TJPA - 0800416-36.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2022 08:58
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2022 08:57
Baixa Definitiva
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de YURI RODRIGUES SANTOS em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:09
Publicado Ementa em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/05/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTENRO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I – Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas.
II – O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso.
III – Embargos de declaração conhecidos e improvidos. -
30/04/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 21:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/04/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/03/2022 14:28
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/03/2022 11:19
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/03/2022 09:51
Conclusos para julgamento
-
11/03/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/02/2022 00:17
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:17
Decorrido prazo de YURI RODRIGUES SANTOS em 31/01/2022 23:59.
-
13/01/2022 07:23
Conclusos para julgamento
-
12/01/2022 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2021 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0800416-36.2021.8.14.0000 foram interpostos Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 10 de dezembro de 2021 -
10/12/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 16:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2021 00:05
Publicado Ementa em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT E EQUOTERAPIA– RECUSA INJUSTA QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC – COBERTURA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. -
02/12/2021 09:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2021 23:53
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/11/2021 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 10:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/04/2021 08:59
Conclusos para julgamento
-
06/04/2021 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 00:04
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/02/2021 23:59.
-
17/02/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800416-36.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: KIM OLIVEIRA SANTOS rep. por YURI RODRIGUES SANTOS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM TRATAMENTO MÉTODO THERASUIT E EQUOTERAPIA – ALEGAÇO DE TRATAMENTO NO INSERIDO NO ROL DA ANS - INADMISSIBILIDADE – RECUSA INJUSTA, QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC – COBERTURA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara de Infância e Juventude de Belém nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por KIM OLIVEIRA SANTOS rep. por YURI RODRIGUES SANTOS. Síntese dos fatos: O requerente/agravado é beneficiário do contrato de plano de saúde firmado junto à Agravante; - Foi diagnosticado com Microcefalia (CID 10-Q02) e Paralisia Cerebral (CID 10-G.80); - Realizou tratamentos convencionais, no entanto, seu quadro clínico não obteve grande melhora; - Seus médicos assistentes, Dra.
Joelma Karin Sagica Fernandes Paschoal (Neuropediatra), registrada no CRM/PA sob o nº 7997, e o Dr.
Denis Cavalcante (Pediatra), registrado no CRM/PA sob o nº 9990, lhe prescreveram Fisioterapia Convencional, Terapia Ocupacional pelo método Bobath, Fonoaudiologia pelo método Bobath, Fisioterapia Intensiva pelo método Therasuit, Neuropsicologia pelo método ABA e Equinoterapia; - Por meio de avaliação na clínica TheraSuit Studio Belém, clínica não credenciada junto ao Plano de Saúde, lhe fora indicado tratamento fisioterapêutico intensivo pelo método Therasuit, dos módulos de manutenção do método Therasuit, da Equoterapia (Equinoterapia) e da Reabilitação Neuropsicológica através do método ABA (Neuropsicologia através do método ABA); - Solicitou junto à UNIMED Belém liberação dos procedimentos FIOSITERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT e EQUOTERAPIA, obtendo negativa de autorização sob o argumento de que o seu plano não contempla a realização desses tipos de procedimentos por não estarem elencados no rol da ANS. Requereu a concessão da tutela de urgência para que a UNIMED Belém seja compelida a custear, de imediato e por tempo indeterminado, o tratamento fisioterapêutico intensivo pelo método Therasuit, dos módulos de manutenção do método Therasuit, da Reabilitação Neuropsicológica integrada ao método ABA (Neuropsicologia ABA) e da Equoterapia (Equinoterapia), que devem ser realizados de forma integrada e continuada na clínica especializada em pacientes com lesões neurológicas Espaço Therasuit Studio Belém,, bem como que custeie Fisioterapia Convencional, Terapia Ocupacional pelo método Bobath e Fonoaudiologia pelo método Bobath em clínicas credenciadas