TJPA - 0803863-45.2025.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL Telefone: (91) 3412-4805 – e-mail: [email protected] Processo n°: 0803863-45.2025.8.14.0015 [Promessa de Compra e Venda, Atraso na Entrega do Imóvel] REQUERENTE: ROSEANE MENDES AROUCHE Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE PAIVA REIS - PA33008 REU: AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por ROSEANE MENDES AROUCHE, nos autos da presente ação de anulação contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por dano moral, ajuizada em face de AQUALAND SUITES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA - EPP.
A parte autora alega ser economicamente hipossuficiente, afirmando trabalhar informalmente como professora de academia, com rendimento semanal de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), sem auferir valor equivalente a dois salários mínimos mensais.
Para comprovar tal alegação, apresentou declaração de hipossuficiência (Id nº 140751845), cópia da CTPS e comprovantes de pagamento (Ids nº 142465161 e seguintes), além de inscrição no Cadastro Único (CADÚNICO) acostada sob Id nº 142465169.
Todavia, ao compulsar detidamente os documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora celebrou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, no regime de multipropriedade em empreendimento turístico tipo resort localizado em Salinópolis/PA, conforme se extrai do instrumento contratual de Id nº 140751848.
O imóvel foi adquirido por valor total de R$ 34.990,00 (trinta e quatro mil novecentos e noventa reais), parcelado em diversas prestações, inclusive com taxa de adesão a clube recreativo, nos moldes típicos de empreendimentos de lazer e padrão elevado.
A aquisição de fração ideal de unidade imobiliária vinculada a empreendimento turístico de luxo em cidade litorânea, com infraestrutura de resort, clube e parque aquático, afasta a presunção de miserabilidade jurídica e, por conseguinte, compromete a credibilidade da alegação de hipossuficiência econômica.
Tal fato evidencia que a requerente possui condições patrimoniais superiores àquelas normalmente associadas à concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Ademais, constata-se que a inscrição no Cadastro Único foi efetivada apenas em 24 de abril de 2025, conforme consta do documento de Id nº 142465169, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da presente ação, ocorrido em 08 de abril de 2025, circunstância que fragiliza ainda mais a alegação de pobreza jurídica na data da propositura da demanda.
Diante desse contexto probatório, conclui-se que não restou demonstrada a alegada insuficiência de recursos nos termos exigidos pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, não sendo possível acolher o pedido de gratuidade em sua integralidade.
Contudo, o mesmo diploma legal, em seu §5º do artigo 98, confere ao magistrado a faculdade de conceder o benefício de forma parcial, por meio de redução proporcional das despesas processuais, nos seguintes termos: "§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão integral da gratuidade da justiça formulado por ROSEANE MENDES AROUCHE, mas DEFIRO PARCIALMENTE o benefício, para determinar a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais e demais despesas judiciais a serem adiantadas no curso do feito.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento complementar das custas iniciais com base na presente redução, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Fica autorizado o parcelamento das custas em 04 (quatro) prestações.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data registrada no sistema.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
13/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROSEANE MENDES AROUCHE - CPF: *70.***.*65-72 (AUTOR)
-
09/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0881012-69.2024.8.14.0301
Antonildo Silva da Silva
Advogado: Andre Oliveira Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2024 08:51
Processo nº 0801680-10.2020.8.14.0005
Estado do para
F C de Souza Taba Frios - ME
Advogado: Breno Miranda Soler
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2020 11:46
Processo nº 0801331-54.2024.8.14.0138
A. M. de Macedo Comercio
Advogado: Antonio Messias Costa Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2024 15:55
Processo nº 0809495-86.2024.8.14.0015
Karina Teixeira Romariz Imamura
Advogado: Diego Antonio Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2024 14:09
Processo nº 0809708-73.2025.8.14.0301
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Marcia Norat Guilhon
Advogado: Juliana Duarte de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2025 10:13