TJPA - 0807109-94.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Cesar Bechara Nader Mattar Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 19:15 Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025) 
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                                            06/06/2025 10:19 Conclusos para julgamento 
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                                            06/06/2025 10:19 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2025 00:20 Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE LIMA DOURADO em 05/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 00:20 Decorrido prazo de ANA CARLA SEIXAS DOURADO em 05/06/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 00:05 Publicado Decisão em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807109-94.2025.814.0000.
 
 AGRAVANTE: PEDRO PAULO DE LIMA DOURADO.
 
 ADVOGADO: Murilo Campos Mizzerani - OAB/PA 31.335 AGRAVADO: ANA CARLA SEIXAS DOURADO.
 
 RELATOR: Des.
 
 Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifico desde logo, que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, levando em conta que o agravante teve a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de 1º grau, razão pela qual passo a apreciá-lo.
 
 O agravante se insurge contra a decisão do Juízo da 2ª Vara de Família de Belém que, nos autos da “ação de exoneração de alimentos com pedido subsidiário de revisão e pedido liminar” (Processo n.º 0868666-86.2024.8.14.0301), indeferiu o pedido de antecipação da tutela para suspender o pagamento da obrigação alimentar, nos seguintes termos: (...) A tutela provisória de urgência de natureza antecipada deve ser indeferida.
 
 O advento da maioridade não enseja, per si, a exoneração do dever de alimentar dos pais, conforme vem entendendo a doutrina e a jurisprudência, especialmente após a redução da maioridade para os dezoito anos completos (artigo 5º do Código Civil).
 
 Há firme jurisprudência consolidando entendimento de que a pensão devida pelo pai ao filho deve se estender até os 24 anos, conclusão de curso de nível superior ou profissionalizante, ressaltando que a obrigação de sustento não se encerra com a maioridade, mas com a formação profissional do filho, ressalvada a hipótese em que o alimentando não desejar concluir os estudos.
 
 Vejamos.
 
 APELAÇÃO.
 
 EXONERAÇÃO.
 
 ALIMENTOS EDUCACIONAIS.
 
 FILHA.
 
 MAIOR DE 24 ANOS.
 
 RELAÇÃO DE PARENTESCO.
 
 NECESSIDADE.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 CAPACIDADE LABORATIVA.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 ISENÇÃO FISCAL.
 
 BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.
 
 REQUISITOS.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO. (...) 4.
 
 O pedido de exoneração da pensão alimentícia deve ser acompanhado de prova inequívoca de modificação das necessidades daquele que recebe o benefício (CC, art. 1.699). 5.
 
 O cancelamento da pensão alimentícia de filho maior de idade não é automático e só pode ser feito mediante pronunciamento judicial a respeito (STJ, Súmula nº 358). 6.
 
 Os alimentos decorrem do poder familiar (art. 22 do ECA) ou em razão do grau de parentesco, conforme preveem o art. 1.694 e seguintes do CC. 7.
 
 A obrigação dos pais de prestarem alimentos aos filhos maiores somente se justifica no caso de incapacidade ou, quando capazes, estiverem em formação acadêmica ou profissionalizante, ou em desemprego não proposital. 8.
 
 A pensão decorrente da solidariedade familiar pode ser mantida até a conclusão do curso superior ou até que o/a alimentando/a complete 24 anos de idade, o que ocorrer primeiro.
 
 A obrigação também deverá ser extinta no caso de ingresso da beneficiária no mercado de trabalho formal. 9.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão 1315718, 07037496620208070016, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 18/2/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada).
 
 AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
 
 DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA, EXONERANDO O ALIMENTANTE DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS AO FILHO.
 
 ALIMENTANDO MAIOR.
 
 PRETENSÃO DE CONTINUAR PERCEBENDO A PENSÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ALEGAÇÃO DE ESTAR FREQÜENTANDO CURSO UNIVERSITÁRIO.
 
 IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE VERTENTE.
 
 ALIMENTANDO QUE JÁ ULTRAPASSOU A IDADE LIMITE DE 24 ANOS.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. "Consoante o disposto no art. 1.635, III, do Código Civil, a maioridade extingue o poder familiar e, consequentemente, o dever de sustento.
 
 Todavia, se o alimentando estiver cursando universidade, tanto a doutrina quanto a jurisprudência recomendam a manutenção do pensionamento até o limite de 24 anos, na hipótese de não dispor ele de rendimentos suficientes para sua mantença." (TJSC, AI n. 2003.016032-9, Rel.
 
 Des.
 
 Mazoni Ferreira). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.001388-8, da Capital, rel.
 
 Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2007).
 
