TJPA - 0827622-53.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:17
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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09/07/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0827622-53.2025.8.14.0301 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR: MARLI RAMOS DOS SANTOS RÉU: EMBARGADO: PAULO JOSE DA COSTA JUNIOR
Vistos.
MARLI RAMOS DOS SANTOS, já qualificada, opôs EMBARGOS DE TERCEIRO com fundamento no art. 674 do Código de Processo Civil, visando à desconstituição da indisponibilidade judicial incidente sobre o imóvel situado na Rodovia Mário Covas, nº 638, Residencial Neo Colori, apartamento 403 - Torre Rosa, Bloco A, e vaga de garagem nº 269, matrícula nº 28.167, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ananindeua/PA, determinada nos autos da ação principal (Processo nº 0820308-37.2017.8.14.0301).
Alega a embargante que adquiriu o imóvel de boa-fé da Sra.
Nair Gomes da Silva Blanco, com quitação integral do preço, sendo-lhe transmitida a posse desde 2017, ainda que não tenha providenciado o registro formal da propriedade.
Afirma que a indisponibilidade recaiu equivocadamente sobre bem que não mais pertencia ao executado à época da constrição judicial.
Requereu a procedência dos embargos, com confirmação da tutela anteriormente concedida, e o levantamento definitivo da restrição imposta pelo CNIB.
O embargado, PAULO JOSÉ DA COSTA JUNIOR, manifestou-se no sentido de que a ausência de registro inviabilizaria a proteção possessória da embargante, e, subsidiariamente, pugnou pelo chamamento ao feito da empresa NEO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, antiga titular do bem. É o necessário relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito, estando o conjunto probatório consolidado nos autos, não havendo necessidade de dilação probatória.
Primeiramente, entendo que o requerido é o legítimo a figurar no polo passivo da demanda, dispensando-se o pedido de chamamento à lide da parte NEO – CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, a priori, posto ser o exequente nos autos da ação conexa a esta e ser o beneficiário da aludida constrição.
Nos termos do art. 674, caput, do CPC, cabem embargos de terceiro ao “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo”.
Na hipótese, a embargante demonstrou ser terceira estranha à execução e possuidora de justo título.
Apresentou contrato de compra e venda firmado com a antiga proprietária do bem, bem como termo de quitação e procuração pública com poderes de transferência.
Não há controvérsia quanto ao fato de que a posse do bem foi transferida desde 2017, muito antes da decretação da indisponibilidade nos autos da ação principal.
Embora o contrato de compra e venda (ID.141231053) não mencione expressamente a responsabilidade pela transferência do registro da propriedade, isso não retira a boa-fé da embargante nem lhe exclui o direito à proteção possessória, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 84 do STJ: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
Além disso, conforme dispõe o art. 792, IV, do CPC, a alienação anterior à constrição deve ser respeitada quando realizada por adquirente de boa-fé, como no caso concreto.
A ausência de registro não autoriza a penalização de terceiros adquirentes que, legitimamente, adquiriram e quitaram o bem.
A responsabilidade pelo registro é comum nas relações contratuais de compra e venda, sendo certo que a omissão da parte contratante anterior quanto a esse ato formal não pode reverter em desfavor da atual adquirente que exerceu a posse com animus domini desde então.
Ademais, inexiste nos autos qualquer indício de má-fé ou fraude à execução, ônus que incumbia ao embargado, a teor do art. 373, II, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 674 e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos de terceiro, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente concedida; b) DECLARAR a ineficácia da indisponibilidade incidente sobre o imóvel descrito na inicial em relação à embargante MARLI RAMOS DOS SANTOS; c) DETERMINAR a expedição de ofício ao órgão competente (CNIB), para levantamento definitivo da restrição sobre o bem se correlata com penhora realizada nos autos principais. d) Com relação a transferência da propriedade é incumbência da autora proceder com a mesma junto ao cartório de registro de imóveis, já que no Contrato de locação com a VENDEDORA ali informada não especifica a quem incumbe tal obrigaçã, devendo tal celeuma ser discutida em ação própria entre os contratantes. e) Proceda a 2ª UPJ com a devida certificação desta decisão nos autos do processo principal (0820308-37.2017.8.14.0301) para que conste expressamente que o refiro imóvel não pode ser objeto de penhora e execução; f) CONDENAR o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em face da baixa complexidade do caso e do valor da causa ser alto, sendo desproporcional a aplicação do índice de 10% a 20% em relação a tal valor.
