TJPA - 0852424-28.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:36
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:34
Juntada de Alvará
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25/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0852424-28.2019.8.14.0301 Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e com base no art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJ, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Caso positivo, deverá requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da causa.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 16 de junho de 2025.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA Servidor da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
16/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0852424-28.2019.8.14.0301 Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e com base no art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito e, para o cumprimento da Despacho de ID 142438037.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 12 de junho de 2025.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA Servidor da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
12/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:57
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Diante do que foi certificado nos autos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para regularizar a indicação da conta bancária para recebimento de valores, no prazo de dez dias.
Caso opte por indicar conta de terceiro estranho ao processo, deve juntar procuração da parte autora, com assinatura reconhecida e com menção específica da autorização para recebimento dos valores deste processo, sob pena de indeferimento.
Icoaraci, na data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
06/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0852424-28.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADMA NASSAR LIMA REU: GRACA MARIA DE SOUZA CORREA, CAMILA CORREA NASSAR, FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA NETO DESPACHO - Defiro o pedido da autora e autorizo a liberação do valor caucionado em ID nº. 139191464 em favor de ADMA NASSAR LIMA.
Intime-se a autora para apresentar, em cinco dias, dados bancários.
Após, expeça-se o respectivo alvará de transferência eletrônica.
Expedido o alvará, considerando-se a transação realizada, arquive-se imediatamente os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
20/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:43
Expedido alvará de levantamento
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19/03/2025 11:40
Juntada de extrato de subcontas
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17/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:08
Processo Reativado
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14/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 13:25
Juntada de intimação de pauta
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04/05/2023 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/05/2023 08:01
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
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13/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:34
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0852424-28.2015.8.14.0201 AÇÃO DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA C/C DEPÓSITO DO PREÇO C/C NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO Requerente: ADMA NASSAR LIMA Requeridos: GRAÇA MARIA DE SOUZA CORRÊA, CAMILA CORRÊA NASSAR e FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA NETO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Exercício de Direito de Preferência c/c Depósito do Preço c/c Nulidade de Negócio Jurídico ajuizada por ADMA NASSAR LIMA em face de GRAÇA MARIA DE SOUZA CORRÊA, CAMILA CORRÊA NASSAR e FRANCISCO DE ASSIS EVAGELISTA NETO, na qual, pretende a autora a anulação do negócio de compra e venda de imóvel por terceiro a relação de condomínio.
Alega a autora que “(...) foi surpreendida em 25/06/2019 com o recebimento de ‘NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL’, na qual as Rés, GRAÇA e CAMILA, informam que “não possuem interesse na propriedade do bem” e, portanto, venderam sua parte (50%) do imóvel para terceiro estranho ao condomínio, o também Réu na presente lide, Sr.
FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA NETO.” Informou, ainda, que “ENVIOU UMA “CONTRANOTIFICAÇÃO” EM 28/06/2019 (Doc. 05), na qual expressamente se opôs a venda e solicitou que fosse apresentada a documentação referente à mesma para que pudesse exercer seu direito de preferência”.
Entretanto, confirmou junto ao Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis que a venda foi concretizada em 30/08/2019, em afronta ao seu exercício do direito de preferência.
Em sede de tutela antecipada requereu o bloqueio da matrícula do imóvel para evitar sua transferência.
No mérito, pugna pela declaração do direito de preferência da autora com a declaração de nulidade da escritura de compra e venda do imóvel firmada entre os réus, inclusive o cancelamento do registro (R-5-8179) e da matrícula nº. 8179 com a imissão da autora na posse e o recebimento do valor depositado para garantia da ação.
Com a exordial juntou documentos acostados.
A tutela antecipada foi parcialmente deferida conforme decisão de ID 15702822.
Citados, os requeridos apresentaram contestação (ID 17636560 - Págs. 1 a 23), alegando, em síntese, que houve reiterado diálogo, via telefone, com a autora antes da concretização do negócio de compra e venda, ocasião em que a autora teria declinado da proposta manifestando interesse de partilha o condomínio com o comprador, seu sobrinho e terceiro requerido nesta ação.