que prestem referidos tratamentos ou, na ausência destas, em clínica particular. O juiz de piso deferiu a liminar nos seguintes termos: (...)” Assim, pelos fatos e fundamentos esposados, considerando demonstrado pelas alegações apresentadas o preenchidos os requisitos necessários do Artigo 300 do Código de Processo Civil DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA, na forma requerida pela Autora, e DETERMINO que UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO, efetue o imediato custeio à criança KIM OLIVEIRA SANTOS, do tratamento fisioterapêutico intensivo pelo método Therasuit, dos módulos de manutenção do método Therasuit, da Reabilitação Neuropsicológica integrada ao método ABA (Neuropsicologia ABA) e da Equoterapia (Equinoterapia), que devem ser realizados de forma integrada e continuada na clínica especializada em pacientes com lesões neurológicas Espaço Therasuit Studio Belém, bem como que custeie Fisioterapia Convencional, Terapia Ocupacional pelo método Bobath e Fonoaudiologia pelo método Bobath, todos conforme prescrições Médicas juntadas aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação da presente Decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento narrando em suas razões recursais que não há requisitos para concessão da tutela de urgência, uma vez que os tratamentos de Therasuit e Equoterapia (Equinoterapia), requerido pelo Agravado NÃO se encontravam na listado no rol de procedimentos do plano de saúde da mesma. Ademais, acrescenta que dispõe em sua rede de profissionais, clínicas credenciadas para realizar o tratamento pelo método de abordagem ABA, Terapia Ocupacional pelo método Bobath, Fonoaudiologia pelo método Bobath. Sendo assim, sustenta a impossibilidade de escolha de clínica particular não credenciada para realizar o tratamento pleiteado, ante a expressa vedação legal. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o total provimento do recurso. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando perfunctoriamente os autos, tenho que não estão presentes os requisitos para provimento do recurso Cinge a controvérsia sobre a possibilidade de fornecimento do tratamento método therasuit e equinoterapia pela operadora do Plano de Saúde UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Da análise dos autos principais, verifico que foi solicitado pelo profissional competente o tratamento do paciente com Fisioterapia Convencional, Terapia Ocupacional pelo método Bobath, Fonoaudiologia pelo método Bobath, Fisioterapia Intensiva pelo método Therasuit, Neuropsicologia pelo método ABA e Equinoterapia.
A ré negou cobertura ao tratamento Therasuit e equinoterapia por NÃO constar no rol da ANS. O juiz deferiu a liminar requerida, determinado o custeio do tratamento. Pleiteia a agravante que seja deferido liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão agravada, que determinou que a agravante arque com os todos os procedimentos requeridos em clínica particular, mesmo não estando previsto no rol do ANS, e dispondo de clinica credenciada para sua realização. Em relação aos tratamentos de Therasuit e Equinoterapia, entendo que NÃO assiste razão ao agravante, visto que a 3ª TURMA do STJ entende que o rol (mínimo) de procedimentos e eventos em saúde obrigatórios da ANS seria meramente exemplificativo, posicionamento o qual filio-me, eis que as cláusulas contratuais devem ser sempre interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Nesse sentido colaciono entendimento da 3ª Turma do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, embora a seguradora, com alguma liberdade, possa limitar a cobertura do plano de saúde, a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional médico, de modo que, se a doença está acobertada pelo contrato, a operadora do plano de saúde não pode negar o procedimento terapêutico adequado.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1185690 SP 2017/0257117-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) Ademais, conforme Súmula 469 do STJ, a relação jurídica entre O agravado e o de plano de saúde é consumerista, razão pela qual a cláusula contratual que limita a cobertura de procedimentos médicos aos constantes no rol da ANS coloca o consumidor em flagrante desvantagem, devendo ser considerada abusiva por afronta aos artigos 4º, 51 do CDC. Cumpre ressaltar, o tratamento pleiteado pelo Agravado já foi reconhecido pelo Conselho Federal de Fisioterapia (COFITO) por meio do acórdão nº 38, de 06/07/2015, publicado no Diário Oficial da União bem como a jurisprudência pátria vem decidindo, em caso semelhantes, quanto a necessidade de concessão da tutela para a realização do tratamento. Assim, a recusa é ilegítima, devendo o plano de saúde custear os medicamentos indicados pelo médico. Confira-se os seguintes precedentes, in verbis: PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
FISIOTERAPIA PELOS MÉTODOS THERASUIT, CUEVAS MEDEK E BOBATH.
