TJPA - 0809212-74.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 10:23
Baixa Definitiva
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27/08/2025 10:20
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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22/08/2025 00:28
Decorrido prazo de AFONSO FERREIRA BARBOSA NETO em 21/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0809212-74.2025.8.14.0000 PACIENTE: AFONSO FERREIRA BARBOSA NETO AUTORIDADE COATORA: VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM - PA RELATOR(A): Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES EMENTA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
CRIMES DOS ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006.
TRANSFERÊNCIA PARA PRISÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
I – CASO EM EXAME 1 – O impetrante pretende a transferência do coacto para o regime de prisão domiciliar pois está acometido de doença grave e é a única pessoa responsável para cuidar da sua mãe idosa.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 – A ausência de prova pré-constituída da alegação. 3 – A preliminar de descabimento do writ suscitada pelo Custos legis. 4 – O preenchimento dos requisitos para a concessão do regime de prisão domiciliar.
III – RAZÕES DE DECIDIR 5 – O impetrante não juntou qualquer documento que demonstrasse o constrangimento ilegal apontado, pois não trouxe qualquer laudo médico comprovando que sofre de depressão, que a unidade penitenciária onde se encontra preso não pode oferecer adequado tratamento para sua moléstia, bem como que é a única pessoa que pode prestar assistência a sua mãe idosa.
Dessa forma, inexistindo prova pré-constituída das alegações contantes da inicial, a ordem não pode ser conhecida, ficando prejudicada a análise da preliminar suscitada pelo Custos legis e do argumento do impetrante.
IV – DISPOSITIVO 6 – Habeas Corpus não conhecido.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em não conhecer da ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do relator.
Julgamento presidido pela Desembargadora VÂNIA FORTES BITAR.
Belém, de 2025.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado JOÃO FERREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR em favor do paciente AFONSO FERREIRA BARBOSA NETO apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM.
O impetrante sustenta que o paciente, condenado pela prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 1399 (mil trezentos e noventa e nove) dias multa, faz jus ao cumprimento de pena em prisão domiciliar, pois sofre de depressão e é o único responsável pelo cuidado de sua mãe idosa.
Pediu liminar para ser transferido para o regime de prisão domiciliar.
A liminar foi indeferida e as informações prestadas.
O Custos legis opinou pelo não conhecimento do pedido, tendo em vista o descabimento do writ no caso em exame. É o relatório.
VOTO V O T O Analisando os autos, consta-se que o impetrante não juntou qualquer documento que demonstrasse o constrangimento ilegal apontado, pois não trouxe qualquer laudo médico comprovando que sofre de depressão, que a unidade penitenciária onde se encontra preso não pode oferecer adequado tratamento para sua moléstia, bem como que é a única pessoa que pode prestar assistência a sua mãe idosa.
Dessa forma, inexistindo prova pré-constituída das alegações contantes da inicial, não conheço da ordem, ficando prejudicada a análise da preliminar suscitada pelo Custos legis.
Ante o exposto, não conheço da ordem impetrada, nos termos da fundamentação. É como voto.
Belém, 28 de julho de 2025.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator Belém, 31/07/2025 -
01/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 11:18
Não conhecido o Habeas Corpus de AFONSO FERREIRA BARBOSA NETO - CPF: *17.***.*15-30 (PACIENTE)
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31/07/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:25
Decorrido prazo de VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM - PA em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:14
Decorrido prazo de VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM - PA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0809212-74.2025.8.14.0000 Advogado: JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR Paciente: AFONSO FERREIRA BARBOSA NETO Autoridade Coatora: VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM - PA Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente AFONSO FERREIRA BARBOSA NETO, em decorrência da imputação que lhe está sendo feita pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da região metropolitana de Belém, nos autos da Ação Penal nº 2000721-38.2025.8.11.0401.
O coacto encontra-se atualmente custodiado no Centro de Recuperação de Castanhal (CRU), em regime fechado, em virtude de suposta quebra de medidas cautelares anteriormente impostas.
Nesse sentido, o impetrante alega que o paciente foi surpreendido com o mandado de prisão enquanto estava exercendo atividade laboral lícita, configurando ilegalidade e nulidade da prisão.
Assim, o coacto se encontra constrangido ilegalmente no seu status libertatis em face de: a) portador de transtorno emocionais, com histórico de depressão; b) único provedor e responsável por sua mãe idosa; c) desnecessidade de medida mais gravosa; d) possibilidade de substituição por prisão domiciliar; e) possuidor de qualidades pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente, a substituição do regime fechado pela prisão domiciliar, com autorização de saída laboral diária, mediante fiscalização judicial e apresentação periódica; subsidiariamente, requer a aplicação de outras medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP.
EXAMINO Na análise dos autos não vislumbro, neste instante, a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, visto que ausentes as condições para o referido deferimento, sobretudo, por considerar que o deslinde da questão exige um exame mais acurado dos elementos de convicção, bem como o pleito se confunde com o próprio mérito do Habeas Corpus, indefiro o pedido, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo do presente writ.
Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora.
Após, ao Ministério Público para parecer.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
16/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:26
Decorrido prazo de VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM - PA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:27
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 09:04
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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