Em preliminares, suscitou a configuração da decadência e, no mérito, arguiu a divisibilidade do bem e, portanto, a inexistência de direito de preferência, a vedação ao comportamento contraditório, a renúncia do direito de preferência.
Réplica da autora no ID 18064053 – Págs. 1 a 17 reforçando os argumentos da inicial.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 42900876 - Págs. 1 a 2), com a colheita de depoimento pessoal da autora, do requerido e de duas testemunhas.
A autora apresentou Memoriais (ID 44480590 - Págs. 1 a 15) onde, com base nas provas já carreadas aos autos e na prova oral produzida em audiência de instrução, reitera o pedido de procedência da ação.
Por sua vez, os requeridos apresentaram Memoriais (ID 44968055 - Págs. 1) nos mesmos moldes da peça de defesa, pugnando pela improcedência de todos os pedidos da exordial. É em síntese, o relatório.
DECIDO.
Denota-se dos autos que a autora almeja a declaração de nulidade do negócio de compra e venda de imóvel por violação do direito de preferência.
Sendo assim, estando o feito suficientemente instruído, e havendo uma única preliminar arguida, a analisarei como segue, enfrentando as demais teses levantadas por ambas as partes, entendendo que, de fato, ela se confunde com o mérito da causa: Alegam os requeridos, que o bem, objeto da demanda, um imóvel localizado na Rua Siqueira Mendes nº. 361, Distrito de Icoaraci, Belém/PA, o qual pertence parcialmente à autora (em cota de 50%), é divisível, uma vez que se trata de um terreno sem edificações e, portanto, o prazo decadencial não seria de 180 (cento e oitenta dias), previsto no Artigo 504 do Código Civil, o qual predispõe: Art. 504.
Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto.
O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
Sabe-se que compete ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor, conforme dicção do art. 373, l, do CPC.
Pois bem, in casu, entendo que as provas carreadas aos autos, pela autora não foram suficientes para sustentar a teoria de indivisibilidade do imóvel sub judice, mormente quando, em contraponto, se observa das provas apresentadas pelos requeridos, que se trata, de fato, de um terreno sem edificações (ID 17636576 - Pág. 1).
Compulsando-se os autos, denota-se que a autora, portanto, não se desincumbiu de seu ônus, deixando de trazer aos autos um suficiente substrato para edificar a alegação de direito de preferência.
Fato é que, conforme se observa, tanto dos depoimentos colhidos na audiência de instrução (ID 42900876 - Págs. 1 a 2), quanto dos registros de conversas via Skype (ID17636574 - Págs. 1 e 2) e Whatsapp (ID17636575 – Págs. 1 e 2), as partes envolvidas tiveram diálogo sobre a venda do bem, os quais embora não tenham força de formalidade legal, demonstram que, em que pese fosse possível a divisão do bem e inexistente o direito de preferência, foram reiteradas as tentativas de um acordo sobre o negócio, que resultou em um desacordo visivelmente mais motivado pelas questões de envolvimento familiar, que patrimoniais.
Entendo, frise-se aqui, a fim de elidir quaisquer dúvidas, que se trata de um bem divisível e, portanto, não há que se falar em configuração de decadência e, menos ainda, em direito de preferência.
Neste mesmo ensejo, há farta jurisprudência.
Senão vejamos: IMÓVEL EM CONDOMÍNIO.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL.
VALIDADE.
Divisibilidade do imóvel demonstrada por meio de documentos.
Desnecessidade de perquirir acerca da validade da prova testemunhal.
Se o bem tido em condomínio é divisível, não há direito de preferência a ser exercido pelos demais condôminos.
Interpretação dos arts. 504 e 87, CCB.
Precedentes.
Negaram provimento. (TJ-RS - AC: *00.***.*60-28 RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Data de Julgamento: 13/12/2011, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2011) – grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
GARANTIA HIPOTECÁRIA.
PENHORA.
IMÓVEL EM CONDOMÍNIO.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% SOBRE OS DIREITOS E AÇÕES PERTENCENTES AO VIÚVO.
BEM DIVISÍVEL.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
DESCABIMENTO.
Divisível o imóvel, não há falar em exercício do direito de preferência por parte dos demais condomínios.
MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA SENTENÇA.
Honorários de sucumbência fixados de forma apropriada pela sentença, condizente com o trabalho realizado pelos patronos da parte requerida. (TJ-RS - AC: *00.***.*55-17 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 28/03/2012, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/04/2012) – grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CONDOMÍNIO.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.TRATANDO-SE DE BEM DIVISÍVEL NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE NOTIFICAR O CONDÔMINO PARA EXERCER O DIREITO DE PREFERÊNCIA SOBRE VENDA DE FRAÇÃO IDEAL, COMO PRETENDE A PARTE DEMANDANTE.NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50036863520208210039 VIAMÃO, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 09/11/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2022) – grifei. É absolutamente claro, pelas provas (testemunhais e fotográfica) constantes dos bojos dos autos que não se trata de bem indivisível, mas em estado de indivisão, e sendo assim, nos moldes da fundamentação acima, entendo que, não tendo a autora comprovado a condição de indivisibilidade, merece improcedência o pedido da reclamante.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, inciso I, do NCPC e, por consequência, REVOGO a decisão liminar de antecipação dos efeitos da tutela.
CONDENO a autora ao pagamento de despesas e custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considerando que houve depósito judicial do preço do negócio, pela autora (ID 13312002 - Pág. 2), INTIME-SE a mesma para que informa dados bancários para expedição de Alvará Judicial para restituição.
Após o cumprimento das formalidades legais, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
14/03/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:27
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2022 11:25
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 11:19
Expedição de Certidão.
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13/12/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0852424-28.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CIVEL REQUERENTE: ADMA NASSAR LIMA ADVOGADO: EUGEN BARBOSA ERICHSEN (OAB/PA 18.938) ADVOGADO: RICARDO COELHO DA SILVA (OAB/PA 29.755) REQUERIDO: GRAÇA MARIA DE SOUZA CORREA REQUERIDO: CAMILA CORREA NASSAR REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA NETO ADVOGADO: MARCIO KISIOLAR VAZ FERREIRA (OAB/PA 22221-B) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 25 de novembro de 2021, às 10h30, na Sala de Audiência da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a presente AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, realizada na modalidade de videoconferência por meio do sistema Teams, na presença da MMa.
Juíza EDNA MARIA DE MOURA PALHA e comigo, Servidor Judiciário deste gabinete, Jonnes Luiguy Dias Barbosa.
Feito o pregão de praxe, constatou-se a presença da parte requerente, acompanhada de seu patrono(a), bem como dos requeridos GRAÇA MARIA DE SOUZA CORREA e CAMILA CORREA NASSAR – na modalidade online – E FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA NETO – na modalidade presencial – todos representados e acompanhados por seu patrono respectivo.
Aberta a audiência, o demandado FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA NETO apresentou proposta de acordo, no valor de R$110.000,oo (cento e dez mil reais), para a aquisição da cota parte (50%) da autora sobre o imóvel objeto deste feito, devendo ser observado que o bem atualmente está sendo exercido em condomínio (copropriedade), entre a autora Adma e o demandado Francisco.
Em contrapartida apresentou a autora a proposta do valor de R$110.000,00 (cento e dez mil reais), para a aquisição da cota parte em litígio.
Contudo, não aceitou o requerido a contraproposta apresentada, restando assim infrutífera a tentativa de acordo.
Em ato contínuo, a MMa.
Juíza passou a colher o depoimento da parte autora, dos requeridos e da(s) testemunha(s) do(s) requerido(s) sendo que tal colheita encontra-se registrada em vídeo e em anexo a este termo.
Ouvida a testemunha dos requeridos: ROBERTA NASSAR EVANGELISTA, brasileira, união estável, administradora, CPF/MF nº *25.***.*50-78, RG nº 1926842, podendo ser encontrado à Travessa do Cruzeiro, 472, Torre 03, apto 66, Residencial Fit Icoaraci, Belém/PA.
E, diante do grau de parentesco da testemunha com um dos requeridos, mas, achando este Juízo ainda necessária a sua oitiva, realizou-se a colheita do depoimento da mesma na qualidade de INFORMANTE.
