TJPA - 0806732-03.2025.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:59
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:59
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:00
Decorrido prazo de ALDENICE MENDES VIEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 5 de junho de 2025 Processo Nº: 0806732-03.2025.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALDENICE MENDES VIEIRA Requerido: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação de ID 145595943 ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 5 de junho de 2025.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
05/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
-
14/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 09:10
Juntada de Carta
-
14/05/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Processo n°: 0806732-03.2025.8.14.0040 Requerente (s): AUTOR: ALDENICE MENDES VIEIRA Requerido (a) (s): BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., pelo sistema.
DECISÃO Trata-se de ação envolvendo as partes acima indicadas e qualificadas nos autos.
A parte autora informa que nunca manteve negócio jurídico com a parte requerida e que mesmo assim houve cobranças indevidas lançadas em seu benefício previdenciário.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças.
Juntou documentos com a inicial.
Vieram conclusos.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 do CPC.
Preliminarmente, o Código de Defesa do Consumidor traz a inovação da inversão do ônus da prova, conforme estatui o art. 6º, VIII do CDC, in verbis: “VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No caso em apreço, verificando a situação do(a) autor(a) e com base na relação consumerista, APLICO a inversão do ônus da prova.
Para a concessão da tutela de urgência são necessários os seguintes requisitos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
No caso em exame, observa-se inexistir perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, embora a parte autora alegue que nunca entabulou contrato com a parte ré, o que poderia conduzir à probabilidade do direito em sede liminar por se tratar de prova negativa, as informações e documentos juntados com a inicial indicam que as cobranças iniciaram em abril de 2022, ao passo que o ingresso da ação ocorreu somente em abril de 2025, circunstância que não justifica a alegada urgência por inexistir contemporaneidade ou relevante explicação à demora para a busca de amparo jurisdicional.
Não se preenche, portanto, os requisitos autorizadores da vindicada tutela de urgência em caráter liminar, resguardando-se ao mérito a análise do cancelamento da cobrança.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação/mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o(a) requerido(a), advertindo-o(a) de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do CPC).
Com a contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se a parte autora para réplica, por seu patrono, via DJE.
Após, conclusos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data certificada pelo sistema.
Juiz/Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
Para ter acesso à petição inicial aponte a câmera do celular para o QR CODE abaixo.
Para todos os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042311044541400000131902123 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 25042311044576300000131904279 IDENTIDADE Documento de Comprovação 25042311044605700000131904281 PROC.
DEC.
DE ISENÇÃO IR_compressed Documento de Comprovação 25042311044657200000131904282 EXTRATO BANCÁRIO BB Documento de Comprovação 25042311044695400000131904284 EXTRATO BANCÁRIO BRADESCO_compressed Documento de Comprovação 25042311044783200000131904287 EXTRATO BANCÁRIO CAIXA_compressed Documento de Comprovação 25042311044830400000131904289 extrato_emprestimo_consignado_completo_180225 Documento de Comprovação 25042311044876700000131904292 historico-creditos (76) Documento de Comprovação 25042311044915600000131904294 -
09/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:11
Não Concedida a tutela provisória
-
23/04/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809382-09.2017.8.14.0006
Vanderley Ramos de Amorim
Ocupantes do Imovel em Celeuma
Advogado: Amanda Atena Lima Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2017 19:33
Processo nº 0866739-85.2024.8.14.0301
Maria Lucia da Silva Moraes
Estado do para
Advogado: Adria Lima Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2024 15:28
Processo nº 0866739-85.2024.8.14.0301
Maria Lucia da Silva Moraes
Estado do para
Advogado: Adria Lima Guedes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2025 09:42
Processo nº 0832265-54.2025.8.14.0301
Maria Celeste Nonato dos Santos
Banco do Brasil S.A
Advogado: Cassia da Conceicao Assuncao Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/05/2025 22:35
Processo nº 0051130-47.2014.8.14.0301
Euripedes de Sousa Franco
Exito Engenharia LTDA
Advogado: Erivane Fernandes Barroso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/10/2014 10:40