TJPA - 0801522-66.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:28
Decorrido prazo de PAULO MUNHOZ HENRIQUE em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:27
Decorrido prazo de PAULO MUNHOZ HENRIQUE em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 08:12
Decorrido prazo de MARCOS PACKER EIGENSTUHLER em 04/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:26
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
16/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801522-66.2022.8.14.0107 POLO ATIVO: EXEQUENTE: PAULO MUNHOZ HENRIQUE POLO PASSIVO: EXECUTADO: MARCOS PACKER EIGENSTUHLER SENTENÇA Tratam os autos de ação de execução proposta por PAULO MUNHOZ HENRIQUE em face de MARCOS PACKER EIGENSTUHLER, conforme qualificação contida nos autos.
As partes requerem a homologação por sentença do acordo firmado, conforme documento juntado nos autos.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Compulsando os autos observo que as quais transigiram, encerrando o litígio objeto do presente feito.
O art. 487, III, b do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito.
Vejamos: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (grifei).
Desta forma, o presente feito deve ser extinto com resolução do mérito, tendo em vista a transação realizada pelas partes.
Decido Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e EXTINGO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do CPC.
Considerando o acordo realizado entre as partes, o presente feito transita em julgado imediatamente por preclusão lógica.
Honorários sucumbenciais nos termos do acordo.
Dispensadas apenas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Dom Eliseu/PA, 28 de abril de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu/PA -
12/05/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 12:47
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
12/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:29
Homologada a Transação
-
28/04/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 21:09
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
29/01/2024 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
03/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841533-35.2025.8.14.0301
Lidiane Nazare da Silva Dias
Jetsmart Airlines SPA
Advogado: Ana Luisa Parnov de Mello
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2025 16:12
Processo nº 0805790-35.2025.8.14.0051
Clyton Costa e Silva
Advogado: Guilherme Friedrich Boiko
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2025 00:00
Processo nº 0802298-32.2023.8.14.0107
Tiago Oliveira do Vale
Sao Pedro Comercializacao de Graos LTDA
Advogado: Vitor Honorato Resende
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2023 05:18
Processo nº 0802395-68.2025.8.14.0040
Erivan Veloso da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joao Paulo da Silveira Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2025 16:08
Processo nº 0804080-19.2024.8.14.0017
Maria Dulce Cleide Dias
Advogado: Roberta Pires Ferreira Veiga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2024 15:43