TJPA - 0809078-47.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:53
Baixa Definitiva
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19/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES BOM FUTURO DE MARABA E REGIAO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE AZIZ MUTRAN NETO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MONTEIRO MUTRAN em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809078-47.2025.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES BOM FUTURO DE MARABÁ AGRAVADOS: ESPÓLIO DE AZIZ MUTRAN NETO e MARIA DE NAZARE MONTEIRO MUTRAN RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES BOM FUTURO contra decisão (Id. 138630361) que, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0812986-62.2024.8.14.0028) proferida na Ação de Reintegração de Posse (Processo n° 0014219-74.2017.8.14.0028) proposta por ESPOLIO DE AZIZ MUTRAN NETO e MARIA DE NAZARE MONTEIRO MUTRAN , rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar o processamento da desocupação das terras objeto da lide.
Junta documentos (Id. 266637273/26637285).
Em suas razões, a agravante afirma que a decisão agravada foi omissa em relação aos pedidos destinados à averiguação do perímetro efetivamente habitado pelos associados ocupantes da área, a fim de demonstrar o erro da decisão, ao considerar que a ocupação se deu no Complexo Mutamba, cuja posse reconheceu deva ser reintegrada aos autores, quando a área ocupada consiste em Balão III e Balão IV; afirma ser necessária a confirmação da conclusão evocada na vistoria realizada pela Comissão de Soluções Fundiárias do TJPA, de que a área habitada é estranha ao objeto da lide, devendo a execução ser suspensa até o julgamento de mérito da ação.
Requer o provimento do recurso com o suprimento da omissão e acolhimento da impugnação.
Redistribuição do feito à minha relatoria a partir da prevenção apontada pela relatora por distribuição, Desembargadora Luzi Nadja Guimarães Nascimento (Id. 26644806).
Decido.
Segue transcrição dos excertos de interesse da decisão agravada: “De todos os argumentos trazidos pelos requeridos, apenas a ilegitimidade passiva da Associação dos Agricultores Bom Futuro é matéria alegável em cumprimento de sentença, desta forma, de plano, afasto as demais alegações apresentadas. (...) Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento da sentença, e determino o prosseguimento do feito, com o cumprimento provisório da sentença, devendo a reintegração de posse ocorrer nos exatos limites da área objeto da decisão judicial, observando-se, ainda, as recomendações da Comissão de Soluções Fundiárias quanto à realização de reunião prévia para fixação de prazo para desocupação voluntária.
Entendo que é necessário, como é de praxe desse Juízo a designação de Audiência de Desocupação Prévia, com a presença das partes envolvidas e das entidades afins, visando minimizar os conflitos sem, contudo, deixar de dar efetividade a decisão judicial.
Assim, DESIGNO Audiência de Desocupação do Complexo Mutamba para o dia 06 de junho de 2025, às 9h00min, a ser realiza no Fórum da Comarca de Marabá/PA.
Posto isto, DETERMINO: I.
OFICIE-SE o CME - Comando de Missões Especiais, a Ouvidoria Regional do INCRA-SR 27 (Marabá), a Ouvidoria do ITERPA, a Ouvidoria Agrária Estadual do TJPA, a assessoria de Comissão de Direitos Humanos da ALEPA, e os órgãos assistenciais municipais de Marabá/PA - Conselho Tutelar, Secretaria de Assistência Social daquele município e CPC Renato Chaves para participarem do ato; II.
INTIME-SE o autor para que diligencie junto às entidades municipais locais a fim de providenciarem para a realocação das famílias; III.
INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar Mapa e Memorial Descritivo (Georreferenciamento) da área a ser desocupada (Complexo Mutamba, composto pelos imóveis rurais Fazenda Mutamba, Fazenda Balão e do Castanhal João Lobo, com área total de 12.229ha05a00ca); III.
INTIME-SE os requeridos; IV.
INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defensoria Pública Agrária; V.
OFICIE-SE à Direção do Fórum da Comarca de Marabá/PA solicitando a disponibilização do Salão do Júri para a realização do ato processual; VI.
OFICIE-SE a Prefeitura Municipal de Marabá requerendo a realização e apresentação em audiência de relatório socioeconômico das famílias que ocupam a área, e solicitando, se possível, a disponibilização de espaço para a realocação das famílias.
Determino, aos oficiais de justiça desta vara, com base no § 2º do art. 212 do CPC, que as intimações poderão ser feitas em qualquer horário, ou em final de semana ou feriado, considerando a urgência.
Considerando a urgência, determino o cumprimento das deliberações acima antes dos pagamentos das custas processuais.” – Grifei.
