TJPA - 0803048-72.2025.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:25
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 12:00
Juntada de relatório de gravação de audiência
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26/08/2025 11:31
Audiência de instrução realizada conduzida por ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA em/para 26/08/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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02/07/2025 11:47
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 12:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 10:36
Audiência de Instrução designada em/para 26/08/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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12/06/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0803048-72.2025.8.14.0201 // INTERDIÇÃO/CURATELA (58) // [Capacidade] // AUTOR: CARLOS MIGUEL FERNANDES LEMOS - REQUERIDO: Nome: KARLA REGINA FERNANDES LEMOS Endereço: Alameda das Palmeiras, 15, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-300 - DECISÃO - Defiro a gratuidade da justiça em favor da requerente, nos termos do art. 98 do CPC.
Trata-se de Ação de Curatela com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada no sentido da concessão da curatela provisória. É o que importa a relatar.
DECIDO: A) DA CURATELA PROVISÓRIA Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Verifico, especialmente pelo laudo médico acostado, a probabilidade do direito requerido, pois constatou-se que o(a) curatelando(a) possui necessidades limitante para sua vivência ordinária e, portanto, a necessidade de nomeação de curador.
Já o perigo do dano é evidente diante da necessidade do auxílio para a sua vivência do dia-a-dia com dignidade.
Pelo exposto, nos termos do art. 749, parágrafo único c/c art. 300, ambos do CPC, DEFIRO a curatela provisória de KARLA REGINA FERNANDES LEMOS, nomeando como seu curador(a) provisório(a) CARLOS MIGUEL FERNANDES LEMOS, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer na secretaria deste Juízo para prestar compromisso legal.
Aplica-se no caso o art. 760 do CPC e as respectivas sanções, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Sendo que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários e realizar movimentação bancária em suas contas correntes, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
A curatela provisória ora concedida não autoriza o curador a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças de seu curatelado, salvo com autorização judicial e se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. - B) DA AUDIÊNCIA Designo audiência para oitiva do curatelado, do requerente e suas testemunhas, independente de intimação, de maneira híbrida (presencial e por videoconferência), para o dia 26/08/2025, ÀS 09H30. - Link de acesso direito a sala: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjg2ODRmODktM2MxOC00MzUzLTkwNDctNDNkNDIzODI2OGZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2214353202-c660-4fd5-950c-2c618a9702e3%22%7d ou por acesso ao site https://microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting com a ID da Reunião: 219 033 122 578 6 Senha: Sc3JQ6i7. - A parte também poderá comparecer presencialmente na sala de audiências desta Vara, se assim desejar.
Cite-se o(a) curatelado(a), consignando-se o prazo de 15 dias para oferecer eventual impugnação, devendo o Sr.
Oficial de Justiça certificar em detalhes a impossibilidade, caso exista, física ou mental, o estado de compreensão, dificuldade de comunicação e locomoção do(a) requerido(a) e nos moldes do art. 245 do CPC.
Após, encaminhem os autos para o MP para manifestação. - A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Para ter acesso aos documentos do processo, basta informar a chave de acesso em https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051612121914100000133380011 1-Procuração assinada dr Carlos Documento de Comprovação 25051612121963700000133380016 2-CNH Dr carlos Documento de Identificação 25051612121998400000133380017 3-RG karla Regina Documento de Identificação 25051612122032800000133380019 4- comprovante de residência Documento de Comprovação 25051612122096200000133380020 6-laudo karla Regina Documento de Comprovação 25051612122123400000133380022 7-declaração de óbito Célia Fernandes ( Mãe) Documento de Comprovação 25051612122158500000133380023 8-atestado de Óbito oseas lemos (pai) Documento de Comprovação 25051612122212700000133380026 9-certidão de nascimento karla Regina lemos Documento de Comprovação 25051612122255900000133380027 10-receita médica Documento de Comprovação 25051612122306900000133380028 Petição Petição 25051612304302900000133381965 Certidão Certidão 25051907490152800000133450047 Decisão Decisão 25051909164618600000133450049 Petição Petição 25060417495263000000134685907 12- certidao criminal federal Documento de Comprovação 25060417495277700000134685910 13- certidao justiça federal Documento de Comprovação 25060417495295600000134685911 14- certidaoAntecedentesCriminais Documento de Comprovação 25060417495311200000134685912 recibo receita federal Documento de Comprovação 25060417495331000000134685914 CERTIDÃO DE NASCIMENTO KARLA REGINA ATUALIZADA Documento de Comprovação 25060417495349600000134685913 declaração de ausencia de bens Documento de Comprovação 25060417495365100000134685928 declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 25060417495409900000134687833 declaração de idoneidade Moral Documento de Comprovação 25060417495454700000134687831 LAUDO DE SANIDADE MENTAL CARLOS LEMOS Documento de Comprovação 25060417495513300000134687830 Petição de manifestaçãoe juntada de documentos solicitados por este juízo Petição 25060418215376900000134687854 serasa consulta Documento de Comprovação 25060418215407900000134687857 Petição Petição 25060911191177000000134926723 21-declaração de único irmão Documento de Comprovação 25060911191189600000134926726 22- certidão judicial civel negativa CARLOS MIGUEL FERNANDES LEMOS Documento de Comprovação 25060911191232900000134926727 23- consulta ao serasa Documento de Comprovação 25060911191270600000134926728 a parte autora manifestou se tempestivamente á Decisão de id 143345658.
Certidão 25061012480259000000135041792 -
11/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:01
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 11:01
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS MIGUEL FERNANDES LEMOS - CPF: *52.***.*75-91 (AUTOR).
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10/06/2025 12:48
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/05/2025 00:00
Intimação
- 0803048-72.2025.8.14.0201 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: CARLOS MIGUEL FERNANDES LEMOS REU: KARLA REGINA FERNANDES LEMOS - DECISÃO Em análise da inicial à adequação necessária ao Art. 319, CPC, verifico que existem algumas irregularidades que impedem seu recebimento, quais sejam, a juntada dos seguintes documentos: Laudo atualizado atestando a incapacidade do interditando; Certidão de registro civil (nascimento/casamento) ATUALIZADA do(a) requerente; Certidão de registro civil (nascimento/casamento) ATUALIZADA do(a) interditando(a); Certidão de antecedentes cíveis da justiça estadual e da justiça federal da requerente; Certidão de antecedentes criminal da justiça estadual e da justiça federal da requerente; Comprovante de renda (contracheque, declaração de IR, benefício) da requerente; Consulta ao cadastro de inadimplentes realizada no SPC/SERASA referente à requerente; Declaração de idoneidade moral da requerente; Declaração de único irmão ou anuência destes quanto ao pedido de curatela do requerente; Declaração de ausência de bens em nome do interditando; Laudo atestando a sanidade mental do requerente.
Isto, posto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer, por meio de emenda à inicial, as dúvidas e arguições levantadas por este Juízo, juntando, inclusive, os documentos necessários e requeridos, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
19/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:16
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 07:49
Juntada de Certidão
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19/05/2025 07:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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16/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:12
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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