TJPA - 0857464-54.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 10:38
Juntada de intimação de pauta
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21/08/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2024 13:32
Expedição de Carta rogatória.
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21/08/2024 08:22
Decorrido prazo de BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 23:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:35
Decorrido prazo de EVERALDO JORGE MARTINS EGUCHI em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:35
Decorrido prazo de EVERALDO JORGE MARTINS EGUCHI em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:08
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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22/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0857464-54.2020.8.14.0301 AUTOR: EVERALDO JORGE MARTINS EGUCHI REU: BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ DECISÃO/MANDADO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Ainda a respeito, a sumula nº 6 deste tribunal de justiça preconiza: Súmula nº 6 (Res.003/2012– DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12).
Grifou-se.
Consoante entendimento já sedimentado na doutrina e jurisprudência, o benefício da gratuidade processual não é amplo e absoluto, incumbindo ao magistrado fiscalizar e controlar sua concessão a fim de evitar prejuízos ao erário e a extensão do favor legal aos que não sejam realmente desprovidos de recursos para suportar as despesas e ônus processuais.
Da análise do processo e da qualificação da parte, observo que esta é servidora pública, bem como contratou advogado particular para representa-la em juízo, o que leva a crer que aufere alguma renda.
Deste modo, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte traga aos autos a sua última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, extrato de cartão de crédito, bem como outros documentos que julgar relevantes, incluindo anotação de sigilo nos documentos apresentados.
Intime-se.
Decorrido o prazo, certifique-se e venham-me os autos conclusos.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 18 de abril de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
19/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2023 12:33
Conclusos para decisão
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31/03/2023 12:33
Juntada de Certidão
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25/02/2023 04:05
Decorrido prazo de EVERALDO JORGE MARTINS EGUCHI em 24/02/2023 23:59.
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16/02/2023 10:44
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2023 01:19
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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10/02/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0857464-54.2020.8.14.0301 AUTOR: EVERALDO JORGE MARTINS EGUCHI REU: BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer/não fazer e pedido de tutela antecipada proposta por EVERALDO JORGE MARTINS EGUCHI em face de BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ, em razão de FAKE NEWS publicadas em redes sociais sobre a candidatura do autor para as eleições de 2020, na qual concorreu para a cidade de Belém na qualidade de Prefeito.
Relata o reclamante que a reclamada teria postado em suas redes sociais uma publicação falsa relativa à sua pessoa e à sua candidatura para prefeito de Belém nas eleições de 2020, a qual possui o seguinte teor: CANCELADO O CANDIDATO A PREFEITO DE BELÉM EVERALDO JORGE MARTINS EGUCHI OU EGUCHI, NÃO É MAIS CANDIDATO A PREFEITO.
APÓS SUAS CONTAS DE CAMPANHA DO ANO DE 2018 SEREM DESAPROVADAS POR UNANIMIDADE PELO PLENO DO TRE – TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL.
EGUCHI FOI CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL EM 2018 E TERMINOU DA 13ª SUPLÊNCIA, IGUCHI FEZ UMA LAMBANÇA EM SUAS CONTAS ELEITORAIS E ACABOU SENDO CONDENADO A DEVOLVER 16 MIL REAIS AOS COFRES DO TESOURO NACIONAL ALÉM DE FICAR INELEGÍVEL.
O CANDIDATO NÃO CONSEGUIU PROVAR A ORIGEM DOS RECURSOS DE SUA CAMPANHAE AINDA CHEGOU A FAZER DEPÓSITOS EM ESPÉCIE O QUE É LITERALMENTE PROIBIDO POR LEI.
MEDIANTE A ESTA CONDENAÇÃO, IGUCHI NÃO PODERÁ MAIS CONCORRER NESTA ELEIÇÃO 2020 FONTES FIDEDIGNAS NOS DÃO CONTA DE QUE O MESMO ESTÁ DIVIDIDO ENTRE OS CANDIDATOS: JOSÉ BENITO PRIANTE E EDMILSON RODRIGUES PARA RECEBER SEU APOIO.
A IMPRENSA AGUARDA COM EXPECTATIVA A DECISÃO DO EX CANDIDATO.
O reclamante alega que sofreu dano moral uma vez que, independentemente de suas contas terem sido aprovadas ou não, este fato não o deixa inelegível como afirma a postagem feita pela demandada.
Como prova, junta o seguinte entendimento do TSE: ELEIÇÕES 2012.
REGISTRO DE CANDIDATURA.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.
DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS DE CAMPANHA.
QUITAÇÃO ELEITORAL.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MANTIDO NA RESOLUÇÃO Nº 23.376/2012.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997, alterado pela Lei nº 12.034/2009. 2.
Entendimento jurisprudencial acolhido pela retificação da Resolução nº 23.376/2012 do TSE. 3.
Agravo regimental desprovido. (AR-REspe nº 232-11/RJ, Relator Ministro Dias Toffoli, TSE Sustenta que o que fez a demandada foi, de fato, agir ilegalmente, com o claro intuito de levar eleitores a erro e assim atingir profundamente a moral do autor, que vem sofrendo constantemente com tais ataques pelas redes sociais da reclamada.