Transcrevo, ainda, o dispositivo da sentença: “Assim sendo, com esteio no art. 5º, XXII e LIV da Constituição Federal de 1988, c/c arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil e 561, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, garantindo a proteção possessória da área rural denominada COMPLEXO MUTAMBA, composto pelos imóveis rurais Fazenda Mutamba, Fazenda Balão e do Castanhal João Lobo, com área total de 12.229ha05a00ca, localizado no município de Marabá/PA), aos autores Espólio de AZIS MUTRAN NETO e MARIA DO NAZARÉ MONTEIRO MUTRAN, e CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA, para que surta os efeitos do art. 1.012, §1º, V, do CPC/15, determino a imediata expedição de mandado de reintegração de posse e JULGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO os requeridos a pagar aos autores danos materiais a serem quantificados em liquidação de sentença.
CONDENO os requeridos a pagar aos autores, a título de danos morais, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
CONDENO os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC/15, suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida.
DEIXO de cumprir o mandado de reintegração de posse, por ora, visto que foi reintegrado a posse ao autor, e não se tem informações de que houve novas invasões.” – Grifei.
As razões recursais têm fundamento na omissão e imprecisão da decisão agravada que, além de olvidar os pedidos reiterados no recurso, teria determinado o cumprimento da sentença unicamente na área denominada Complexo Mutamba, de modo que, sendo a ocupação situada na Fazenda Balão, não há posse a ser restituída.
Vide os fragmentos de interesse: “(...) 1.
Os Agravantes tomaram posse da área há mais de 20 anos, não são posseiros novos como os demais, a posse é velha, a maioria pratica o cultivo de roça de arroz, de milho, de Banana, entre outras culturas e alguns tem pastos e criam rebanho de gado, típicos de agricultura familiar, residem no local e exercem a função social da terra. 2.
Na verdade na época que ingressaram na área a mesma era devoluta e não fazia parte do malfadado complexo Mutamba como quer deixar transparecer a agravada. 3.
Excelências, não estamos aqui buscando protelar a ação ou impedir o cumprimento da decisão do juízo da Vara Agrária, na verdade buscamos seja feito justiça e respeitado o direito de posse dos agravantes sobre a área de terras que são do Estado. 4.
O cumprimento de medidas de reintegração de posse em área maior que não é objeto do processo antigamente era comum no Estado do Pará, onde ardilosamente se cumpria uma decisão de Reintegração de posse de uma certa quantidade de terras mas abrangia uma área bem maior, devido a humildade dos posseiros, falta de defesa técnica especializada e falta de conhecimento topográfico. 5.
Na petição inicial não se buscou a reintegração de posse conforme decidido em sentença pelo juízo a quo, motivo que só está incentivando um possível conflito agrário pois não respeitando as áreas confinantes. 6.
Em uma visita técnica no local a comissão de soluções fundiárias desse Tribunal afirmou categoricamente que a área onde estão assentados os associados da agravante NÃO PERTENCE AO COMPLEXO MUTAMBA portanto estaria fora da área objeto da reintegração de posse, mas agora segundo o juízo está tudo dentro do seu perímetro.
Diante desse risco a agravante bateu à porta do Juízo impugnando a pretensão do CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, juntando toda a documentação, cópia do processo administrativo do ITERPA 2010/279570, relatório de visita técnica n° 001421974.2017.814.0028 realizado em 11/07/2024, da Comissão das Soluções Fundiária do TJPA, relatório de visita técnica do Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários do Incra datado de 21/10/2024 da lavra da Dra.
Claudia Maria Dadico, no relatório da Soluções Fundiária do TJPA foi citado conforme abaixo: (...) 8.
Diante desse fato, pelo receio de perder suas posses em definitivo a Agravante representando seus associados tentou impugnar e requereu várias diligências mas foi ignorado por completo pelo juízo a quo na verdade nem analisou os pedidos sendo elas conforme transcreveremos abaixo: “a) – A IMPUGNAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA & SUSPENSÃO do cumprimento da decisão até tirar todas as dúvidas com relação as coordenadas que devem serem cumpridas a medida de reintegração de posse; b) - Determinado por esse juízo que seja feito o levantamento pelo SIGEO de qual seria a real área do cumprimento da medida de reintegração de posse e não apenas como consta na sentença no COMPLEXO MUTAMBA pois é público e notório que todas as fazendas vizinhas a FAZENDA MUTAMBA NÃO FAZER PARTE DO COMPLEXO. c) – Depois dos assassinatos ocorrido na região de 02 trabalhadores rurais pela Polícia Civil do Estado (DECA), devido a notícias de que o INCRA SR-27 teria interesse de adquirir a área para cessar os conflitos agrários e possibilidade de criação de projeto de assentamento OFICIE ao INCRA para atestar o interesse a possibilidade ou não de tal negociação/oferta. d) – Por a área Balão III & Balão IV serem dentro do Título de Aforamento denominado Castanhal Ciganas em nome de Vicência Bastos Guimarães expedido em 19/04/1945, de fato pertencer ao ESTADO DO PARÁ, oficiar ao ITERPA para que faça a REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA dos associados da presente associação REQUERENDO desde já que seja mantido as famílias que vivem na área em suas posses exercendo a mais de uma década a função social do imóvel. e) Oficiado ao presidente da Comissão de Conflitos Fundiários do TJE/PA., Dr.