 Desta feita, a aplicação de parâmetros da legislação tributária e previdenciária para estabelecimento da presunção de dependência do filho, para além de não ferir as disposições pertinentes constantes do Código Civil, atende aos fins sociais de exonerar os pais de sua obrigação com relação aos mesmos somente quando, efetivamente, eles estiverem preparados para prover o próprio sustento, sobretudo considerando que o mercado de trabalho está cada vez mais competitivo e sequioso de profissionais bem preparados.
 
 Assim, quando o filho é incapaz, há a presunção absoluta do dever dos pais de prestar alimentos; quando o filho é capaz, desde que se enquadre na condição de dependente prevista na legislação tributária e previdenciária, a presunção de que os pais devem prestar alimentos é relativa e, finalmente, quando os filhos são capazes e não se enquadram em nenhuma das hipóteses de dependência previstas na legislação tributária e previdenciária, a presunção é de que não há o dever dos pais de prestar alimentos, competindo aos filhos demonstrarem a sua necessidade.
 
 No caso em análise não resta demonstrado que o alimentando não se encontra em nenhuma das situações previstas na legislação tributária e previdenciária, inexistindo, portanto, prova inequívoca da verossimilhança do direito do autor, vigendo ainda a presunção relativa de prestar alimentos.
 
 Ademais, há perigo de irreversibilidade do provimento, eis que os alimentos garantem a sobrevivência da alimentanda.
 
 Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (...) O recorrente requer em sua petição que a decisão seja reformada para “fins de suspensão definitiva da obrigação alimentar, ou, subsidiariamente, sua imediata e significativa redução, observando-se a realidade financeira e pessoal do Agravante”.
 
 Roga, a antecipação da tutela recursal e, em decisão final, o provimento do agravo de instrumento.
 
 Alega, em suas razões, que “a alimentanda completou 24 (vinte e quatro) anos de idade no dia 07/06/2024, marco etário que, como reconhecido pela própria jurisprudência dominante, estabelece o limite presumido para a permanência do dever alimentar fundado no poder familiar”; aduz que “por mais que a Agravada eventualmente ainda não tenha terminado o curso superior, esta já teve prazo suficiente para concluir seus estudos e inserir-se no mercado de trabalho, e a demora para isso não pode ser imputada ao Agravante”.
 
 Aponta que que “a Agravada leva uma vida com padrão elevado, com a realização de viagens internacionais em anos distintos, desde 2018 até 2024, e ostentações em redes sociais, absolutamente incompatíveis com a alegação de dependência financeira”.
 
 Sustenta que “figura como alguém que já contribuiu ao longo da vida com o sustento da Agravada, inclusive por 6 (seis) anos além da sua maioridade civil, e que agora enfrenta limitações físicas, cuidados médicos e gastos permanentes com medicamentos, plano de saúde, alimentação especial e demais despesas típicas do avançar da idade”.
 
 Pois bem, em juízo sumário de cognição, verifico ausentes os requisitos do artigo 300, caput, do CPC, aptos a antecipar a tutela recursal.
 
 Determina o citado dispositivo legal que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
 
 Nesse passo, noto que a probabilidade do direito apontado pelo agravante encontra óbice no Enunciado da Súmula 358, do STJ, segundo a qual “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.” (SÚMULA 358, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, REPDJe 24/09/2008, DJe 08/09/2008).
 
 Sendo assim, antes que a beneficiária dos alimentos componha os autos para apresentar suas razões de defesa não vejo como suspender a obrigação.
 
 Ademais, extrai-se dos autos que a agravada frequenta curso superior de graduação, um dos requisitos que a jurisprudência admite como necessária para a permanência da obrigação além da maioridade do alimentando.
 
 Dito isso, entendo que alterar a decisão do juízo “a quo” nesse momento, sem o contraditório, poderia caracterizar um perigo de dano reverso a agravar o direito da agravada.
 
 Verifico ainda que o obrigado alimentar possui renda de altíssima monta na condição de conselheiro aposentado do Tribunal de Contas dos Municípios não ficando caracterizado, a priori, que o seu salário não é capaz de lhe prover as necessidades ainda que maiores dada a sua elevada idade.
 
 Por fim, não há o risco de resultado útil ao processo, além de ser possível a modificação da decisão a qualquer momento, inclusive pelo juízo de 1º grau, se alterada a realidade fática apresentada aos autos.
 
 Dessa forma, da análise perfunctória das alegações e demais documentos anexados ao agravo de instrumento, verifico ausentes os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
 
 Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela recursal pleiteada pelo agravante.
 
 Intime-se a agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, para responder ao presente recurso.
 
 Após o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
 
 Belém, 12 de maio de 2025.
 
 RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator
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                                            13/05/2025 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 17:39 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            10/04/2025 12:09 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2025 12:09 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2025 11:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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