Por este motivo, o autor recorre ao Poder Judiciário para que a ré seja condenada a excluir a publicação mencionada de suas redes sociais e se abstenha de publicar postagens inverídicas sobre o autor, com deferimento de tutela neste sentido, bem como seja condenada em danos morais e na obrigação de retratar-se publicamente.
A reclamada apresentou contestação alegando que não houve abalo a personalidade do requerente pelo conteúdo indicado em sua peça inicial apto a caracterizar danos morais indenizáveis, uma vez que, em suma, se tratou de mera crítica política, expressão esta que deve ser amplamente resguardada em todos os âmbitos, sob pena de violação à liberdade constitucional.
Decido.
Analisando as alegações, provas e o direito aplicado ao caso concreto, entendo que assiste razão à parte autora.
Quanto à configuração da responsabilidade civil pela prática de ato ilícito, faz-se as seguintes observações que levaram a este juízo considerar que estão presentes os pressupostos do art. 186 do Código Civil.
A publicação postada pela reclamada em sua página do Facebook e grupo de WhatsApp afirma que o autor não é mais candidato a prefeito, após suas contas de campanha do ano de 2018 terem sido desaprovadas por unanimidade pelo pleno do TRE.
Ocorre que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF, "nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 10, inciso 1, alínea g, da LC nº 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso, de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário." (AgR-REspe nº 3213-731PR, Relator Min.
Gilmar Mendes, DJe de 21.11.2016)”.
Assim, no caso em análise, conclui-se que a publicação realizada pela reclamada não está de acordo com a jurisprudência acerca do tema, bem como não corresponde à realidade dos fatos, haja vista que o autor nunca deixou de ser candidato às eleições, uma vez que concorreu ao pleito, perdendo para o candidato concorrente.
No caso em tela, não houve, por parte da ré, suficiente esforço na checagem da procedência da informação antes de publicar em suas redes sociais que o autor não mais era candidato ao cargo de prefeito, o que se faz muito necessário em veículos de comunicação, para evitar a propagação de “fake news” que podem influenciar os leitores e desnecessariamente arranhar a honra dos envolvidos.
Não se pode publicar uma informação que, além de provocar ofensa ao direito de personalidade, não seja comprovadamente verídica.
Esse fato era de fácil checagem pela requerida, que optou por deixar de fazê-lo, agindo, assim, ilicitamente.
Frise-se: o abuso se caracteriza pela ausência de cautela da requerida ao verificar se o requerente, de fato, havia se tornado inelegível.
Daí a conduta ilícita identificada, ensejadora de reparação por danos morais suportados, os quais restaram igualmente demonstrados, uma vez que o autor era pessoa pública concorrendo às eleições e foi atingido com afirmações falsas que macularam sua imagem e sua campanha.
A liberdade de expressão é direito consagrado constitucionalmente ao cidadão, consoante o disposto no artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal: é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
De igual forma, a Constituição Cidadã prevê que são invioláveis a intimidade, a vida, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X, CF/88).
Sabe-se que nenhum direito, ainda que previsto constitucionalmente, pode ser considerado absoluto e não se encerra em si mesmo.
A ninguém é dado alegar a existência de um direito para salvaguardar a prática de ato ilícito ou violação de outro preceito constitucional.
Os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e informação, bem assim o da preservação da intimidade, privacidade e honra, devem coexistir harmonicamente, devendo o magistrado, nessa hipótese, realizar o juízo de ponderação dos valores constitucionalmente em conflito, de forma a propiciar a solução mais justa e razoável para o caso concreto (princípio da proporcionalidade).
No presente caso, ao publicar notícia alegando que o requerente não era mais candidato a prefeito, sem antes efetuar a checagem da veracidade destes fatos, houve um abuso do direito de liberdade de expressão.
A responsabilidade civil se ampara no artigo 927 do Código Civil.
Em regra, este diploma legal adotou a teoria da responsabilidade subjetiva, pela qual há necessidade de comprovação de que o agente agiu com dolo ou culpa.
Logo, são requisitos imprescindíveis à responsabilização civil a comprovação da prática de um ato ilícito culposo, que ocasione dano a outrem e que exista uma relação de causalidade entre o ato e o dano.
Deste modo, entendo que restou demonstrado o nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pela reclamada, que expôs o reclamante à uma situação vexatória, e causou danos à honra subjetiva deste.
Havendo um dano, devidamente comprovado, surge para o seu causador a obrigação de repará-lo, nos termos do disposto no artigo 927, do Código Civil.
O artigo 5º da Carta Magna em seu inciso X, dispõe: X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação Desta forma a honra e a imagem são garantias constitucionais de natureza extrapatrimonial.
Logo, são intransmissíveis, indisponíveis e irrenunciáveis.
Em virtude da dificuldade da demonstração do abalo íntimo sofrido pela vítima, temos que a concepção atual da doutrina se orienta no sentido de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação (“danum in re ipsa”), não havendo que se cogitar de prova específica de dano moral, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade, quais sejam, o nexo de causalidade e a culpa.
Não restam dúvidas a respeito de que a reclamada tenha sido a causadora dos danos por que passou o autor e que aquela laborou em uma conduta ilícita, conforme acima já explicado.
