TJPA - 0807646-90.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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05/06/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:15
Baixa Definitiva
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03/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ITAU S/A em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807646-90.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ITAU S/A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: CLAYSON SILVA DA SILVA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR.
RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida em ação de busca e apreensão que indeferiu liminarmente a medida, ao exigir a comprovação de mora do devedor mediante notificação pessoal, e que declarou, de forma incidental, a inconstitucionalidade do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
A agravante sustenta a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, ainda que não recebida, invocando o Tema 1132 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a constituição em mora do devedor mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, mesmo que não recebida; (ii) estabelecer se é legítima a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 pelo juízo singular.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 permite a constituição em mora mediante simples envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, independentemente de recebimento ou assinatura do devedor. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1132 (REsp 1.951.888/RS), fixou entendimento de que é suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no contrato para comprovação da mora, dispensando-se a prova do recebimento. 5.
A devolução da notificação com a anotação “endereço insuficiente” não afasta a validade da mora, especialmente quando o endereço utilizado coincide com aquele fornecido no contrato. 6. É ônus do devedor manter seus dados atualizados junto ao credor fiduciário, não podendo a falha no recebimento da notificação ser imputada ao credor. 7.
A declaração incidental de inconstitucionalidade do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 não encontra amparo na jurisprudência dominante, especialmente diante da reafirmação de sua validade pelo STJ. 8.
A concessão da tutela de urgência é possível diante da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, verificados no caso concreto pela inadimplência do devedor e envio da notificação ao endereço contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A constituição em mora do devedor em contratos com garantia fiduciária é válida mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que não recebida. 2.
A devolução da correspondência com anotação como “endereço insuficiente” não invalida a mora, sendo ônus do devedor manter seu endereço atualizado junto ao credor. 3.
Não se admite, no plano incidental, o afastamento da constitucionalidade do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, cuja validade foi reafirmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 932, VIII; RITJPA, art. 133, XII, "a" e "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.08.2023 (Tema 1132); TJPA, AgInt 0805512-95.2022.8.14.0000, Rel.
Des.
Gleide Pereira de Moura, j. 06.12.2022; TJPA, Apelação Cível 0810709-08.2022.8.14.0040, Rel.
Des.
Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, j. 12.12.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ITAU S/A contra a decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, processo nº 0802260-61.2025.8.14.0006, ajuizada em desfavor de CLAYSON SILVA DA SILVA, que indeferiu liminarmente a busca e apreensão do bem financiado pela Agravante.
Em suas razões recursais (ID 26238764), a agravante, insurge-se contra a decisão agravada que indeferiu a liminar determinando que esta comprove a efetiva constituição em mora do devedor mediante notificação pessoal, e ainda declarou, de forma incidental, a inconstitucionalidade do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Sustenta, que a constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária se perfectibiliza com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, nos termos do art. 2º, § 2º, do DL 911/69, cuja constitucionalidade é reafirmada, inclusive com fundamento no Tema 1.132 do STJ (REsp 1.951.662/RS), que dispensa a prova de recebimento da notificação pelo próprio destinatário.
Aduz que a devolução da correspondência com a anotação “endereço insuficiente” não descaracteriza a mora, invocando jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais.
Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, com o deferimento da medida liminar de busca e apreensão e o afastamento da inconstitucionalidade reconhecida pelo juízo singular.
Coube-me, por distribuição, a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir voto.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932.
INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
ART. 133.
COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E.
CORTE;” A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal diz respeito à validade da notificação extrajudicial que constituiu a recorrente em mora, essencial para a procedência da ação de busca e apreensão, consoante o Decreto-Lei nº 911/69.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório à parte recorrente antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do CPC. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nessa senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, quais sejam; o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
Nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, nos contratos de financiamento com garantia fiduciária, a mora poderá ser configurada desde que não haja pagamento da prestação no vencimento e quando for enviada carta registrada com aviso de recebimento, não sendo necessária constar a assinatura do devedor, conforme se verifica a seguir: Art. 2º (…) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Prima facie, observo, não obstante a declaração de inconstitucionalidade do § 2º do art. 2º do Decreto 911/1969 pelo MM.
Juízo, que para a validade da Notificação para constituição em mora do devedor basta o envio desta ao endereço constante do contrato, sendo inclusive esta matéria pacífica perante o STJ, julgada no REsp 1951888/RS no dia 09/08/2023, senão vejamos: TEMA REPETITIVO N. 1132 - "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Portanto, evidenciado pela alteração de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp n. 1951888/RS - (Tema 1132) - sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese afirmando a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato sem a necessidade de recebimento do próprio destinatário ou de terceiros, conforme ocorre na espécie Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL, PARA COMPROVAÇÃO DE MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA PELOS CORREIOS.
AR “ENDEREÇO INSUFICIENTE”.
MESMO ENDEREÇO DO CONTRATO.
MORA CONSTITUÍDA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PROVIDO. [...] sendo o AR devolvido pelos Correios com a anotação de ENDEREÇO INSUFICIENTE.
No entanto, esse foi o mesmo endereço fornecido pelo requerido na celebração do contrato, que, todavia, estava insuficiente, por falta de algum dado que deveria ter sido fornecido pela devedora. 2.
Entendimento adotado de que é dever do fiduciante fornecer seu endereço correto junto ao credor fiduciário, inclusive informar em caso de mudança de domicílio.
Consequentemente o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, NO SENTIDO DE CONSIDERAR VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA AO ENDEREÇO DO CONTRATO, FORNECIDO PELO DEVEDOR, CONSTITUINDO-O EM MORA. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0805512-95.2022.8.14.0000, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 06/12/2022, 2ª Turma de Direito Privado) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
MORA COMPROVADA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1132 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0810709-08.2022.8.14.0040, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 12/12/2023, 2ª Turma de Direito Privado) (Grifo nosso) Ademais, Consignou-se, outrossim, que tal entendimento abarcaria as situações em que a notificação retorna com a anotação de "ausente", "mudou-se", "insuficiência de endereço" ou "extravio do aviso de recebimento".
No caso concreto, verifico que a notificação foi enviada ao endereço informado pela agravante no contrato de financiamento.
A devolução do aviso de recebimento sob a justificativa de “endereço insuficiente” não pode ser imputada ao credor fiduciário, mas sim à devedora, que tem o dever de manter seus dados cadastrais atualizados junto à instituição financeira.
Assim, verifica-se a probabilidade do direito da agravante, haja vista a existência de notificação válida e a inadimplência contratual demonstrada.
Além disso, o perigo de dano inverso se configura, uma vez que a manutenção da posse do bem pela agravada, sem a quitação da dívida, prejudica o credor fiduciário, que ficaria impossibilitado de exercer seus direitos sobre a garantia do financiamento.
Posta a questão nestes termos, verifico que na hipótese de notificação não recebida por ninguém, pelo motivo de "endereço insuficiente", não há como presumir a má-fé do devedor, rezando constituída a mora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão guerreada.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
08/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:37
Conhecido o recurso de ITAU S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e provido
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02/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
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02/05/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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