TJPA - 0900138-08.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 14:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 06:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 06:59
Decorrido prazo de BRENO RAFAEL PINHEIRO BASTOS em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 06:59
Decorrido prazo de BRENO RAFAEL PINHEIRO BASTOS em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:21
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JORNADA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0900138-08.2024.8.14.0301 DATA: 23 de Abril de 2025, às 12h.
JUIZ: RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Requerente: BRENO RAFAEL PINHEIRO BASTOS , CPF *49.***.*95-00 Requerido: AZUL LINHAS AÉREAS Preposta: SILVANA DOS SANTOS SILVA, CPF *38.***.*72-89 ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM, Juiz de Direito, constatou-se a presença de todos acima nominados pela plataforma Teams.
Tentada a conciliação, esta restou infrutífera.
As partes informam que não há mais provas a serem produzidas e requerem o julgamento antecipado da lide.
Desta forma, a presente audiência foi encerrada.
Em seguida, o MM.
Magistrado DELIBEROU: conclusos para sentença.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por BRENO RAFAEL PINHEIRO BASTOS em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., sob a alegação de que sofreu dano subjetivo decorrente de descumprimento de acordo.
Alega a parte Autora, em síntese, que figurou como advogado em alguns processos contra a demandada, nos quais celebrou acordo.
Como parte da avença, a requerida deveria fornecer-lhe vouchers de viagem, contudo, afirma que os recebidos estavam como inválidos.
Diante do exposto, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais na monta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
MÉRITO Conforme se observa, a ação trata de indenização por danos morais sofridos, supostamente, por descumprimento de acordo judicial.
O alegado descumprimento deve ser manejado por via própria, nos próprios autos onde realizados os acordos.
Não se verifica, contudo, qualquer comprovação de que o suposto atraso tenha causado à parte autora transtornos que extrapolassem o mero aborrecimento cotidiano, eis que se assemelha ao descumprimento contratual.
A alegação de se tratar de verba alimentar não merece acolhida, eis que se trata de voucher de viagem e não dinheiro em espécie.
No mais, o autor confirma que o acordo foi cumprido, ainda que de forma intempestiva.
A jurisprudência pátria vem reconhecendo que o mero inadimplemento contratual, como o atraso de voo, não gera, por si só, dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo à esfera extrapatrimonial do passageiro: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO .
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE POR SI SÓ NÃO GERA DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO.
O constrangimento caracterizador do dano moral precisa fugir à normalidade da vida cotidiana, interferindo decisivamente em seu bem-estar.
De outro vértice, a irritação, a sensibilidade exacerbada e o aborrecimento decorrente de eventual defeituosa execução de contrato exorbitam da esfera do abalo moral indenizável .
O autor não demonstrou de forma clara e inequívoca em que consistiria o alardeado dano psicológico, de modo que a indenização não pode ser concedida. É certo que a conduta da ré foi irregular.
Contrariedade, desconforto, irritação ou aborrecimento não são capazes de configurar dano moral, sob pena de ocorrer banalização. (TJ-SP - APL: 00135738220118260564 SP 0013573-82 .2011.8.26.0564, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/02/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2019) No caso em análise, não há comprovação de que o evento tenha causado danos de ordem moral que mereçam reparação pecuniária.
O autor, inclusive, não apresentou nenhum elemento que demonstre prejuízo adicional relevante, limitando-se à narrativa genérica dos fatos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Breno Rafael Pinheiro Bastos em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Belém (PA), data registrada no sistema.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
12/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 11:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por RAFAEL ALVARENGA PANTOJA em/para 23/04/2025 12:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/04/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 23:15
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
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26/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 10:32
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 23/04/2025 12:00 para 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/03/2025 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 09:58
Audiência Una designada para 09/02/2026 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/11/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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