TJPA - 0801716-10.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:38
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:38
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 04/06/2025 23:59.
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08/07/2025 14:58
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.
Telefone: (91) 3201-4961 0801716-10.2024.8.14.0006 Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Nome: LUZIA S.
DE SOUZA LTDA Endereço: Travessa Pará, 230, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-665 Nome: LUZIA SILVA DE SOUZA Endereço: Rua Dois de Junho, 29, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-215 [Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 1.
Recebo o feito, porquanto preenchidos os requisitos legais. 2.
Trata-se de execução de título extrajudicial, cite(m)-se os executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida executada, no montante de R$ 50.051,95 (cinquenta mil e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos), conforme demonstrativo de débito apresentado (art. 829 do CPC). 3.
Nos termos do artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito executado, os quais serão devidos pela parte executada. 4.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, com a advertência de que, em caso de pagamento integral no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5%), conforme art. 827, § 1º, do CPC. 5.
Conste ainda do mandado que os executados poderão opor-se à execução mediante embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 914 do CPC. 6.
Caso o oficial de justiça não localize os executados, deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem à garantia da execução.
Após a efetivação do arresto, deverá procurar os executados por 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo indícios de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa, nos moldes dos arts. 252 a 254 e 830 do CPC, certificando detalhadamente o ocorrido. 7.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, deverá ser realizada a penhora e avaliação de bens, suficientes para a satisfação do crédito executado, lavrando-se o auto respectivo, com a devida intimação dos executados e seus cônjuges, caso o bem penhorado seja bem imóvel (art. 841, § 3º e art. 842, ambos do CPC). 8.
Expeça-se, pela Secretaria Judicial, certidão comprobatória de ajuizamento da execução, para fins de averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 828 do CPC. 9.
Caso necessário, fica autorizada a expedição de carta precatória.
A presente servirá como MANDADO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do TJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012916043243900000101425418 Doc. 01 e 02 - EXTRATO 364754-0 LUZIA S DE SOUZA EIRELI Documento de Comprovação 24012916043277500000101425428 Doc. 04 - BASA-Procuração e Substabelecimentos Instrumento de Procuração 24012916043307500000101425427 Doc. 05 - Substabelecimento FB - Eduardo Substabelecimento 24012916043384200000101425425 Doc. 05 - SUBSTABELECIMENTO-FONSECA BRASIL-LUZIA-Execução-04.12.2023 Substabelecimento 24012916043422900000101425426 Doc. 06 - AR de Notificação Documento de Comprovação 24012916043487000000101425424 Doc. 07 - Ficha Cadastral PJ Documento de Comprovação 24012916043554600000101425423 Doc. 08 - Ficha Cadastral PF Documento de Comprovação 24012916043582800000101425422 Doc. 09 - RESULTADO-LUZIA-S-DE-SOUZA Documento de Comprovação 24012916043630300000101425421 Doc. 10 - RESULTADO-LUZIA-SILVA Documento de Comprovação 24012916043676800000101425420 Doc. 03 - ccb 364754 Documento de Comprovação 24012916043744800000101425419 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020208313155300000101679464 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020208313155300000101679464 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24020515162248200000101902869 BOLETO~1 Documento de Comprovação 24020515162279600000101902872 comprovante Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24020515162330800000101902871 contaProcesso Documento de Comprovação 24020515162382900000101902873 Procuração Petição 24022612174905000000102999333 LUZIA S.
DE SOUZA LTDA - EMBARGOS EXECUÇÃO - 0801716-10.2024.8.14.0006361222361237 Instrumento de Procuração 24022612174920800000102999335 LUZIA PROCURACAO PF_assinado361224361236 Instrumento de Procuração 24022612174956500000102999336 Petição - manifestação Petição 24070109140726600000111491705 Manifestação - LUIZA S.
DE SOUZA LTDA394442395150 Petição 24070109141058600000111491706 Certidão Certidão 24110321322277800000122158214 Petição Intercorrente Petição 25010617533732900000125342529 Luzia - Corrigido (1)454652 Documento de Comprovação 25010617533774900000125342530 Procuração Jurídica OGMS454653 Documento de Comprovação 25010617533810200000125342531 *67.***.*54-48 Documento de Comprovação 25010617533838300000125342532 *67.***.*54-49 Documento de Comprovação 25010617533878100000125342533 Carta de anuência LUZIA S.
DE SOUZA LTDA454650 Documento de Comprovação 25010617533919800000125342534 LAUDO LUZIAA454651 Documento de Comprovação 25010617533949500000125342535 Despacho Despacho 25050914002358000000131814074 Despacho Despacho 25050914002358000000131814074 cédula de crédito Documento de Comprovação 25060211270556600000134461450 Certidão Certidão 25060211270657400000134461449 -
01/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 11:27
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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16/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0801716-10.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 PARTE REQUERIDA: Nome: LUZIA S.
DE SOUZA LTDA Endereço: Travessa Pará, 230, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-665 Nome: LUZIA SILVA DE SOUZA Endereço: Rua Dois de Junho, 29, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-215 ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DESPACHO Vistos os autos.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de LUZIA S DE SOUZA EIRELI e de LUZIA SILVA DE SOUZA.
Analisando os autos, verifica-se que a presente ação se embasa em Cédula de Crédito Bancário cuja via original é física (ID 107920887).
Por ser título de crédito passível de endosso (Lei nº 10.931, art. 29, § 1º), a via original deve ser acautelada em Secretaria.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TÍTULO DOTADO DE CIRCULARIDADE – JUNTADA DA VIA ORIGINAL – CRITÉRIO DO JUIZ – AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA E CONCRETA – JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – FATOS NÃO DEDUZIDOS NA AÇÃO JUDICIAL DE ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A cédula de crédito bancário é título dotado de circularidade, o que impõe, via de regra, que a execução extrajudicial seja aparelhada com a via original. 2 .
Cuidando-se de processo eletrônico, o depósito da via original do título executivo pode ocorrer em secretaria, conforme disposto no art. 425, § 2º, do Código de Processo Civil, mediante determinação do juiz. 3.
A jurisprudência da Superior Tribunal de Justiça encontra-se sedimentada no sentido de que a apresentação da via original ocorrerá, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade. 4.
Tendo em vista a devolutividade recursal, incorre em supressão de instância a análise de matéria não enfrentada pela decisão objurgada, ainda que se trate de tema de ordem pública (TJES, ED no AI nº 024189002090, Relator Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama). (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5013461-52 .2023.8.08.0000, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível) Por tal razão, faculto à parte autora emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de depositar em Secretaria a via original do título de crédito que embasa a presente ação (CPC, art. 425, §2º), sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo, certifique-se e venham os autos conclusos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
12/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 21:32
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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05/02/2024 15:16
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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02/02/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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