TJPA - 0805730-66.2024.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2025 02:28
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
19/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
-
17/07/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/07/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TUCURUÍ - ESTADO DO PARÁ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO O Exmo.
Sr.
Dr.
THIAGO CENDES ESCORCIO, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tucuruí, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele notícia tiverem conhecimento, que por este Juízo e expediente da Secretaria Judicial da 1ª Vara desta Comarca, se processo os autos da ação de INTERDIÇÃO – 0805730-66.2024.8.14.0061, em que é requerente ADRIELE PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, solteira, servidora pública municipal (Técnica de Enfermagem), portadora da cédula de identidade nº. 3764171 PC/PA e inscrita no CPF/MF sob o n.º *54.***.*75-68, filha de Eduardo Matos dos Santos e Iraci Pereira dos Santos, residente e domiciliada na Rua Duque de Caxias, Nº. 68A, Bairro Jardim Colorado, nesta cidade, e interditados EDUARDO DE MATOS SANTOS, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade n.º 7579653 1ª via PC/PA e inscrito no CPF/MF sob n.º *33.***.*79-53, e IRACI PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, casada, portadora da cédula de identidade n.º 6230164 PC/PA e inscrito no CPF/MF sob n.º *28.***.*42-72, conforme r. sentença prolatada, cuja parte conclusiva é do seguinte teor:- “Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 4º, inciso III e do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, em consonância com a Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a incapacidade relativa de EDUARDO DE MATOS SANTOS e de IRACI PEREIRA DOS SANTOS, para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, por tempo indeterminado, ante a irreversibilidade do quadro que os acomete.
Por consequência, decreto as interdições de EDUARDO DE MATOS SANTOS, CPF nº *33.***.*79-53 e de IARACI PEREIRA DOS SANTOS, CPF *28.***.*42-72 e nomeio ADRIELE PEREIRA DOS SANTOS, CPF nº *54.***.*75-68, curadora dos interditandos, observando-se os limites da curatela, nos termos do art. 1.782 do Código Civil e artigos 84 a 86 da Lei 13.146/2015.
Ressalta-se que a curadora deverá aplicar os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar dos interditados, e cuja autoridade estender-se-á à pessoa e aos bens dos filhos menores que os curatelados têm ou, porventura, vierem a ter.
A curadora deverá representá-los nos atos que dizem respeito à administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, na forma do art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/15.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso a que se refere o artigo 759, do CPC e para tomar ciência de que deve prestar contas da sua administração, na forma do art. 1.774 do Código Civil, a qual será anual na forma do art. 84, §4º, da Lei 13.146/2015.
Expeçam-se os termos de Curatela, os quais são os documentos que atestam a qualidade de representante da curadora, sendo responsável por todos os atos da vida civil dos curatelados podendo agir em seus nomes em todas e quaisquer relações com terceiros (pessoas físicas e jurídicas).
Em obediência ao disposto no artigo 755 § 3º do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente nos Registros Civis e publique-se, de imediato, o edital no Órgão Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, atentando-se aos limites da curatela.
Se não existirem bens imóveis em nome dos interditandos, dispenso a inscrição da hipoteca legal.
Assinalo que a presente sentença produz efeitos desde logo, embora esteja sujeita a recurso.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença publicada em audiência.
Cientes os presentes.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.” E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM.
Juiz expedir o presente EDITAL que será afixado no átrio do Fórum deste Juízo, conforme determina a lei.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Tucuruí, Estado do Pará, aos 05 de maio de 2025.
Eu, Ely Balieira Pereira, auxiliar de secretaria, o digitei.
THIAGO CENDES ESCORCIO Juiz de Direito -
15/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/06/2025 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/06/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TUCURUÍ - ESTADO DO PARÁ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO O Exmo.
Sr.
Dr.
