TJPA - 0843145-18.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/09/2024 08:38
Baixa Definitiva
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11/09/2024 11:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/09/2024 11:42
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 06/09/2024 23:59.
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25/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 07:38
Recurso Especial não admitido
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17/05/2024 00:11
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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17/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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14/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2024 09:00
Juntada de Certidão
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20/03/2024 00:19
Decorrido prazo de PALETA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 09:51
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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23/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:44
Decorrido prazo de PALETA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:49
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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21/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0843145-18.2019.8.14.0301 APELANTE: MUNICIPIO DE BELEM APELADO: PALETA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO PARCIALMENTE SOBRE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO EM LICITAÇÃO DA PREFEITURA DE BELÉM.
ACÓRDÃO PELO NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA REFORMAR SENTENÇA DO JUÍZO DE PISO.
EMBARGOS DE ALEGAÇÃO GENÉRICA A RESPEITO OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, §2º do CPC. 1.
Impetrado Mandado de Segurança por Paleta Engenharia e Construções LTDA sob ameaça de lesão a Direito Líquido Certo pelo ato ilegal de não apreciação de recurso administrativo pelo Município de Belém em Licitação do RDC presencial nº 10/ 2019-SEGEP para a Contratação Integrada de Pessoa Jurídica Especializada para Elaboração dos Projetos Básico e Executivo e Execução das Obras de Recuperação da Praça Princesa Isabel e Construção do Terminal Hidroviário Incluindo Flutuante, Passarelas Metálica e Fixa., sendo os autos disponibilizados no dia 30.07.2019 e os recurso administrativo interposto no dia 06.08.2019; 2.
Segurança provida parcialmente para conceder a segurança à Paleta Engenharia a respeito da tempestividade do recurso para ser apreciado pela Administração Pública, mas improvido em relação a nulidade de todos as decisões administrativa posteriores ao recurso administrativo; 3.
O Município de Belém irresignado interpôs Apelação para reformar a sentença em relação a falta de definição da autoridade coatora na qualificação; da aplicação da teoria do fato consumado a partir da perda do objeto; e a necessidade da não apreciação do mérito, visto que o processo licitatório foi concluído e a empresa ganhadora assinou o contrato de prestação de serviço; 4.
A Egregia Corte proferiu acórdão negando o recurso em razão da aplicação da teoria da encampação em relação às autoridades coatoras indicadas; inaplicabilidade da teoria do fato consumado quando ocorrer a adjudicação do objeto da licitação não implica em perda do objeto do mandado de segurança; e em relação ao mérito, este precisa ser apreciado de forma parcial, visto que houve tempestividade para o recurso administrativo indicado, mas não apreciado pela Administração Pública ; 5.
A Apelante fez Embargos de Declaração sem fazer apontamentos e discorrer sobre as possíveis omissões; 6.
Embargos apreciados, mas não providos.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém-PA, data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL, este interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra ACÓRDÃO proferido pela 1º Turma de Direito Público que negou provimento à Apelação, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA iniciado por PALETA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA contra o embargante.
Em sentença, proferida pelo juízo a quo concedeu parcialmente o Mandado de Segurança e declarou a tempestividade do recurso administrativo interposto pela impetrante no processo licitatório RDC Presencial nº 010/2019.
Inconformado, o Município de Belém interpôs Apelação Cível, alegando que as autoridades coatoras indicadas estão incorretas; a teoria do Fato Consumado, pois o contrato com a licitante vencedora já foi firmado; e, no mérito, que o recurso administrativo foi interposto intempestivamente, que o prazo teria se iniciado dia 30 e não dia 31 conforme entendeu o juízo de primeiro grau.
Assim, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível.
Em contrarrazões, a parte apelada alega que o recurso interposto é meramente protelatório, que a sentença foi proferida de forma acertada.
Desse modo, requer o improvimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau, pugnou pelo conhecimento e não provimento da Apelação Cível.
Diante disto, o acórdão foi proferido da seguinte forma: (...) Assim, considerando que o prazo se iniciou dia 31/07/2019, que conforme a lei será contado em dias úteis, findou-se na data de 06.08.2019, data em que foi interposto o recurso administrativo.
Por essa razão, é irretocável a sentença de primeiro grau, devendo ser mantida em todos os seus termos.
ANTE O EXPOSTO, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO O RECURSO DE APELAÇÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. (...) Ainda insatisfeito, o Município de Belém interpôs embargos de declaração contra o Acórdão proferido alegando a omissão em relação ao que não fora relatado, sendo: a ilegitimidade passiva; falta de interesse processual superveniente; e apreciação do mérito quanto a segurança concedida no Mandado de Segurança.
Após devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço os Embargos de Declaração e passo a proferir a Decisão sob os seguintes fundamentos.
Sobre o tema, inicialmente pontuo, que o presente recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015, o qual prevê em seu art. 1022, do CPC, o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando as razões dos embargos de declaração verifico que na verdade busca o recorrente rediscutir o mérito, trazendo alegações que demonstram sua contrariedade quanto os fundamentos do voto, que embasaram o julgamento pelo Colegiado da 1ª Turma de Direito Público.
Conforme se denota da leitura do voto relator, o tema tido por omisso foi devidamente abordado no voto, que salientou o acerto da sentença ao reconhecer o direito líquido e certo do impetrante, pois devidamente comprovado através do documento acostado junto com a inicial, assim, o prazo se iniciou dia 31.07.2019, que conforme a lei será contado em dias úteis, findou-se na data de 06.08.2019, data em que foi interposto o recurso administrativo.
Por essa razão, é irretocável a sentença de primeiro grau, devendo ser mantida em todos os seus termos, bem como a aplicação da teoria da encampação em relação à autoridade coatora e a inaplicabilidade da Teoria do Fato Consumado.
Na realidade, o Município de Belém não aponta qual seria a omissão, atendo-se a impugnar os termos do Acórdão e alegar de forma genérica a existência de omissão, na tentativa de aplicar-lhes efeitos infringentes, fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Tratando-se de embargos claramente protelatórios, uma vez que não aponta a omissão do V.
Acórdão, deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, o qual fixo no percentual de 1% do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos, com base na fundamentação lançada ao norte.
Tratando-se de embargos claramente protelatórios, uma vez que não aponta a omissão do V.
Acórdão, deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, o qual fixo no percentual de 1% do valor atualizado da causa É o voto.
P.
R.
I.
Servirá como cópia digitalizada de mandado.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém - PA, data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora Belém, 18/12/2023 - 
                                            
