TJPA - 0826829-17.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:28
Decorrido prazo de JONATAS SILVA DE LIMA em 27/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:27
Decorrido prazo de JONATAS SILVA DE LIMA em 27/06/2025 23:59.
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11/07/2025 08:15
Decorrido prazo de JONATAS SILVA DE LIMA em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 08:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/06/2025 23:59.
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11/07/2025 08:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:31
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0826829-17.2025.8.14.0301 AUTOR: JONATAS SILVA DE LIMA REU: ESTADO DO PARÁ e outros DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Jonatas Silva de Lima em face do Estado do Pará e do CEBRASPE, na qual o autor pleiteia sua imediata convocação para a entrega de documentos referentes à admissão no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Pará, em razão de sua classificação no concurso público regido pelo Edital nº 1 – PMPA/CFO/2023.
Alega o requerente que, embora classificado na 320ª posição, dentro das 400 vagas ofertadas, apenas os 100 primeiros candidatos foram convocados em edital específico, o que, segundo ele, poderia gerar prejuízos futuros quanto à antiguidade e promoções internas, em razão do fracionamento das turmas no curso de formação.
EXAMINO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, ainda que o autor tenha sido aprovado e classificado dentro do número de vagas previstas em edital, não se verifica a existência de direito subjetivo à convocação imediata, uma vez que o próprio edital condiciona a convocação à necessidade de serviço, à disponibilidade orçamentária e ao planejamento administrativo, durante o prazo de validade do certame.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito à nomeação, mas dentro do prazo de validade do concurso, não havendo imposição de convocação imediata pela via judicial, salvo em situações excepcionais de preterição indevida, o que não se verifica nos autos.
Ademais, o alegado risco de prejuízo futuro quanto à antiguidade e promoções é hipotético e incerto, não configurando perigo de dano concreto e atual apto a justificar medida de urgência.
DISPOSITIVO Diante da ausência dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Em análise de prelibação, verifica-se que a controvérsia versa sobre matéria unicamente de direito, razão pela qual este Juízo, ao menos por ora, entende incabível a designação de audiência de instrução e julgamento.
Porém, caso alguma das partes entenda necessária a produção de prova, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar nos autos qual a prova pretende produzir em audiência, demonstrando sua pertinência, necessidade e finalidade, sob pena de preclusão.
CITE(M)-SE o(s) RÉU(S), na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Havendo contestação tempestiva e, para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira.
Após esse prazo, remetam-se os autos conclusos para julgamento Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
12/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:48
Não Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 09:24
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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