TJPA - 0807441-77.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0807441-77.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 PARTE REQUERIDA: Nome: VALCIR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Endereço: Rua São Pedro, 13, (Santa Fé), Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-245 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DESPACHO Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Ante a inexistência de triangulação processual, e em observância aos princípios da razoável duração do processo e da economicidade, remetam-se os autos à Instância Superior sem contrarrazões (artigo 1.010, §3º, CPC).
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
09/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:22
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 10:20
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0807441-77.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 PARTE REQUERIDA: Nome: VALCIR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Endereço: Rua São Pedro, 13, (Santa Fé), Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-245 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, diante da inércia da parte autora em promover o regular andamento processual.
Sustenta o embargante, em síntese, que não teria sido regularmente intimado, alegando ausência de intimação pessoal da parte autora, o que inviabilizaria a decretação de extinção por abandono.
Argumenta, ainda, que a decisão violaria os princípios da primazia do julgamento de mérito e do contraditório (art. 10 do CPC), razão pela qual requer a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial.
No caso em tela, não se verifica qualquer vício na sentença que autorize sua modificação.
A extinção do processo foi devidamente fundamentada, com base na ausência de manifestação da parte autora, regularmente intimada por meio eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC.
Dispõe o referido dispositivo: Art. 246, §1º – As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico para recebimento de citações e intimações, as quais serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Tal disposição é complementada pelo art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006: Art. 5º, §6º – A publicação eletrônica na rede mundial de computadores substitui qualquer outro meio de publicação oficial, inclusive o Diário da Justiça, e tem os mesmos efeitos da publicação realizada em imprensa oficial.
Assim, tratando-se de empresa privada devidamente cadastrada no sistema eletrônico, a intimação realizada via sistema equivale à intimação pessoal, inclusive para os fins do art. 485, §1º, do CPC.
Dessa forma, restou caracterizada a inércia da parte autora, que, intimada para promover ato de sua responsabilidade, permaneceu silente por mais de 30 dias, ensejando a extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.
A alegação de afronta ao contraditório também não prospera, pois o fundamento utilizado para a extinção constava expressamente na intimação eletrônica que precedeu a sentença, tendo sido assegurada à parte a oportunidade de se manifestar.
Quanto à invocação do princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), cumpre observar que tal postulado não autoriza a permanência indefinida do processo em juízo sem manifestação da parte, especialmente quando esta, mesmo devidamente intimada, deixa de impulsionar o feito, violando o dever de cooperação processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A, mas os julgo improcedentes, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Mantenho, portanto, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
05/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/11/2024 23:59.
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28/10/2024 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/10/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:52
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 08:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 22:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/05/2024 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:06
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2024 08:34
Conclusos para decisão
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08/04/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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