20/12/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:42
Conclusos para despacho
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21/11/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:52
Conclusos para despacho
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13/11/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 07:44
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:13
Decorrido prazo de PALETA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:14
Decorrido prazo de PALETA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0843145-18.2019.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 29 de junho de 2023. - 
                                            
29/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2023 00:00
Publicado Ementa em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
LICITAÇÃO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
PRAZO PARA RECORRER DE CINCO DIAS ÚTEIS, INICIANDO COM A DISPONIBILIZAÇÃO DA DECISÃO.
ART. 110 E 109, I § 5º DA LEI 8666/93.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANTIDA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1.
No presente caso, a parte apelante pugna pela reforma da sentença de 1º Grau, que declarou tempestivo recurso administrativo interposto pela parte. 2.
Preliminar de autoridade coatora errônea rejeitada.
Teoria da encampação, autoridade coatora representa a pessoa jurídica licitante. 3.
Preliminar de fato consumado afastada, tendo em vista entendimento consolidado de que adjudicação de objeto de licitação não perde objeto do Mandado de Segurança interposto. 4.
No mérito, recurso administrativo interposto dentro do prazo de 5 dias úteis que se inicia no dia subsequente a disponibilização da decisão.
Inteligência dos art. 109, I, § 5º e art. 110 da Lei 8666/93. 3.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora - 
                                            
20/06/2023 05:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 05:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/06/2023 17:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 08.***.***/0001-57 (APELANTE) e PALETA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-03 (APELADO) e não-provido
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14/06/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 11:02
Conclusos para despacho
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10/05/2022 00:12
Decorrido prazo de PALETA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 09/05/2022 23:59.
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23/04/2022 17:43
Conclusos para julgamento
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23/04/2022 17:43
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 00:07
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0843145-18.2019.8.14.0301 - PJE) interposta por MUNICIPIO DE BELEM contra PALETA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos do Mandado de Segurança.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição em 19/08/2021. É o relato do essencial.
Decido.
Analisando os autos, constata-se a existência do agravo de instrumento (nº 0807543-93.2019.8.14.0000 – PJE), distribuído a Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran em 04/09/2019.
Assim, ao receber o Agravo em referência, a Eminente Relatora tornou-se preventa para todos os recursos oriundos do mesmo processo de origem, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC/15 e art. 116 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, que estabelecem: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (grifos nossos).
Art. 116.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito. (grifos nossos).
Neste sentido, Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha ensinam: O protocolo do primeiro recurso no tribunal- a data é a data do registro (art. 929, CPC) - torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo ou em processo conexo.
A regra estende-se à fase de execução. (DIDIER Jr., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da, CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 13ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2016, v. 3, p. 37).
Ante o exposto, encaminhem-se os autos eletrônicos ao Gabinete da Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, em razão de sua prevenção. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora - 
                                            
10/04/2022 10:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/04/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 12:25
Declarada incompetência
 - 
                                            
02/04/2022 20:51
Conclusos para despacho
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02/04/2022 20:50
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
07/12/2021 00:21
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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10/11/2021 00:08
Decorrido prazo de PALETA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 09/11/2021 23:59.
 - 
                                            
10/11/2021 00:08
Decorrido prazo de MAAR NAVEGACAO E TERMINAIS LTDA em 09/11/2021 23:59.
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03/11/2021 13:05
Juntada de Petição de parecer
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13/10/2021 00:07
Publicado Intimação em 13/10/2021.
 - 
                                            
13/10/2021 00:07
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
 - 
                                            
09/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação (processo nº 0843145-18.2019.8.14.0301-PJE) apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.013 do CPC/15 c/c art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
Cumpra-se.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora - 
                                            
07/10/2021 22:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/10/2021 22:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/10/2021 22:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/10/2021 22:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/10/2021 22:35
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
07/10/2021 22:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
04/10/2021 17:12
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
19/08/2021 09:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/08/2021 09:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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