TJPA - 0830642-52.2025.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 01:53
Decorrido prazo de NG3 BELEM CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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15/08/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 16:05
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 11:24
Decorrido prazo de NG3 BELEM CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:24
Decorrido prazo de NG3 BELEM CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:03
Decorrido prazo de VANTO FINTECH S/A em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:03
Decorrido prazo de NEGOCIAR - ATIVOS FINANCEIROS E DIREITOS CREDITORIOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:15
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 08:13
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:40
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCESSO Nº:0830642-52.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: JOSE VICENTE MACIEL CARNEIRO Endereço: Rua Osvaldo de Caldas Brito, 368, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66025-190 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: TRAVESSA PADRE PRUDÊNCIO, 154, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 REQUERIDO: Nome: NEGOCIAR - ATIVOS FINANCEIROS E DIREITOS CREDITORIOS LTDA Endereço: Avenida Deputado Jamel Cecílio, 2690, QUADRAB-26 LOTE 16/17 SALA 701, Jardim Goiás, GOIâNIA - GO - CEP: 74810-100 Nome: NG3 BELEM CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixa, 1560, Salas 1301/1302/1309/1310,, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Nome: VANTO FINTECH S/A Endereço: Avenida Deputado Jamel Cecílio, 2690, QUADRAB-26 LOTE 16-17 SALA 704, Jardim Goiás, GOIâNIA - GO - CEP: 74810-100 FINALIDADE: CITAÇÃO DO REQUERIDO E INTIMAÇÃO DA TUTELA.
DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro o pedido de gratuidade.
Registre-se. 2.
Do pedido de tutela de evidência.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE VICENTE MACIEL CARNEIRO em face de NEGOCIAR, NG3 BELEM CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e VANTO FINTECH S/A.
Narra o autor que entrou em contato com a empresa requerida, a Negociar - Ativos Financeiros e Direitos Creditórios LTDA para serviços de intermediação de negociação de dívidas bancárias.
Afirma que a proposta apresentada pelo réu seria de que a empresa assumiria a dívida do autor junto ao Banco Itáu no valor de R$62.000,00, mediante o pagamento de R$28.200,00 em 36 parcelas no valor de R$861,03 mensais.
Após contratação, o autor alega que no dia 25/11/2024 realizou o pagamento da primeira parcela por meio do boleto bancário emitido em favor da empresa Vanto Fintech S.A (ora ré) no valor de R$861,03.
No entanto, após diligências com o Banco Itaú, foi constatado que não houve nenhum contato entre as requeridas com o Banco.
Desse modo, ajuizou a presente demanda como forma de solucionar o litígio.
Pugna, em sede de tutela de urgência, que seja determinada de maneira imediata a suspensão da exigibilidade do contrato firmado com o autor até o final do processo, bem como que a ré se abstenha de proceder qualquer tipo de cobrança ou inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A priori, verifico a existência de elementos indicativos da veracidade das alegações do requerente e, portanto, das comprovações documentais reconhecendo as cobranças indevidas.
Isto porque, no caso dos autos, os documentos juntados indicam a ocorrência de golpe sofrido pelo autor, conforme apresentado em reclamação extrajudicial feita ao Procon na data de 24/10/2024 para fins de relatar as ocorrências (ID 141908045), assim como os boletos gerados pelo demandante atestando os valores das parcelas (ID 141908044).
Além disso, verifico que o autor apresenta as diversas reclamações de outros usuários através do site “Reclame Aqui” que descrevem os inúmeros golpes sofridos (ID 141908052 – Pág. 1 a 22).
Neste sentido, quanto à existência do perigo de dano decorrente dos negativos efeitos do ato impugnado, estes subsistirão, se aguardada a solução definitiva da ação.
Ante o exposto, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a IMEDIATA suspensão da exigibilidade do contrato firmado com o autor, bem como que a ré se abstenha de proceder qualquer tipo de cobrança ou inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito até o julgamento da presente demanda.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia, limitado a R$100.000,00 (cem mil reais).
Intimem-se as partes requeridas, por meio eletrônico, para que cumpram a presente decisão imediatamente.
Ressalto que, em caso de descumprimento da decisão liminar, fixo o prazo de 48 horas para a incidência da multa estipulada no parágrafo anterior.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação.
Cite-se as partes requeridas para que apresentem defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação e mediação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se a 3ªUPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema PJe, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** INICIAL JOSÉ VICENTE MACIEL CARNEIRO Petição Inicial 25042615310200000000132143981 DOC 01 HIPO IDENTIDADE COMP RESID Documento de Identificação 25042615310200000000132143982 contrato JOSE VICENTE Documento de Comprovação 25042615310200000000132143983 COMPROVANTE PAGAMENTO JOSE VICENTE Documento de Comprovação 25042615310200000000132143984 BOLETOS JOSE VICENTE Documento de Comprovação 25042615310200000000132143985 reclamação procon JOSE VICENTE Documento de Comprovação 25042615310200000000132143986 CNPJ NACIONALG3 Documento de Comprovação 25042615310200000000132143987 CNPJ VANTO Documento de Comprovação 25042615310200000000132143988 CNPJ NEGOCIAR Documento de Comprovação 25042615310200000000132143989 CONSULTA SOCIOS NACIONAL G3 Documento de Comprovação 25042615310200000000132143990 CONSULTA SOCIOS NEGOCIAR Documento de Comprovação 25042615310200000000132143991 CONSULTA SOCIOS VANTO Documento de Comprovação 25042615310200000000132143992 RECLAMAÇÕES NO RECLAMEAQUI Documento de Comprovação 25042615310200000000132143993 PETIÇÃO INICIAL Petição Inicial 25042615310200000000132143980 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
05/05/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:37
Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 11:37
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE VICENTE MACIEL CARNEIRO - CPF: *96.***.*20-44 (AUTOR).
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26/04/2025 15:31
Conclusos para decisão
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26/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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