TJPA - 0833899-85.2025.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2025 13:09 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/09/2025 11:05 Conclusos para julgamento 
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                                            19/09/2025 11:05 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            19/09/2025 10:54 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2025 11:44 Juntada de Petição de certidão 
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                                            06/08/2025 11:36 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            01/08/2025 17:37 Juntada de informação 
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                                            01/08/2025 17:34 Expedição de . 
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                                            18/07/2025 08:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2025 11:26 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2025 11:26 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2025 09:21 Decorrido prazo de EDIMAR CABRAL DA SILVA em 02/07/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 16:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 11:03 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            12/06/2025 11:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/06/2025 13:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 13:19 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/05/2025 12:48 Expedição de Mandado. 
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                                            12/05/2025 18:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 03:43 Publicado Decisão em 12/05/2025. 
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                                            11/05/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025 
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                                            09/05/2025 11:59 Expedição de Mandado. 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0833899-85.2025.8.14.0301 DECISÃO Vistos e etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de EDIMAR CABRAL DA SILVA, ambos qualificados nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
 
 Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
 
 Neste sentido, veja-se: Art. 3º do Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014).
 
 No caso em exame, verifico, que a petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento com alienação fiduciária (ID n° 142364782) celebrado por meio eletrônico, bem como a mora do(a) devedor(a) resta devidamente comprovada (ID nº 142364787), pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (Marca: FIAT, Modelo: ARGO 1.0, Ano: 2022/2023, Cor: BRANCA, Placa: RVG4G03, RENAVAM: *13.***.*56-24, CHASSI: 9BD358ACVPYM29180), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
 
 Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
 
 Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
 
 Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 7 de maio de 2025.
 
 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
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                                            08/05/2025 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 12:54 Concedida a Medida Liminar 
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                                            07/05/2025 09:45 Conclusos para decisão 
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                                            07/05/2025 09:44 Juntada de Certidão 
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                                            05/05/2025 15:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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