TJPA - 0800830-74.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:40
Decorrido prazo de TANIA KEYLER COSTA DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:40
Decorrido prazo de SHIRLEY DENISE SOUZA DE ALMEIDA em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:40
Decorrido prazo de TANIA KEYLER COSTA DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:40
Decorrido prazo de SHIRLEY DENISE SOUZA DE ALMEIDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:53
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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16/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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16/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800830-74.2025.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJEC).
DECIDO.
Verifico que o título que sustenta a presente ação executiva não preenche os requisitos legais, previstos nos artigos 784, III e 786 do CPC, por não estar assinado por 02 (duas) testemunhas, como se verifica no documento acostado no Id 134898752, no qual consta a assinatura de apenas uma testemunha.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
TÍTULO DESPROVIDO DE EFICÁCIA EXECUTIVA.
Aplicação do art. 784, III, do CPC, que dispõe expressamente sobre a exigência de assinatura de duas testemunhas para conferir força executiva ao instrumento particular.
Precedentes da jurisprudência do E.
STJ.
Nulidade da execução reconhecida, com fundamento no artigo 803, I, do CPC, por ausência de exigibilidade do título.
Embargos do devedor à execução de título extrajudicial, julgados improcedentes em primeiro grau.
Sentença reformada para reconhecer a nulidade da execução.
Recurso de apelação, apresentado pela parte embargante, provido, com a fixação dos ônus de sucumbência. (TJ-SP - AC: 10330591920198260576 SP 1033059-19.2019.8.26.0576, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 11/03/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Atributos do título.
Confissão de dívida.
Ausência de assinatura das testemunhas.
A execução pressupõe título executivo conforme determinado por lei.
Conforme estipulado no art. 793, II do CPC/15, um instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é suficiente para embasar a execução de título extrajudicial.
A ausência de assinatura das testemunhas não pode ser suprida.
Caso em questão em que o termo de confissão de dívida não foi assinado por duas testemunhas, e impõe-se reconhecer a extinção da execução.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 50023525220238210041 OUTRA, Relator.: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Data de Julgamento: 07/08/2024, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2024).
Assim, face à ausência de eficácia executiva do referido título, forçoso extinguir o processo, razão pela qual julgo o presente processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
12/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/05/2025 23:27
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 23:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/05/2025 23:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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