TJPA - 0800732-06.2025.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:22
Decorrido prazo de ADIEL LOPES DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:22
Decorrido prazo de ADIEL LOPES DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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10/07/2025 19:27
Decorrido prazo de ADIEL LOPES DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 19:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 11:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:30
Conclusos para decisão
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22/05/2025 18:29
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2025 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/05/2025 13:55
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:46
Expedição de Informações.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800732-06.2025.8.14.0066 Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUARÁ Endereço: AVENIDA CENTRAL, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: ADIEL LOPES DE OLIVEIRA Endereço: QUINZE DE NOVEMBRO, s/n, VILA DE COR VERDE, CENTRAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 REGIME DE PLANTÃO TERMO DE CUSTÓDIA Ao dia 05 de maio 2025, na plataforma Microsoft Teams, às 15:00 horas, iniciou-se a audiência telepresencial, dirigida pelo Juiz de Direito, Dr.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA, auxiliado pela Analista do judiciário, Iara de Almeida Bandeira, presente o Promotor de Justiça, Dr.
DERECK LUAN VIANA DE VASCONCELOS, e a advogada dativa Dra.
DEBORA MARTINS DA SILVA – OAB/PA 13.492.
Passou-se à qualificação do acusado, tendo-lhe sido realizada a qualificação dos dados pessoais: Nome: ADIEL LOPES DE OLIVEIRA Nome da mãe: SUNAMITA LOPES DE OLIVEIRA Nome do pai: RAIMUNDO NONATO DA SILVA DATA DE NASCIMENTO: 13/05/2001 Registro e situação civil: união estável Naturalidade: Peixoto de Azevedo/MT Gênero: masculino Documento: CPF *61.***.*32-60 Endereço: Rua 15 de Novembro, Vila Verde, Centro, Uruará/PA Telefone Principal: (93) 99234-0377 Raça/cor: pardo Escolaridade: 8 ª série do fundamental Emprego (formal ou informal): diarista Antecedentes Criminais: não Possui filhos entre 0 e 11 anos? um filho de 10 meses Doença grave: não Faz uso de medicamentos obrigatórios: não Indicativos de deficiência: NÃO.
Dependente químico: maconha e cigarro Tipo de Prisão: prisão em flagrante Número APF 00141/2025.100146-3.
Data da prisão: 02 de maio de 2025 Arma apreendida ou droga apreendida: não Tipo Penal: art. 121, §2º, II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.
Exame de corpo de delito: SIM Perguntado sobre as circunstâncias da prisão, respondeu que estava no hospital para atendimento médico quando foi avisado da prisão.
Na delegacia de polícia, não foi agredido ou ameaçado, fez exame de corpo de delito e teve oportunidade de informar a prisão para pessoa indicada (mídia da audiência em anexo).
O Ministério Público e a defesa não realizaram perguntas.
Aberta a oportunidade de requerimentos e manifestações: A defesa requereu o relaxamento da prisão em flagrante em razão da ausência de comprovação da materialidade do crime (mídia de audiência em anexo).
O Ministério Público requereu o relaxamento da prisão pela ausência de comprovação da materialidade do crime, bem como pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mídia de audiência em anexo).
DECISÃO Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, para comunicação da prisão em flagrante de ADIEL LOPES DE OLIVEIRA, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.
O art. 302, do Código de Processo Penal, estabelece os requisitos ensejadores da prisão em flagrante, quais sejam: Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
No presente caso, vislumbro que não há nos autos qualquer documento comprobatório da materialidade.
Nos crimes que deixam vestígios, como homicídio ou lesão corporal, a ausência de exame de corpo de delito, laudo pericial ou médico, ou qualquer documento que comprove a existência das lesões prejudica a análise da tipicidade da conduta.
Assim, não se está diante de nenhuma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 302 do CPP, motivo pelo qual não homologo a prisão em flagrante.
Considerando-se que na hipótese inexiste qualquer espécie de flagrante delito, a prisão do custodiado deve ser relaxada por ser eminentemente ilegal, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXV, da CF/88, verbis: “Art. 5º [...] LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”.
Pelo exposto, relaxo a prisão em flagrante de ADIEL LOPES DE OLIVEIRA.
No que se refere à análise da liberdade do acusado (prisão preventiva ou medidas cautelares diversas da prisão), tem-se que um dos requisitos para exame da necessidade ou não da prisão é a presença do fumus comissi delict, ou seja, a comprovação da materialidade e dos indícios da prática delitiva, já que toda medida cautelar pessoal, seja prisional ou alternativa, pressupõe a existência de tal requisito.
Cuida-se de justa causa para a decretação da medida.
Conforme dito, não há nos autos documento comprobatório da materialidade do crime, motivo pelo qual deixo de aplicar, no momento, as medidas cautelares requeridas pelo Ministério Público.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: Considerando a ausência de defensoria pública na Comarca, bem como efetivo desempenho da defesa do custodiado na audiência realizada pelo advogado dativo nomeado para o ato, fixo, a título de honorários advocatícios, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem adimplidos pelo Estado do Pará em favor da DEBORA MARTINS DA SILVA – OAB/PA 13.492, servindo esta decisão como título executivo.
EXPEÇA-SE Alvará de Soltura em favor do autuado, no sistema BNMP, devendo ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
CIÊNCIA à autoridade policial e o Ministério Público acerca desta decisão; OFICIE-SE ao Hospital de Uruará, conforme requerido pelo MP, para encaminhamento do exame de corpo de delito da vítima.
PUBLIQUE-SE.
Intime-se e cumpra-se, inclusive com URGÊNCIA e em regime de PLANTÃO por se tratar de matéria abordada pela Resolução n. 16 de 2016 do TJPA.
Uruará, 5 de maio de 2025.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
05/05/2025 20:47
Juntada de Alvará de Soltura
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05/05/2025 19:44
Juntada de Petição de inquérito policial
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05/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:03
Juntada de Petição de inquérito policial
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05/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:53
Relaxado o flagrante
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05/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:11
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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