TJPA - 0803630-54.2025.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 01:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:47
Decorrido prazo de Juizo da 3ª Vara Criminal de Belém em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:41
Decorrido prazo de Juizo da 3ª Vara Criminal de Belém em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 16:26
Decorrido prazo de Juizo da 3ª Vara Criminal de Belém em 06/06/2025 23:59.
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02/07/2025 22:20
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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02/07/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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18/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0803630-54.2025.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por MARCELO GOMES TARTAGLIA, proprietário original do veículo automotor objeto da ação penal de nº 0816705-34.2023.8.14.0401, irresignado com a decisão que, ao absolver o réu Maurício Gomes do crime de receptação, determinou a restituição do bem ao último possuidor, sob o fundamento de que os conflitos em relação à propriedade do bem são de natureza civil.
Inicialmente, cumpre destacar que o recurso não merece ser conhecido.
Nos termos do art. 581 do Código de Processo Penal, o Recurso em Sentido Estrito é cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em seus incisos, sendo certo que não há previsão legal para sua interposição contra decisão que resolve incidente de restituição de coisa apreendida.
A decisão judicial que resolve questão incidental de restituição de coisa apreendida tem natureza definitiva, sujeitando-se, assim, ao reexame da matéria por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a decisão que defere ou indefere pedido de restituição de bem apreendido deve ser impugnada por meio de apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA – CONSTRIÇÃO DE APARELHO CELULAR – INDEFERIMENTO –1.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: NÃO CONHECIMENTO DO VERTENTE RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INSUBSISTÊNCIA – DECISÃO PROFERIDA NO INCIDENTE QUE TEM NATUREZA DEFINITIVA – RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO CRIMINAL – PREVISÃO ESPECÍFICA NO ART. 593, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – REJEIÇÃO – 2.
MÉRITO: PRETENDIDA DEVOLUÇÃO DO BEM APREENDIDO – IMPOSSIBILIDADE – USO NA PRÁTICA DE DELITO – DÚVIDAS QUANTO À PROPRIEDADE DE TERCEIRO – DECISÃO MANTIDA – 3.
PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIAS ENFRENTADAS NO VOTO – 4.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O pedido de restituição de coisa apreendida se trata de incidente processual, cuja autuação deve ocorrer em apartado e, por força do estipulado no art. 593, II do Código de Processo Penal, decisão definitiva prolatada nos autos do referido incidente deve ser atacada via recurso de apelação.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 2.
Demonstrado que o celular apreendido era utilizado para a prática ou como produto do narcotráfico, bem como constatada a ausência de comprovação inequívoca acerca da propriedade de terceiro sobre o bem apreendido, remanescendo fundada dúvida sobre quem é o proprietário de fato do aludido bem, imperiosa é a manutenção da decretação de seu perdimento em favor da União. 3.
A título de prequestionamento foram integrados à fundamentação deste voto os dispositivos legais relacionados às matérias debatidas. 4.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido. (N.U 1002648-46.2022.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 15/11/2022, publicado no DJE 19/11/2022) - GRIFOS NOSSOS.
Por fim, ressalta-se que a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada, tendo observado os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, não havendo qualquer nulidade ou ilegalidade a ser sanada.
Diante do exposto, NÃO RECEBO o Recurso em Sentido Estrito, por manifesta ausência de cabimento.
Publique-se.
Intime-se. devendo ser restituído desde que comprove Belém, 10 de junho de 2025.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém-PA -
10/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:58
Não recebido o recurso de MARCELLO GOMES TARTAGLIA - CPF: *30.***.*10-25 (REQUERENTE).
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26/05/2025 11:27
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 03:36
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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25/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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22/05/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Tendo em vista que já foi prolatada sentença nos autos principais a qual, deu destinação ao bem objeto da presente restituição, julgo prejudicado o pedido.
Determino que a secretaria proceda com a juntada da sentença proferida nos autos de n. 0816705-34.2023.8.14.0401 aos presentes autos.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, 19 de Maio de 2025.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém-PA -
20/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 17:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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