TJPA - 0807115-04.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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03/06/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:09
Baixa Definitiva
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03/06/2025 12:08
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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29/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR REVISÃO CRIMINAL (12394):0807115-04.2025.8.14.0000 REQUERENTE: COSME PEREIRA DE ARAUJO Nome: COSME PEREIRA DE ARAUJO Endereço: Vila Leonardo da Vinci, Lote n 6 da Gl, BR 230 (Transamazônica) Km 18 - UCR de Vitória do, Zona Rural, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Advogado: JAIRO EMERSON SCHMITT DE CARVALHO OAB: SC38387-A Endere�o: desconhecido INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: Ministerio Publico do Estado do Pará Endereço: AV.
CUPUAÇU, S/N, FORUM DA COMARCA, UIRAPURU, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Revisão Criminal proposta em favor de COSME PEREIRA DE ARAÚJO, por seu advogado constituído, com fulcro no art. 621, III, do CPP, objetivando reformar o r.
Acórdão nº 207431, publicado no DJ nº 231, em agosto de 2019, que o condenou a uma pena, pelo crime de homicídio qualificado, descrito no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis meses) de reclusão, de 13 anos e seis meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, nos autos da ação nº 0000210-58.2006.8.14.0072, que tramitou na Vara Única da Comarca de Medicilândia.
Requer, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC, sob alegação de hipossuficiência, por encontrar-se recluso e sem exercer atividade remunerada.
No mérito, afirma que o delito foi cometido contra seu irmão, no contexto de acirrada disputa por bens do espólio do genitor.
Sustenta falha na defesa técnica e ausência de testemunhas isentas na instrução criminal.
Aponta, ainda, a existência de “fatos novos”, consubstanciados em três declarações de terceiros, os quais relatam a existência de histórico de tensão familiar, ameaças e criação autoritária, o que, a seu ver, ensejaria a desclassificação para homicídio privilegiado.
Junta documentos diversos, entre eles a sentença (Num. 26083783 - Pág. 1/2), certidão de trânsito em julgado (Num. 26083781 - Pág. 1), ata de julgamento (Num. 26083783 - Pág. 4/7) e declarações de terceiros (Num. 26083780 - Pág. 1/2, Num. 26083779 - Pág. 1 e Num. 26083778 - Pág. 1/2), com vistas à revaloração da prova e consequente mitigação da pena. É o relatório.
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Contudo, o pedido não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
A Revisão Criminal, por sua natureza excepcional, somente pode ser admitida nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, e exige prova nova idônea, isto é, prova substancial, preexistente e apta, por si ou em cotejo com as já constantes dos autos, a ensejar a absolvição, desclassificação do crime ou redução da pena.
No presente caso, o requerente sustenta que as testemunhas ouvidas no processo originário não foram isentas e que novas declarações evidenciariam a prática do homicídio sob forte emoção.
Todavia, as declarações apresentadas não possuem valor probatório autônomo, tampouco foram produzidas sob o crivo do contraditório, limitando-se a relatar percepções subjetivas e conjecturas retrospectivas sobre o histórico familiar do requerente.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao exigir que a chamada “prova nova” seja previamente submetida à justificação judicial, com observância ao contraditório: REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO (RG) – PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE – NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL – REVISIONAL NÃO CONHECIDA – COM O PARECER.
Tendo em vista a excepcionalidade da matéria permitida e a impossibilidade de se conduzir nova fase probatória em sede de Revisão Criminal, mister a instauração de ação de justificação criminal perante o juízo de origem, medida cautelar de natureza preparatória na qual se viabiliza a realização de perícia técnica e a produção de demais provas, das quais dependem a constatação da alegada falsificação, tudo sob o escrutínio do contraditório.
Com o parecer, revisão criminal não conhecida. (TJ-MS - Revisão Criminal: 14012122720248120000 Brasilândia, Relator.: Des .
Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 10/07/2024, 2ª Seção Criminal, Data de Publicação: 12/07/2024) REVISÃO CRIMINAL.
DELITO DE NARCOTRÁFICO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL.
O pedido de revisão criminal, com base em prova nova (artigo 621-III, do CPP), deve vir acompanhado de depoimentos obtidos em justificação judicial, onde observado o princípio do contraditório.
Declarações de testemunhas isentando o réu do fato criminoso, colhidas de modo impróprio, para fins de revisão criminal.
Ausência do procedimento adequado da justificação judicial.
Além disso, a Revisão Criminal não é uma segunda apelação, destinada a mero reexame de matérias anteriormente analisadas, devendo enquadrar-se em uma das restritas hipóteses do artigo 621, do CPP.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
UNÂNIME. (TJ-RS - RVCR: *00.***.*85-69 RS, Relator.: José Antônio Cidade Pitrez, Data de Julgamento: 02/06/2017, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: 05/06/2017) REVISÃO CRIMINAL.
LATROCÍNIO.
SURGIMENTO DE PROVAS NOVAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA MEDIANTE CONTRADITÓRIO. 1.
A revisão criminal requer prova pré-constituída, de modo que não há como ser admitida a revisional sem o adequado procedimento de justificação criminal, o qual deve preceder ao ajuizamento da revisão criminal.
Outrossim, não havendo laudo pericial que comprove a falsidade documental, igualmente não há prova pré-constituída.
REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. (TJ-GO - Revisão Criminal: 50271726320248090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Dioran Jacobina Rodrigues, Seção Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) Diante disso, não se verificando qualquer das hipóteses autorizadoras da revisão criminal, e considerando que o pedido se ampara unicamente em elementos que demandariam instrução probatória prévia perante o juízo de origem, impõe-se a rejeição liminar do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 133, VII, “b”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente Revisão Criminal, por manifesta inadmissibilidade, em razão da ausência de prova nova.
Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Belém, 12 de maio de 2025.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
12/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:31
Indeferida a petição inicial
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08/05/2025 08:39
Conclusos para decisão
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08/05/2025 07:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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