TJPA - 0802167-71.2025.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO OLIVEIRA CUNHA em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO OLIVEIRA CUNHA em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/05/2025 23:59.
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02/06/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 08:18
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
No presente caso, como a parte autora requer o recebimento do valor da cobertura, seria necessário provar que sofreu uma das situações que lhe dão direito ao valor e que estão dispostas na tabela anexa à legislação que regula o seguro DPVAT.
A parte demandante, entretanto, não traz aos autos laudo de lesão corporal do IML que contenha o percentual do grau da lesão.
A mera juntada de prontuários e formulários médicos não são capazes, por si só, de revelar o percentual do grau de lesão exigido pela Lei nº 6.194/74.
Assim, não podemos aplicar a indenização da Lei 6.194/74, porque o acidente que vitimou a parte autora ocorreu em 07/11/2020 e, como cediço, aplica-se ao caso a lei vigente ao seu tempo, qual seja, a Lei de n. 11.482/2007, responsável por alterar o valor máximo da cobertura para as hipóteses de morte e invalidez permanente, de 40 salários mínimos para a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), assim como a Medida Provisória de n. 451/2008, adiante convertida na Lei de n. 11/945/2009, que modificou o artigo 3º, da Lei n. 11.487/2009 para o fim de instituir uma tabela de graduação dos “percentuais de perda” do dano físico.
A exigência de especificação da dimensão da invalidez, hoje encartada na Lei n. 11.945/2009, já foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, que se manifestou por sua constitucionalidade na ADI 4350 de relatoria do Ministro Luiz Fux.
O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou acerca desta controvérsia, posicionando-se pela validade da tabela de graduação para pagamento do seguro DPVAT no AgRg no REsp 1254462/PR.
Nesse contexto, é de fácil conclusão que, para obter o reconhecimento do direito pleiteado, deveria a parte autora provar sua condição por meio de perícia que esclareça a existência de invalidez e, ainda, o grau, a dimensão dessa invalidez.
Trata-se, à evidência, de matéria de prova a ser examinada com o mérito.
Isto significa que a parte autora não é obrigada a carrear junto com a inicial a perícia citada, a não ser que já a detenha à época do ajuizamento.
Faculta-se a ele produzir essa prova no curso da ação, por meio de perícia judicial.
Logo, essa perícia não pode ser considerada como documento essencial, a ensejar o indeferimento da petição inicial.
Acontece que, optando por propor a ação perante os Juizados Especiais, onde não se admite a realização de prova pericial complexa, em razão do rito, deve o autor já carrear aos autos documentos que revelem, não só a existência da invalidez, mas também o seu grau de incapacidade.
Assim não procedendo, à evidência, não se deve julgar improcedente o pedido e, sim, extinguir o feito sem julgamento do mérito, oportunizando um novo ingresso judicial, desta feita, perante a justiça comum, aonde poderá produzir a prova decisiva ao reconhecimento do direito pleiteado.
Nesse sentido vem se posicionando a Turma Recursal do Estado do Pará como se observa adiante: DPVAT.
INVALIDEZ ALEGADA SEM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
LAUDO MÉDICO PARTICULAR INSERVÍVEL PARA FUNDAMENTAR A PRETENSÃO AUTORAL DE FORMA SEGURA.
NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA SEQUELA.
DECISÃO PROFERIDA PELO COLENDO STJ NA RECLAMAÇÃO Nº 10.093-MA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DECORRENTE DA LESÃO APURADA.
SÚMULA 474 DO STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 267, I) QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (2015.02339117-29, 23.875, Rel.
MAX NEY DO ROSARIO CABRAL, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-11-12, Publicado em 2015-07-03).
EMENTA: SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
LAUDO PARTICULAR DESACOMPANHADO DE EXAMES.
EXTINÇÃO DO FEITO, PELA AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA INVALIDEZ, PERMITINDO AO AUTOR DEMANDAR PELA VIA ORDINÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2014.03524232-74, 20.632, Rel.
PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA, Julgado em 2014-02-19, Publicado em 2014-02-21).
No caso dos autos, a parte autora não trouxe laudo complementar que atestasse a gradação da lesão, ou seja, o percentual da lesão.
Em momento algum há menção ao grau de invalidez e/ou extensão dessa lesão como exige a Lei n. 11.945/2009.
Não se pode olvidar que a nova lei prevê a classificação da invalidez permanente em total e parcial, desdobrando-se esta última, ainda, em completa e incompleta.
Neste caso, é imperioso que a perícia preste esclarecimentos de extrema importância como, por exemplo, nos casos de perda anatômica ou funcional, se esta foi de “repercussão intensa”, “média repercussão”, ou “leve repercussão”, bem como se a hipótese estaria inserida no conceito de “sequelas residuais”, permitindo com isso o enquadramento nos percentuais de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo, respectivamente (artigo 3º, §1º).
Acontece que, diante de tais informações, não há como suprir a ausência de esclarecimento e simplesmente presumir que se trata de invalidez total ou parcial, preenchendo lacunas deixadas pela ausência de prova pericial.
Afastar a possibilidade de uma nova perícia ensejaria a improcedência do pedido autoral, por ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado pela autora, ônus que compete a este, considerando que a prova acostada com a inicial não permite o enquadramento de sua condição pessoal na nova lei que rege o Seguro DPVAT como merecedora do valor máximo.
Assim, necessitando a parte autora de submeter-se a perícia preliminar ou complementar, não admitida em sede de Juizados Especial, dada a sua complexidade, acolho a preliminar suscitada pelo réu e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, IV, do CPC c/c o art. 3º, “caput”, da lei 9.099/95 e Enunciado 54 do FONAJE.
Determino que a Secretaria proceda ao cancelamento da audiência designada.
Isento de custas e honorários advocatícios na forma do art. 55, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema. -
13/05/2025 09:00
Audiência de Conciliação do dia 13/05/2025 11:20 cancelada.
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13/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/05/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:57
Audiência de Conciliação redesignada para 13/05/2025 11:20 para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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31/03/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 11:47
Audiência de Una designada em/para 13/05/2025 11:20, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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25/02/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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