Isso porque a condenação em honorários de sucumbência, quando fixada em valor desproporcional ao proveito econômico obtido ou à complexidade da causa, pode ser revista pelo juiz, utilizando a equidade como critério de ajuste.
O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC) permite essa flexibilização em casos de valor da causa muito alto ou proveito econômico irrisório, buscando uma decisão justa e razoável.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 3 de julho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
03/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:41
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:21
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 03:52
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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07/05/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0827622-53.2025.8.14.0301 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARLI RAMOS DOS SANTOS EMBARGADO: PAULO JOSE DA COSTA JUNIOR Nome: PAULO JOSE DA COSTA JUNIOR Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1043, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por MARLI RAMOS DOS SANTOS em face da constrição judicial incidente sobre o imóvel localizado na Rodovia Mário Covas, nº 638, Residencial Neo Colori, apartamento 403 - Torre Rosa, Bloco A, e vaga de garagem nº 269, matrícula nº 28.167, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ananindeua/PA, determinada no bojo da ação principal (Processo nº 0820308-37.2017.8.14.0301).
A embargante alega que adquiriu o referido bem de boa-fé, por meio de contrato de compra e venda firmado com a antiga proprietária, Sra.
Nair Gomes da Silva Blanco, com quitação integral da obrigação e posse legítima desde o ano de 2017.
Sustenta que, embora ainda não tenha realizado o registro formal do imóvel em seu nome, possui todos os documentos comprobatórios da transação, incluindo procuração pública e termo de quitação.
Aduz, ainda, que a constrição recaída sobre o imóvel deu-se por equívoco, pois ele não mais pertencia à parte executada na ação principal no momento da indisponibilidade, não havendo, portanto, má-fé ou fraude à execução, tampouco relação jurídica entre a embargante e os litigantes da demanda original. É o relatório.
DECIDO.
A documentação juntada aos autos comprova a posse legítima e contínua da embargante, bem como o vínculo contratual anterior à constrição judicial, em consonância com o disposto no art. 674 do CPC e na Súmula 84 do STJ, a qual admite a oposição de embargos de terceiro com base em compromisso de compra e venda, mesmo sem registro.
Verifico, assim, que estão presentes os requisitos para a procedência dos embargos de terceiro, notadamente: (i) a qualidade de terceira estranha ao processo de origem; (ii) a existência de contrato que comprova a aquisição anterior à constrição; (iii) a posse mansa e pacífica do bem; e (iv) a ausência de indícios de fraude à execução, considerando a data do negócio e da constrição.
Além disso, a embargante faz jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da condição de microempreendedora com renda limitada, o que está em conformidade com a jurisprudência pacífica sobre o tema.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil: DEFIRO os pedidos constantes dos presentes Embargos de Terceiro, a priori, apenas para: Declarar a ineficácia da indisponibilidade sobre o imóvel descrito na inicial em relação à embargante, enquanto perdurar a presente ação, suspendendo as medidas constritivas sobre o mesmo nos autos do Processo Nº 0820308-37.2017.8.14.0301 Conceder à embargante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041502042563900000131528584 1-Procuração_Marli Instrumento de Procuração 25041502042603900000131528585 2-Declar-Hipossuf-Marli Documento de Identificação 25041502042650900000131528586 3-CNH_Marli Ramos Documento de Identificação 25041502042693900000131528587 4-Comprovante de Residencia Documento de Identificação 25041502042742700000131528588 5-IRPF-2025-2024-origi-imagem-declaracao Documento de Comprovação 25041502042790800000131528589 5.2-IRPF-2025-2024-origi-imagem-recibo Documento de Comprovação 25041502042830900000131528590 6-Termo de Quitação de Imóvel Documento de Comprovação 25041502042865500000131528591 7-Contrato de Compra e Venda_Marli Documento de Comprovação 25041502042906400000131528592 8-Procuração Pública Registrada em Cartório Documento de Comprovação 25041502042956400000131528593 9-Matricula do imóvel-nº28.167-Marli Ramos Documento de Comprovação 25041502043090500000131528594 10-Petição indicando os bens a penhora Documento de Comprovação 25041502043153900000131528595 -
30/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:35
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a MARLI RAMOS DOS SANTOS - CPF: *95.***.*45-68 (EMBARGANTE).
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15/04/2025 02:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 02:05
Conclusos para decisão
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15/04/2025 02:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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