TJPA - 0827664-05.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:11
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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23/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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19/08/2025 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:37
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 00:18
Publicado Despacho em 11/08/2025.
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09/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0827664-05.2025.8.14.0301 AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Requerentes: GILVANICE PIRES MOREIRA - CPF: *11.***.*19-72 Requerido(a): TEREZINHA DE JESUS ASSUNCAO PIRES - CPF: *36.***.*80-06 Advogado/Defensor: DRA.
ISABELA DANGLARS DE ALMEIDA LIMA – OAB/PA 21263 RMP: DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS DATA: 05/08/2025 HORA: 10:40 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao quinto dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 10:40 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): GILVANICE PIRES MOREIRA - CPF: *11.***.*19-72, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): DRA.
ISABELA DANGLARS DE ALMEIDA LIMA – OAB/PA 21263 e o Requerido(a): TEREZINHA DE JESUS ASSUNCAO PIRES - CPF: *36.***.*80-06.
Aberta a audiência, A MM.
Juíza iniciou a oitiva da requerente.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir a requerida, ambas já qualificados nos autos.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao RMP e a advogada para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao PJe.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Finda a instrução processual, o RMP se manifestou nesse ato pela procedência do pedido, uma vez que se verifica pelas provas colhidas que trará vantagens em benefício do interditado. 2) Conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Carlos Eslon Monteiro Dias, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada -
07/08/2025 07:25
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 12:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS em/para 05/08/2025 10:40, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/07/2025 17:04
Decorrido prazo de GILVANICE PIRES MOREIRA em 26/06/2025 23:59.
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10/07/2025 16:11
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS ASSUNCAO PIRES em 26/05/2025 23:59.
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26/06/2025 21:38
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2025 21:51
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2025 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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09/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 04:10
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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07/05/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0827664-05.2025.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar a documentação solicitada pelo MP em ID 142424941, até a data da realização da audiência designada.
Belém, 6 de maio de 2025.
DEBORAH RONI HERINGER BAVARESCO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
06/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:19
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 11:16
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0827664-05.2025.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: GILVANICE PIRES MOREIRA REQUERIDO: TEREZINHA DE JESUS ASSUNCAO PIRES Nome: TEREZINHA DE JESUS ASSUNCAO PIRES Endereço: Passagem Euquido Sales, 34, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-295 DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 2.
Designo o dia 05/08/25, às 10:40 horas para audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do(a) requerente e de seu Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecer acompanhados do(a) interditando(a).
Sabe-se que uma vez decretada a interdição com a nomeação de curador definitivo, advindo causa superveniente que justifique, é cabível a substituição por determinação judicial, resguardados os interesses do interditado.
Não se trata aqui de jurisdição contenciosa, que lida com litígios e disputas entre partes adversas, sim de jurisdição voluntária, em que as partes não têm interesses conflitantes, mas precisam da intervenção do Poder Judiciário para situações específicas.
Por conseguinte, dispensável a citação e uma vez instruído o pedido também pode ser dispensável a dilação probatória. 3.
Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela antecipada de urgência visando a substituição da curatela provisoriamente.
No caso em apreciação, aduz a inicial que o curador antes nomeado irá alterar sua residência e domicilio para outra cidade assim já encontra-se com idade avançada, portanto, impossibilitada de exercer o encargo, devendo ser substituído pelo(a) requerente. a) Há nos autos laudo médico atestando que o(a) interditando(a) é portadora de doença com o CID F 71), o que até os dias atuais lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil. b) A impossibilidade do interdito receber a assistência necessária para sobreviver e exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pelo(a) autor(a) de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade do(a) requerente, é irmã do(a) interditando(a), para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 747, II, C.P.C/15.
Por todo o exposto, diante da verossimilhança do alegado pelo(a) requerente; os riscos advindos da falta de representação legal do(a) interdito(a), e verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido do(a) autor(a) formulado na inicial, para antecipar os efeitos da tutela pretendida e, em caráter liminar, nomear GILVANICE PIRES MOREIRA curador(a) provisório(a) de TEREZINHA DE JESUS ASSUNÇÃO PIRES, de conformidade com o disposto no art. 747, II, C.P.C/15.
Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá à(o) curador(a) assistir a(o) interditando(a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do(a) interditando(a), sem autorização judicial. 4.
Expeça-se o pertinente Termo de Compromisso de Curador(a) Provisório(a), ficando o(a) requerente intimado (a), por seu(a) advogado(a), para comparecer à UPJ a fim de assinar e receber o respectivo documento. 5.
Para comparecer à audiência, intime-se o representante do Ministério Público, assim como um representante da Defensoria Pública apto a assumir a nomeação deste Juízo como Curador Especial do Interditando, nos termos do § 2º do art. 752 do CPC.
P.R.I.C Segue Link para acompanhar a audiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_M2IzZjBjOGQtNmQ2Zi00NDNkLTg1OGQtZTVhOGRmZDZlYTE2@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"5370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7"} Belém, datado e assinado eletronicamente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041509361329600000131542406 1.
PROCURACAO E HIPOSSUFICIENCIA (1742302359235) Documento de Comprovação 25041509361363900000131542407 2.
DOC ID GILVANICE (1742302358359) Documento de Comprovação 25041509361409700000131542408 3.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA (1742302357347) Documento de Comprovação 25041509361445200000131542410 4.
CERTIDAO DE NASCIMENTO TEREZINHA (1742302356779) Documento de Comprovação 25041509361481100000131542412 5.
DOCS ID TEREZINHA (1742302358581) Documento de Comprovação 25041509361528800000131542413 6.
LAUDO MEDICO TEREZINHA (1742302359014) Documento de Comprovação 25041509361563900000131542417 7.
BENEFICIO INSS (1742302356563) Documento de Comprovação 25041509361596500000131542418 8.
SENTENÇA CURATELA (1742302357613) Documento de Comprovação 25041509361626500000131542419 9.
IDONEIDADE MORAL ATESTADO (1742302358785) Documento de Comprovação 25041509361665000000131542420 10.
ATESTADO DE SANIDADE MENTAL GILVANICE (1742302356305) Documento de Comprovação 25041509361700800000131542421 11.
ANTECEDENTES CRIMINAIS GILVANICE (1742302354683) Documento de Comprovação 25041509361732600000131542422 12.
CERTIDAO DE OBITO MARIA DAS GRACAS (1742302357092) Documento de Comprovação 25041509361782700000131542423 13.
DECLARACAO DE ANUENCIA DOS IRMAOS (1742302357924) Documento de Comprovação 25041509361823600000131542424 14.
DECLARACAO DE INEXISTENCIA DE BENS (1742302358170) Documento de Comprovação 25041509361893300000131542425 -
30/04/2025 18:26
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 05/08/2025 10:40, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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30/04/2025 18:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:19
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 09:37
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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