Negativa de cobertura de terapias relacionadas com o tratamento de paralisia cerebral.
Indicação médica.
Impossibilidade de escolha pelo plano do método de tratamento de doença coberta.
Direito do consumidor ao tratamento mais avançado, prescrito pelo médico, com melhor eficácia à doença que o acomete.
Irrelevância da alegação que se trata tratamento experimental ou não constante do rol da ANS.
Aplicação da Súmula 102, TJSP.
Cobertura devida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11247119520168260100 SP 1124711-95.2016.8.26.0100, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 18/10/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MENOR.
PARALISIA CEREBRAL ESPÁSTICA.
TRATAMENTO.
FISIOTERAPIA MOTORA.
MÉTODO THERASUIT.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DESCABIMENTO.
I.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela ora agravante, no sentido de determinar que a operadora do plano de saúde forneça o tratamento pelo método Therasuit.
II.
De acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
III.
No caso, encontram-se presentes os requisitos legais autorizadores.
Ocorre que, a agravante, menor de idade, é portadora de tetraparesia espástica decorrente de paralisia cerebral espástica, necessitando tratamento continuado com fisioterapia motora, pelo método Therasuit, fins de melhorar a espasticidade, capacidade funcional e equilíbrio da menor.
Inclusive, foi ressaltada a já realização de fisioterapia motora, com pouca resolução ou melhora dos sintomas.
IV.
Ademais, o contrato de plano de saúde está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608, do STJ, devendo ser interpretado de maneira mais favorável à parte fraca na relação, na forma art. 47 do aludido diploma.
V.
Da mesma forma, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo avaliar a necessidade da realização dos exames e tratamentos indicados, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.
VI.
Por fim, e mais importante, vale dizer que no caso concreto está em jogo a saúde, a qualidade de vida e o desenvolvimento de uma criança, não podendo ser ceifada a oportunidade de ser tratada adequadamente das condições médicas relatadas, o que pode retardar ou impedir o seu pleno desenvolvimento, inclusive no âmbito social.
AGRAVO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*30-50, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 28-08-2019) (TJ-RS - AI: *00.***.*30-50 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 28/08/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2019) Em relação aos demais tratamentos (i) método de abordagem ABA, (ii) Terapia Ocupacional pelo método Bobath, (iii) Fonoaudiologia pelo método Bobath, embora a Unimed defenda que dispõe de clínicas credenciada que as realizem (id. 4378759, p.25), não há comprovação de que a intervenção médica de forma não integrada possa prejudicar a eficácia do tratamento. Na hipótese, o risco para a agravante é meramente econômico, enquanto que para o agravado, menor impúbere, está em risco à sua própria vida, caracterizando o periculum in mora inverso, na medida em que a suspensão dos efeitos da decisão agravada poderá acarretar grave lesão à parte autora, em razão da ausência de cobertura do tratamento indicado para suas enfermidades (microcefalia e paralisia cerebral). Neste sentido, sendo a saúde e a vida direitos fundamentais garantidos constitucionalmente, inexiste razões plausíveis para a reforma do decisum, não podendo o Agravante se eximir de cumprir o que determina a decisão agravada, devendo providenciar o atendimento correspondente a situação do recorrido envolvida no presente caso Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. Publique-se. Belém/PA, 25 de janeiro de 2021. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
26/01/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 23:14
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/01/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2021 08:04
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017513-77.2020.8.14.0401
Ana Claudia Pinto Reis
Advogado: Manuela Pinto de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2021 10:07
Processo nº 0811279-85.2020.8.14.0000
Banco Volkswagen S.A.
Estado do para
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2020 17:10
Processo nº 0800314-62.2019.8.14.0136
Unimed Sul do para Cooperativa de Trabal...
R a de Lima Pinheiro &Amp; Cia LTDA - EPP
Advogado: Humberto Farias da Silva Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2019 14:29
Processo nº 0802132-46.2020.8.14.0061
Jose D Arc Caldeira Junior
Advogado: Bruno Sampaio Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2020 12:36
Processo nº 0800660-55.2019.8.14.0025
Joao Damiao dos Santos Filho
Francisca dos Santos Silva
Advogado: Carol Iarla Leal Leite
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2019 11:27