TJPA - 0811279-85.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 07:54
Baixa Definitiva
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20/09/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:45
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e ESTADO DO PARA (AGRAVADO) e não-provido
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05/08/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 20/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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31/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:54
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e ESTADO DO PARA (AGRAVADO) e não-provido
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28/08/2023 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/05/2021 08:20
Conclusos para julgamento
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11/05/2021 08:20
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2021 09:43
Juntada de Certidão
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10/04/2021 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 09/04/2021 23:59.
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24/02/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/02/2021 23:59.
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09/02/2021 00:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 08:22
Conclusos para decisão
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03/02/2021 08:21
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2021 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2021 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811279-85.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADOS: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra a decisão que autorizou o bloqueio judicial (SISBACEN) da importância de R$ 22.297,34 (vinte e dois mil e duzentos e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos) das contas da empresa nos autos da ação de execução fiscal processo nº 0867049-04.2018.8.14.0301 (ID 20342108). Alega que a decisão considerou manifestação intempestiva da Fazenda Pública; que a penhora de valores atenta contra o princípio da menor onerosidade do devedor; inexistência de prejuízo à Fazenda Pública em consequência a nomeação de bens (automóveis) a penhora em valor superior ao do tributo exequendo; que a ordem de bens penhoráreis não é impositiva conforme estabelecido pelo art. 15, II da LEF. Pede recebimento e posterior provimento do recurso.
Não faz referência a efeito suspensivo no pedido. É o essencial a relatar.
Examino. Tempestivo e adequado de forma que vou receber o recurso sem modificação da decisão recorrida. De acordo com o disposto na Lei nº 6.830/80, é facultado ao executado, no prazo de 05 dias após a citação, garantir a execução através de depósito em dinheiro ou oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia (art. 9º), ou, ainda, em qualquer fase do processo, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia (art. 15, I). No caso dos autos, houve a penhora de dinheiro, através do sistema BACENJUD, uma vez que a Fazenda Pública recusou a oferta do agravante de penhora de 6 (seis) veículos.
Uma vez efetivada a penhora no BACENJUD pretende o executado a substituição da penhora. Em juízo de cognição sumária entendo que se já houve a penhora de dinheiro, não faz sentido a substituição por outra espécie listada no art. 11 da LEF.
O risco na realização de qualquer outra penhora existe, ao passo que a penhora em dinheiro tem liquidez certa. Veja-se, ainda, que não há nos autos prova segura que indique a real necessidade da agravante para a substituição pretendida, aliás, o Banco Volkswagen é o maior banco de montadora do País, atende mais de 700 concessionários e possui uma base de aproximadamente 800 mil clientes ativos, números que contrariam a ideia de substituição do dinheiro penhorado por veículos antigos – o mais novo tem 20 anos de fabricação. Nessa toada é pertinente a jurisprudência do c.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
A Primeira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do EREsp 1.077.039/RJ, ao analisar a possibilidade de substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária, decidiu: "Admite-se, em caráter excepcional, a substituição de um (dinheiro) por outro (fiança bancária), mas somente quando estiver comprovada de forma irrefutável, perante a autoridade judicial, a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC)." 2.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça admitiu a substituição do dinheiro por fiança bancária sem ponderar sobre sua real necessidade, o que contraria a orientação firmada pela Primeira Seção e oportuniza o provimento do recurso do Estado. 3.
Agravo interno não provido. (STJ 1ª T.
AgInt no REsp 1.329.511 Rel.
Gurgel de Faria j. 1º.12.2016). No caso, não havendo prova da real necessidade da executada para a substituição pleiteada deve ser indeferida, razão pela qual, neste momento de cognição sumária, mantenho a decisão recorrida. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet. Oficie-se ao juízo para conhecimento. Retornem conclusos. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema. Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
27/01/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 14:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/01/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/01/2021 23:59.
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22/01/2021 08:28
Conclusos para decisão
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22/01/2021 08:28
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2021 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 21/01/2021 23:59.
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04/12/2020 20:13
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 08:22
Conclusos para decisão
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25/11/2020 08:17
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2020 12:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/11/2020 12:26
Juntada de
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20/11/2020 15:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/11/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 08:10
Conclusos para decisão
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16/11/2020 08:03
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2020 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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