THIAGO CENDES ESCORCIO, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tucuruí, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele notícia tiverem conhecimento, que por este Juízo e expediente da Secretaria Judicial da 1ª Vara desta Comarca, se processo os autos da ação de INTERDIÇÃO – 0805730-66.2024.8.14.0061, em que é requerente ADRIELE PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, solteira, servidora pública municipal (Técnica de Enfermagem), portadora da cédula de identidade nº. 3764171 PC/PA e inscrita no CPF/MF sob o n.º *54.***.*75-68, filha de Eduardo Matos dos Santos e Iraci Pereira dos Santos, residente e domiciliada na Rua Duque de Caxias, Nº. 68A, Bairro Jardim Colorado, nesta cidade, e interditados EDUARDO DE MATOS SANTOS, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade n.º 7579653 1ª via PC/PA e inscrito no CPF/MF sob n.º *33.***.*79-53, e IRACI PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, casada, portadora da cédula de identidade n.º 6230164 PC/PA e inscrito no CPF/MF sob n.º *28.***.*42-72, conforme r. sentença prolatada, cuja parte conclusiva é do seguinte teor:- “Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 4º, inciso III e do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, em consonância com a Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a incapacidade relativa de EDUARDO DE MATOS SANTOS e de IRACI PEREIRA DOS SANTOS, para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, por tempo indeterminado, ante a irreversibilidade do quadro que os acomete.
Por consequência, decreto as interdições de EDUARDO DE MATOS SANTOS, CPF nº *33.***.*79-53 e de IARACI PEREIRA DOS SANTOS, CPF *28.***.*42-72 e nomeio ADRIELE PEREIRA DOS SANTOS, CPF nº *54.***.*75-68, curadora dos interditandos, observando-se os limites da curatela, nos termos do art. 1.782 do Código Civil e artigos 84 a 86 da Lei 13.146/2015.
Ressalta-se que a curadora deverá aplicar os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar dos interditados, e cuja autoridade estender-se-á à pessoa e aos bens dos filhos menores que os curatelados têm ou, porventura, vierem a ter.
A curadora deverá representá-los nos atos que dizem respeito à administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, na forma do art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/15.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso a que se refere o artigo 759, do CPC e para tomar ciência de que deve prestar contas da sua administração, na forma do art. 1.774 do Código Civil, a qual será anual na forma do art. 84, §4º, da Lei 13.146/2015.
Expeçam-se os termos de Curatela, os quais são os documentos que atestam a qualidade de representante da curadora, sendo responsável por todos os atos da vida civil dos curatelados podendo agir em seus nomes em todas e quaisquer relações com terceiros (pessoas físicas e jurídicas).
Em obediência ao disposto no artigo 755 § 3º do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente nos Registros Civis e publique-se, de imediato, o edital no Órgão Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, atentando-se aos limites da curatela.
Se não existirem bens imóveis em nome dos interditandos, dispenso a inscrição da hipoteca legal.
Assinalo que a presente sentença produz efeitos desde logo, embora esteja sujeita a recurso.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença publicada em audiência.
Cientes os presentes.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.” E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM.
Juiz expedir o presente EDITAL que será afixado no átrio do Fórum deste Juízo, conforme determina a lei.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Tucuruí, Estado do Pará, aos 05 de maio de 2025.
Eu, Ely Balieira Pereira, auxiliar de secretaria, o digitei.
THIAGO CENDES ESCORCIO Juiz de Direito -
02/06/2025 15:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/05/2025 04:44
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 08:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/05/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TUCURUÍ - ESTADO DO PARÁ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO O Exmo.
Sr.
Dr.