Ouvida a testemunha dos requeridos: SUELY COSTA SAUMA, brasileira, solteira, do lar, CPF/MF nº *27.***.*76-87, RG nº 6158659, podendo ser encontrado à Rua Siqueira Mendes, 465, Cruzeiro, Icoaraci, Belém/PA.
Devidamente advertida e compromissada na forma da lei.
Terminada a produção da prova, foi dada por encerrada a instrução processual e passando-se aos debates orais as partes pugnaram pela conversão em memoriais por escrito, tudo conforme a mídia em audiovisual anexada aos autos.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Em ato contínuo, passou a MMa.
Juíza a proferir a seguinte deliberação: 1.
Defiro a conversão de debates orais em memoriais por escrito, concedendo prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação. 2.
Decorrido prazo, certifique-se o que ocorrer, após conclusos para sentença. 3.
Ciente os presentes.
Nada mais havendo a MMa.
Juíza mandou encerrar o presente termo que lido e achado conforme, vai assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo. -
01/12/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2021 10:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2021 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
22/11/2021 11:04
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 13:56
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 09:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/11/2021 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
02/06/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 11:07
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 25/11/2021 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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07/05/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2021 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2021 19:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 00:52
Decorrido prazo de ADMA NASSAR LIMA em 25/03/2021 23:59.
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14/03/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2021 08:18
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 23:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 10:38
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2020 12:14
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 17:33
Juntada de Petição de parecer
-
16/09/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 13:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/09/2020 10:50
Conclusos para julgamento
-
14/09/2020 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2020 09:56
Expedição de Ofício.
-
08/09/2020 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/08/2020 09:11
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 17:30
Juntada de Petição de parecer
-
07/08/2020 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2020 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA NETO em 05/08/2020 23:59.
-
06/08/2020 01:01
Decorrido prazo de GRACA MARIA DE SOUZA CORREA em 05/08/2020 23:59.
-
06/08/2020 01:00
Decorrido prazo de CAMILA CORREA NASSAR em 05/08/2020 23:59.
-
04/08/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 10:44
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 18:03
Juntada de Petição de parecer
-
27/07/2020 13:48
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 11/05/2021 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
27/07/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 14:42
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 14:41
Expedição de Certidão.
-
10/07/2020 02:42
Decorrido prazo de GRACA MARIA DE SOUZA CORREA em 08/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:42
Decorrido prazo de CAMILA CORREA NASSAR em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 10:01
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 09:59
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 09:58
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 09:52
Expedição de Certidão.
-
08/06/2020 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2020 10:34
Expedição de Mandado.
-
20/05/2020 10:33
Expedição de Mandado.
-
20/05/2020 10:31
Expedição de Mandado.
-
07/05/2020 18:36
Juntada de Petição de parecer
-
05/05/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 16:37
Juntada de Petição de parecer
-
04/05/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2020 12:18
Juntada de Petição de parecer
-
30/04/2020 11:02
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 10:47
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 10:42
Expedição de Certidão.
-
29/04/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 09:08
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2020 14:22
Juntada de Ofício
-
06/03/2020 11:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2020 11:16
Expedição de Mandado.
-
03/03/2020 13:10
Juntada de Petição de parecer
-
28/02/2020 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 08:42
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 08:23
Audiência Conciliação designada para 11/05/2020 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
27/02/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2020 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2020 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2020 13:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/02/2020 00:42
Decorrido prazo de ADMA NASSAR LIMA em 10/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 00:54
Decorrido prazo de ADMA NASSAR LIMA em 07/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 13:17
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2020 12:05
Juntada de Petição de parecer
-
08/01/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 13:14
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 13:14
Movimento Processual Retificado
-
19/12/2019 00:42
Decorrido prazo de ADMA NASSAR LIMA em 18/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 13:07
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 13:07
Movimento Processual Retificado
-
11/12/2019 09:32
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 12:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/12/2019 11:37
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 11:35
Juntada de Petição de parecer
-
21/11/2019 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 08:01
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 08:01
Movimento Processual Retificado
-
17/10/2019 11:18
Conclusos para decisão
-
16/10/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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