TJPA - 0800307-22.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 09:06
Juntada de Certidão
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11/05/2023 06:56
Baixa Definitiva
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11/05/2023 00:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:12
Decorrido prazo de LORENZO FROTA BANDEIRA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:12
Decorrido prazo de CLOVENIR AMARAL BANDEIRA em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:02
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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13/04/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 09:17
Prejudicado o recurso
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17/10/2022 14:19
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 16:01
Cancelada a movimentação processual
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23/12/2021 09:50
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 07:54
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2021 10:05
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2021 16:51
Juntada de Petição de parecer
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20/02/2021 20:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2021 00:04
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/02/2021 23:59.
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18/02/2021 22:01
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 0800307-22.2021.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Advogado: Dr.
Diogo de Azevedo Trindade, OAB/PA nº 11.270, e outros.
AGRAVADO: L.
F.B., representado pelo seu genitor, Clovenir Amaral Bandeira.
Advogado: Dr.
Terry Tenner Feleol Marques, OAB/PA 12.223.
RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Recurso de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão (ID 22098043, fls. 101-104 dos autos de origem) exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém que, nos autos da Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela de urgência “liminar inaudita altera parte” (Processo PJE nº 0807682-52.2020.8.14.0051) ajuizada por L.
F.B., representado pelo seu genitor, Clovenir Amaral Bandeira, deferiu a tutela antecipada pleiteada e determinou à requerida, no prazo de 24 horas que: custeasse e autorizasse a clínica “Policlínica em Santarém”, de imediato, a realizar as “TERAPIAS ABA” para o tratamento do menor requerente, num total de 6 (seis) horas diária, conforme descrito na peça inicial, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Em suas razões, a agravante afirma que a parte agravada é titular de plano de saúde regulamentado pela Lei 9.656/1998 e submetido às regras estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e, em síntese, aduziu, na inicial, que, após realização do exame Sequenciamento Genético do Genoma Humano – Exoma, foi diagnosticado com CID G40 + F84-1, ou seja, Epilepsias e Transtornos Globais de Desenvolvimento – Autismo, realizando tratamento com medicamentos derivados da substância canabidiol, bem como dieta alimentar cetogênica, tratamento homeopático, sessões de terapia ocupacional com ênfase em integração sensorial, sessões de fonoaudiologia, sessões de psicopedagogia e sessões de musico terapias, porém as crises ainda persistem, seus médicos assistentes lhe indicaram tratamento com o Método ABA, conforme Laudos anexados; todavia, ao solicitar a realização das referidas terapias à UNIMED Belém, a empresa teria autorizado suas realizações, contudo, com limite mínimo de sessões por ano de contrato.
Defende a recorrente que os procedimentos pleiteados pela parte adversa, quais sejam, sessões de Terapia pelo Método ABA; Fonoaudiologia; Terapia Ocupacional; Psicólogo; e Psicopedagogo, em que pese o fato de constarem no rol de procedimentos e eventos em saúde definido pela ANS, tem seu custeio limitado pelas Operadoras em 40 (quarenta) Sessões/ano para sessões com Psicólogo e Terapeuta Ocupacional, e 24 (vinte e quatro) Sessões/ano para sessões com Fonoaudiólogo, de modo que, caso sejam ultrapassadas este limite anual, o custeio das demais sessões fica a cargo do beneficiário, e não da Operadora de Saúde, conforme dispõe a legislação e normas regulamentadoras do setor. Salienta que, em 10 de agosto de 2020, celebrou Termo de Ajustamento de Conduta junto ao Ministério Público do Estado do Pará, oportunidade em que, na mais absoluta boa-fé, se dispôs a ampliar o número de sessões anuais até atingir o número de 200 (duzentas) sessões para cada paciente, incluindo os atendimentos pleiteados pela parte agravada.
Todavia, afirma que, como se observa do relatório de utilização, o recorrido excedeu o limite de sessões anuais previstas no próprio TAC celebrado, totalizando a realização de 527 (quinhentos e vinte e sete) sessões.
Alega que manter a decisão agravada significa contrariar o disposto na lei e na regulamentação do setor que, conforme exposto alhures, é baseado em estudos, consultas prévias e todo um esforço em constituir alicerces a ser proporcionado pelos planos privados de assistência à saúde, o que leva a conclusão da ausência da “probabilidade do direito”, eis que as normas públicas que regulamentam a matéria garantem que não há cobertura obrigatória para custeio de sessões quando ultrapassado o limite legal previsto pela ANS, devendo-se revogar a tutela provisória ora guerreada. Sustenta está-se diante do periculum in mora inverso, haja vista que a manutenção da decisão guerreada poderá ensejar incentivo à requisição de serviços médicos sem previsão legal ou contratual.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Distribuídos os autos a esta Relatora.
RELATADOS.
DECIDO.
Nos termos do artigo art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Segundo o art. 300, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência são a existência, cumulativa, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ao realizar um sopesamento acerca do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em relação a ambas as partes processuais, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que o periculum in mora inverso, isto é, aquele que atinge a parte recorrida, prevalece por tratar-se de menor em idade impúbere com provas nos autos de diagnóstico de Autismo severo, Epilepsias e Transtornos Globais de Desenvolvimento (CID G40 + F84-1) – ID 22042932, fls. 19-20 dos autos de origem – fazendo uso, por recomendação de seus médicos assistentes, de várias medicações para o controle das crises epiléticas incluindo medicação controlada, além do uso do Elixinol Hemp oil CBD (spray de resgate lipossomal) e Charlotte Web Hemp Extract, ambos derivados da substância canabidiol, um dos princípios ativos da Cannabis sativa, nome científico da maconha (ID 22043755 dos autos de origem).
Da mesma forma, sendo-lhe aplicada dieta alimentar cetogênica (ID 22043751 dos autos de origem) para auxiliar no controle das crises, pela redução drástica de carboidratos na alimentação; tratamento homeopático (ID 22043749 dos autos de origem) e, por fim, com o intuito de completar o seu tratamento foi constata a necessidade urgente de inserir o menor no tratamento intensivo de “Terapia ABA” – Aplied Behavior Analysis (análise do comportamento aplicada). Foi iniciado o tratamento com a “Terapia ABA” recomendado pelo seu médico assistente, com a qual vem apresentando comportamento funcionais e clinicamente relevante para sua evolução e movimentação dentro do Espectro, sendo a continuidade no tratamento fundamental para o aumento de habilidades e de repertório funcional, segundo o laudo médico no ID 22042932, fl. 19 dos autos de origem.
Do outro lado, não se desconhece o perigo de dano financeiro que a operadora de saúde está submetida ao arcar com o tratamento do menor, nos exatos termos prescritos pelos médicos assistentes, isto é, a realização de “TERAPIAS ABA” num total de 6 (seis) horas diária, porém, tal risco se apequena diante do perigo em se comprometer o desenvolvimento neuropsicomotor e social de uma criança autista que necessita de tratamento contínuo para adquirir o mínimo de competências e habilidades para vida adulta, sob pena de sua quebra abrupta representar prejuízos incalculáveis ao seu desenvolvimento.
Pelo exposto, ausente o requisito legal do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo previsto no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao Ministério Público para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Belém, 25 de janeiro de 2021. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora -
25/01/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 12:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/01/2021 07:43
Conclusos para decisão
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19/01/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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