THIAGO CENDES ESCORCIO, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tucuruí, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele notícia tiverem conhecimento, que por este Juízo e expediente da Secretaria Judicial da 1ª Vara desta Comarca, se processo os autos da ação de INTERDIÇÃO – 0805730-66.2024.8.14.0061, em que é requerente ADRIELE PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, solteira, servidora pública municipal (Técnica de Enfermagem), portadora da cédula de identidade nº. 3764171 PC/PA e inscrita no CPF/MF sob o n.º *54.***.*75-68, filha de Eduardo Matos dos Santos e Iraci Pereira dos Santos, residente e domiciliada na Rua Duque de Caxias, Nº. 68A, Bairro Jardim Colorado, nesta cidade, e interditados EDUARDO DE MATOS SANTOS, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade n.º 7579653 1ª via PC/PA e inscrito no CPF/MF sob n.º *33.***.*79-53, e IRACI PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, casada, portadora da cédula de identidade n.º 6230164 PC/PA e inscrito no CPF/MF sob n.º *28.***.*42-72, conforme r. sentença prolatada, cuja parte conclusiva é do seguinte teor:- “Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 4º, inciso III e do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, em consonância com a Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a incapacidade relativa de EDUARDO DE MATOS SANTOS e de IRACI PEREIRA DOS SANTOS, para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, por tempo indeterminado, ante a irreversibilidade do quadro que os acomete.
Por consequência, decreto as interdições de EDUARDO DE MATOS SANTOS, CPF nº *33.***.*79-53 e de IARACI PEREIRA DOS SANTOS, CPF *28.***.*42-72 e nomeio ADRIELE PEREIRA DOS SANTOS, CPF nº *54.***.*75-68, curadora dos interditandos, observando-se os limites da curatela, nos termos do art. 1.782 do Código Civil e artigos 84 a 86 da Lei 13.146/2015.
Ressalta-se que a curadora deverá aplicar os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar dos interditados, e cuja autoridade estender-se-á à pessoa e aos bens dos filhos menores que os curatelados têm ou, porventura, vierem a ter.
A curadora deverá representá-los nos atos que dizem respeito à administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, na forma do art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/15.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso a que se refere o artigo 759, do CPC e para tomar ciência de que deve prestar contas da sua administração, na forma do art. 1.774 do Código Civil, a qual será anual na forma do art. 84, §4º, da Lei 13.146/2015.
Expeçam-se os termos de Curatela, os quais são os documentos que atestam a qualidade de representante da curadora, sendo responsável por todos os atos da vida civil dos curatelados podendo agir em seus nomes em todas e quaisquer relações com terceiros (pessoas físicas e jurídicas).
Em obediência ao disposto no artigo 755 § 3º do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente nos Registros Civis e publique-se, de imediato, o edital no Órgão Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, atentando-se aos limites da curatela.
Se não existirem bens imóveis em nome dos interditandos, dispenso a inscrição da hipoteca legal.
Assinalo que a presente sentença produz efeitos desde logo, embora esteja sujeita a recurso.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença publicada em audiência.
Cientes os presentes.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.” E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM.
Juiz expedir o presente EDITAL que será afixado no átrio do Fórum deste Juízo, conforme determina a lei.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Tucuruí, Estado do Pará, aos 05 de maio de 2025.
Eu, Ely Balieira Pereira, auxiliar de secretaria, o digitei.
THIAGO CENDES ESCORCIO Juiz de Direito -
07/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:35
Juntada de Petição de informação
-
07/05/2025 12:11
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
-
06/05/2025 09:22
Expedição de Edital.
-
05/05/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2025 13:41
Expedição de Informações.
-
28/02/2025 12:09
Juntada de Termo de Compromisso
-
28/02/2025 12:00
Juntada de Termo de Compromisso
-
28/02/2025 10:30
Desentranhado o documento
-
28/02/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de Termo de Compromisso
-
25/02/2025 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/02/2025 13:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:37
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/02/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 15:44
Audiência de interrogatório realizada conduzida por THIAGO CENDES ESCORCIO em/para 19/02/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
-
19/02/2025 15:28
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
18/02/2025 12:19
Juntada de Relatório
-
08/02/2025 17:58
Decorrido prazo de EDUARDO DE MATOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 17:58
Decorrido prazo de IRACI PEREIRA DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
01/01/2025 07:45
Decorrido prazo de ADRIELE PEREIRA DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 17:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/12/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2024 16:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/12/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 16:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/12/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 13:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/12/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 09:54
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
05/12/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:38
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 19/02/2025 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
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05/12/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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