TJPA - 0879867-75.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:40
Decorrido prazo de ERICK DA COSTA RODRIGUES em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:40
Decorrido prazo de Estado do Pará em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:40
Decorrido prazo de ERICK DA COSTA RODRIGUES em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:38
Decorrido prazo de ERICK DA COSTA RODRIGUES em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:38
Decorrido prazo de Estado do Pará em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:38
Decorrido prazo de ERICK DA COSTA RODRIGUES em 23/05/2025 23:59.
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13/06/2025 21:58
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 21:58
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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15/05/2025 00:11
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0879867-75.2024.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: ERICK DA COSTA RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA A parte autora manifestou desistência da ação.
Nos termos do Código de Processo Civil, a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único), o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação (art. 485, VIII) e o juiz proferirá sentença ocorrendo desistência da ação (art. 354, caput).
Conforme dispõe o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao presente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Portanto, não há obstáculo ao pronunciamento homologatório e extintivo.
Assim, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios.
Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da preclusão consumativa.
Dê-se ciência às partes.
Após, arquive-se.
Belém, data e assinatura via sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
09/05/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 20:31
Extinto o processo por desistência
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02/05/2025 19:45
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Estado do Pará em 18/12/2024 23:59.
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30/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ERICK DA COSTA RODRIGUES em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 23:41
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 00:52
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 00:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 01:48
Conclusos para decisão
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01/10/2024 01:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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