à irreversibilidade da medida, verifico que a liberação do bloqueio bancário e a suspensão de novos bloqueios não produzem efeitos irreparáveis, podendo ser revertidas ao final, caso assim entenda o juízo, o que afasta o óbice previsto no §3º do art. 300 do CPC.
Também se justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora frente à instituição financeira demandada.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC, para: a) Determinar a liberação da conta bancária do autor junto à Caixa Econômica Federal, agência 00552, conta nº 000578452526-0, permitindo-lhe acesso aos recursos financeiros.
Fixo o prazo de 72 horas para cumprimento dessa medida; b) Determinar que a requerida se abstenha de efetuar novos bloqueios na referida conta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ademais, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor.
Designo audiência de conciliação, a ocorrer por videoconferência no dia 4 de julho de 2025, às 9h, devendo a requerida ser citada com prazo de 15 dias de antecedência da audiência.
Segue link gerado pela plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aTwHPjxPUNNP4lXLbrbTG2xE9e0NWtGB3cRWwUDZhHck1%40thread.tacv2/1746721060176?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22abc19fcf-c052-436e-ae2a-1f35de50d307%22%7d Segue QR CODE: Advirto, com fulcro no artigo 334, §8º, do CPC que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Nesta audiência, autor e réu deverão estar acompanhados de seus advogados.
Tendo em vista o disposto no §1º do art. 695 do CPC, no mandado de citação deverá constar apenas os dados necessários à audiência, bem como o mandado deverá seguir desacompanhado de cópia da petição inicial, sendo assegurado ao réu o direito de examinar o conteúdo da exordial a qualquer tempo.
O prazo para oferecer contestação, por petição, será de 15 (quinze) dias cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando não houver autocomposição.
Intimem-se o autor e o réu, desta decisão e da data da audiência.
Cumpra-se.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Itaituba, data da assinatura eletrônica.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
08/05/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 21:54
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 10:55
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:00
Citação
0802969-42.2025.8.14.0024 AUTOR: CELIO B DE ALMEIDA REU: REDECARD S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, fica por meio deste INTIMADA a parte autora para que realize o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
No ato de comprovação do recolhimento, a parte deverá juntar o relatório de conta, o boleto bancário e o comprovante de pagamento.
Quaisquer dúvidas sobre o processo de geração das custas poderão ser dirimidas na Unidade de Arrecadação da Comarca, presencialmente ou através do e-mail [email protected].
LARISSA EVENY BARATA ROCHA Auxiliar/analista/diretor de secretaria -
06/05/2025 11:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
06/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/05/2025 10:24
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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