Charbel Abdon Haber Jeha para esclarecer sobre as afirmações que PERTENCEM AO COMPLEXO MUTAMBA OBJETO de Reintegração nesse processo.” - Grifei.
Do cotejo dos fatos deduzidos pela agravante, em relação ao conteúdo da decisão agravada, com os termos encartados na decisão, exsurge a incongruência lógica entre ambos.
Isto porque a decisão impugnada não se omitiu sobre os pedidos formulados, tampouco se limita em extensão ao Complexo Mutamba.
Contrariamente ao alegado, a decisão observou os pedidos, tanto que motivou não lhes haver adentrado o mérito, pela inadequação da via processual; ainda, a decisão é taxativa sobre as áreas objeto do cumprimento de sentença, proferida no mesmo sentido, qual seja a desocupação da “Fazenda Mutamba, Fazenda Balão e do Castanhal João Lobo, com área total de 12.229ha05a00ca.” Sendo a habitação, declaradamente, incidente na Fazenda Balão, não há se falar em vício que macule a decisão agravada.
Mas, antecedente a isso, importa concluir que inexiste, na decisão, a base fática que justifica a causa de pedir recursal.
Acerca da admissibilidade do agravo de instrumento, o inciso II do art.524, e os artigos 527 e 557 do CPC estatuem que: “Art. 524.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos: I - a exposição do fato e do direito; II - as razões do pedido de reforma da decisão; III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.
Art. 527.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; (...) Art. 557.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.” Consoante se extrai dos dispositivos em destaque, o recurso deve pugnar pela reforma da decisão, expondo seus pontos de desacerto, a fim de justificar a alteração pretendida.
Trata-se do requisito da dialeticidade recursal, que deve ser atendido, sob pena de não conhecimento do recurso.
No caso em tela, observado o descompasso entre as razões recursais e o correspondente lógico na decisão recorrida, é de fácil interlocução que as formulações do agravo não dialogam com o próprio conteúdo da decisão, sobre o qual deveria, inexoravelmente, verter sua construção jurídica.
Desta feita, à vista de o recurso mostrar-se alheio ao conteúdo da decisão que deveria atacar, afigura-se flagrantemente inadmissível, atraindo aplicação do disposto no inciso II do art. 932 do CPC, pelo que não deve ser conhecido.
Neste sentido, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ADOÇÃO DE TESE RECURSAL DISSOCIADA DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC - AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE - INSURGÊNCIA CONTRA JUROS ARBITRADOS EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - MATÉRIA ALHEIA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO. - Constatada a adoção de tese recursal completamente dissociada da fundamentação da decisão hostilizada, inarredável a conclusão de ausência de apresentação, pelo recorrente, de fundamentos de fato e de direito para a reforma do decisum, o que implica afronta ao princípio da dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). (TJ-MG - AI: 10000204605067001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada.
Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 12398520105040023, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 21/08/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA.
SEGUIMENTO NEGADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE REFEREM À DECISÃO DO RELATOR.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Não tendo a parte atacado especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, já que não demonstrou as razões de fato e de direito pelas quais a decisão deveria ser revista e sem comprovar que o entendimento esposado pelo relator está em desacordo com a jurisprudência dominante, resta flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo, portanto, ser conhecido o recurso interno, já que ausente pressuposto extrínseco da regularidade formal. 2.
Agravo Interno não conhecido. (TJ-PR - PET: 1280091001 PR 1280091-0/01 (Acórdão), Relator: Francisco Jorge, Data de Julgamento: 05/11/2018, 17ª Câmara Cível).” Ante o exposto, deixo de conhecer do agravo de instrumento, porquanto inadmissível ante à ausência de dialeticidade em face da decisão agravada.
Tudo nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Belém, 23 de maio de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
26/05/2025 05:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 21:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES BOM FUTURO DE MARABA E REGIAO - CNPJ: 35.***.***/0001-22 (AGRAVANTE)
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08/05/2025 14:40
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2025 12:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/05/2025 09:03
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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