A indenização deve ser encarada tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Em contrapartida, considero que a indenização não deve ser fonte de enriquecimento indevido para quem sofreu o dano, mas também deve ter caráter educativo, a fim de evitar a reiteração de condutas ilícitas.
Assim, o pedido de indenização feito pelo autor deve ser adequado a estes parâmetros.
Adotando-se como baliza julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, bem como considerando-se que o caso trata-se de “Fake News”, prática altamente reprovável que vem causando inúmeros problemas na sociedade, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$-5.000,00 (cinco mil reais) guarda razoabilidade e atende aos parâmetros de proporcionalidade.
Com relação à obrigação de fazer para a retirada da publicação inverídica e à obrigação de não-fazer para abstenção deste tipo de publicação, pelos fundamentos já mencionados, entendo que estes pedidos também merecem acolhimento.
Por fim, quanto ao pedido de retratação pública, pelos mesmos argumentos expostos, justifica-se o acolhimento da obrigação de fazer, a fim de minimizar o dano de maneira específica, buscando desfazer a confusão gerada pela postagem face aos leitores da requerida, acolhendo-se, assim, o pedido de obrigação de publicar retificação quanto ao conteúdo anteriormente publicado, com as adaptações ora determinadas que mais bem condizem com o contexto dos autos.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda, para: 1.
Conceder a TUTELA ANTECIPADA requerida, tornando-a definitiva no mérito, para determinar que a ré: a) Exclua das suas redes sociais (Facebook, WhatsApp, etc), no prazo de 02 (dois) dias, a postagem discutida na presente demanda, sob pena de, em caso de descumprimento, incidir em multa diária de R$300,00 (trezentos reais), a princípio limitada ao teto de R$6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de posterior alteração no valor/periodicidade da multa; b) Se abstenha de publicar postagens ofensivas e inverídicas sobre o reclamante, sob pena de multa que arbitro em R$500,00 (quinhentos reais) para cada publicação, a princípio limitada ao teto de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior alteração no valor/periodicidade da multa. 2.
Condenar a reclamada a pagar ao autor a quantia de R$-5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, ambos devidos a partir da data da sentença; 3.
Condenar a parte ré à obrigação de publicar, em suas redes sociais, em até 30 dias, o trecho de retratação: “Eu, Bruna Lorrane, por ocasião do processo nº. 0857464-54.2020.8.14.0301, que tramita perante a 4ª Vara do Juizado Cível do Tribunal de Justiça do Pará, promovido por EVERALDO JORGE MARTINS EGUCHI, por força da condenação judicial oriunda do feito em epígrafe, venho por meio da presente publicação apresentar minha RETRATAÇÃO PÚBLICA, em relação à postagem: O CANDIDATO A PREFEITO DE BELÉM EVERALDO JORGE MARTINS EGUCHI OU EGUCHI, NÃO É MAIS CANDIDATO A PREFEITO, publicada por mim no ano de 2020, no sentido de que não pude comprovar que tal afirmação era verdadeira.” Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 20 de janeiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
03/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:05
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 12:55
Conclusos para julgamento
-
16/03/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 13:01
Juntada de Certidão
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28/01/2022 01:36
Publicado Despacho em 28/01/2022.
-
28/01/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0857464-54.2020.8.14.0301 AUTOR: EVERALDO JORGE MARTINS EGUCHI REU: BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
Cuida-se de pedido de retificação dos atos constantes do processo, para alteração do nome da parte reclamada na demanda.
Compulsando os autos, observa-se que o nome da parte já foi devidamente alterado no sistema PJE, não havendo, contudo, informação do momento em que a referida alteração foi realizada.
A respeito deste fato, cumpre destacar, na oportunidade, que o nome "morto" constante dos atos anteriores era lançado automaticamente pelo sistema PJE, em razão do cadastro da parte ter sido realizado utilizando seu nome de registro "morto" em conjunto com seu nome social.
Desse modo, em que pese o nome social cadastrado, o próprio sistema utilizava automaticamente apenas o nome de registro que estava vinculado ao CPF da parte.
Destaco, ainda, que o cadastro das partes é realizado pelo próprio patrono, no momento da propositura da demanda.
Diante disso, antes de apreciar o pedido de retificação formulado, determino à secretaria que certifique nos autos a data em que foi realizada a alteração do nome de registro da parte no sistema PJE e, após, retornem os autos conclusos para análise do pleito da ré.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 26 de janeiro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
26/01/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 09:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2021 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/05/2021 12:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/08/2021 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/05/2021 12:09
Juntada de
-
31/05/2021 11:59
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2021 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/05/2021 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2021 11:30
Juntada de Petição de identificação de ar
-
19/02/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 14:38
Audiência Conciliação designada para 31/05/2021 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/02/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 11:32
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2021 11:29
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2021 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/02/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 11:36
Juntada de Petição de identificação de ar
-
11/12/2020 11:36
Juntada de Petição de identificação de ar
-
12/11/2020 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2020 11:30
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 15:08
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2020 10:04
Audiência Conciliação designada para 02/02/2021 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/10/2020 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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